Direito Internacional Privado

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 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
Transcrição da apresentação:

Direito Internacional Privado Fundamentos do DIPriv. Elementos de conexão no DIPriv.

Diferenças entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado Relação jurídica: Trata das relações exteriores entre os atores internacionais (sociedade internacional), compondo tensões; Relação jurídica: Trata das relações jurídicas entre os sujeitos privados com conexão internacional, regulando conflito de leis no espaço; Fonte: principal são os tratados e fontes internacionais Fonte: legislação interna dos Estados. Regras: 1) vinculam as relações internacionais ou internas de incidência internacional; 2) são estabelecidas pelas fontes internacionais; 3) são normas de aplicação direta, vinculando diretamente os sujeitos. Regras: normas indicativas de qual Direito aplicável nas relações entre os sujeitos;

Normas indiretas – elemento de conexão As normas indiretas ou indicativas são as que apontam o direito aplicável a um caso concreto, sem solucioná-lo. É uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. a) unilaterais e b) bilaterais.

ELEMENTOS DE CONEXÃO Conexão é a ligação, é o contato entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la. Elementos de conexão são normas estabelecidas pelo DIPriv. que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema legal. Os elementos de conexão são tradicionalmente enunciados em latim, no direito internacional privado, e viabilizam a resolução do a ser empregado no caso concreto.

Lex loci delicti = Para orientar a devida obrigação de indenizar o(s) prejudicado(s), no caso da prática de crime, a lei empregada será aquela do lugar em que o ato ilícito foi cometido. Exemplo: empresa brasileira construiu estrada na África do Sul, mediante assinatura de contrato naquele território. Em face da ausência de contraprestação pela outra parte, a empresa brasileira ingressou no Poder Judiciário nacional para a solução da celeuma. Qual norma deverá ser empregada? A resposta correta apontou que a norma a ser empregada é a sul africana, pois para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem!

Fundamentos históricos do DIPriv. É o ramo da ciência jurídica onde formula-se os princípios e regras conducentes à determinação da lei ou das leis aplicáveis às questões emergentes das relações jurídico-privadas de caráter internacional.

Conforme Norberto Bobbio, o direito regula as relações entre partes (subjetivas) em que os respectivos sujeitos são cidadãos do mesmo Estado e o seu objeto (coisa ou prestação) pertencem ao território deste Estado (ou é nesse Estado que a prestação deve ser cumprida). A maioria dos casos pertencem à vida jurídica interna desse país, não havendo dúvidas acerca do ordenamento jurídico estadual que ao caso deve ser aplicado.

A denominação deste ramo do Direito Internacional como Direito Internacional Privado deu-se por influência da obra intitulada Traité du Droit International Privé de FOELIX em 1843. Esta denominação prevaleceu nos países da Europa Continental e América Latina e nos países anglo-americanos prevaleceu a denominação Conflito de Leis.

Jean-Jacques Gaspard Foelix (1791-1853) foi jurista francês e fundador da ciência do direito comparado na França. Exerceu a advocacia em Paris, envolvendo-se com estudos sobre a legislação europeia. Foi estudioso do direito comparado alemão e francês. Em 1838, a Universidade de Freiburg lhe concedeu um doutorado honorário por seus esforços de mediação entre as culturas jurídicas da França e da Alemanha. OBSERVAÇÃO : Multiculturalismo

As ordens jurídicas podem ser de dois modos: Os fundamentos do Direito Internacional Privado são: - conflito de leis; intercâmbio universal ou comércio internacional; extraterritorialidade das leis. As ordens jurídicas podem ser de dois modos: - uma só ordem (quando para solução de um problema independe de outro ordenamento jurídico senão o próprio do país); - duas ou mais ordens jurídicas (quando para solução de um problema é preciso se levar em conta o ordenamento jurídico de um outro país). Conceito: o direito internacional é um conjunto de princípios e regras sobre qual legislação é aplicável à solução de relações jurídicas privadas quando envolvidos nas relações mais de um país, ou seja, a nível internacional.

Objetivo: o direito internacional privado visa à realização da justiça material de forma indireta, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. Ainda, o direito internacional privado visa a harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional. Assim, a norma do direito internacional privado delimita a eficácia das normas de ordem interna e indica a lei estrangeira que deve reger uma determinada relação jurídica internacional

As normas classificam-se quanto : São relações com ao menos um elemento estrangeiro (casamento, nacionalidade, local da morte, local dos bens, etc). Esse elemento estrangeiro é fundamental, pois diferencia o direito internacional privado do direito privado comum (interno). As normas classificam-se quanto : a) à fonte: pode ser legislativa, doutrinária e jurisprudencial, pode ainda ser interna ou internacional (tratados e convenções). b) à natureza: geralmente é conflitual, indireta, ou seja, não solucionam a questão em si, mas indicam qual direito deve ser aplicado.

Art. 7º da LICC: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (caput) As normas são diretas quando ditam regras materiais uniformes, que dão solução à questão e qualificadoras, que não são conflituais, nem substanciais, mas conceituais.

Art. 263. A forma do saque, endosso, fiança, intervenção, aceite e protesto de uma letra de câmbio submete-se à lei do lugar em que cada um dos ditos atos se realizar. (Código de Bustamante) OBS: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (Código de Bustamante). Adotada na Sexta Conferência Internacional Americana, reunida em Havana, Cuba, e assinada a 20-2-1928. Aprovada, no Brasil, pelo Dec. nº 5.647, de 8-1-1929 e promulgada pelo Dec. nº 18.871, de 13-8-1929.

c) à estrutura: são unilaterais, bilaterais ou justapostas c) à estrutura: são unilaterais, bilaterais ou justapostas. Unilaterais ou incompletas são aquelas que se preocupam apenas com a aplicação da regra do direito internacional privado aos nacionais ( a regra de direito interno), independentemente do direito estrangeiro. O caput do artigo 7º da LICC diz: a lei do domicílio da pessoa natural, ou seja, se aplica tanto a brasileiros como a estrangeiros. Essas normas se direcionam ou aos seus nacionais ou exclui os nacionais e afeta só os estrangeiros. As bilaterais ou completas, são as que se destinam a todos os nacionais, tem um aspecto universal, multilateral, ocupando-se de todo o mundo.

Elementos de conexão: o problema fundamental do direito internacional privado é a determinação e utilização das regras solucionadoras de conflitos interespaciais, isto é, a utilização dos elementos de conexão. As regras jurídicas em geral possuem a estrutura de uma hipótese e um dispositivo que regulamenta esse fato. Por exemplo, fato: a pessoa quando alcança 18 anos. Fato – alcançar 18 anos. Consequência - tornar-se capaz. Os elementos de conexão, como a própria expressão dispõe, nada mais são do que vínculos que relacionam um fato qualquer a um sistema jurídico.

Segundo Dolinger, sua enumeração leva em conta o “sujeito” (sua capacidade) determinando o local onde está situado ali também será a sede da relação jurídica, o “objeto” (imóvel ou móvel) e o “ato jurídico” (considerando a localização do ato). Existem várias regras de conexão, e apenas para citar como exemplos: lex patriae (lei da nacionalidade da pessoa física), lex domicilli (lei do domicílio), lex loci actus (lei do local do ato jurídico), entre outras. No sistema brasileiro de direito internacional privado os principais elementos de conexão que podem ser analisados, apenas a título de exemplificação: art. 7º, caput, da Lei de Introdução do Código Civil que trata do domicílio; art. 7º, §1º da mesma Lei que trata das formalidades do casamento, etc.

a) Lex damni = A lei aplicada será a do lugar em que se manifestaram as consequências de um ato ilícito para reger a devida obrigação de indenizar aquele que foi atingido pela conduta delitiva da(s) outra(s) parte(s) em uma relação jurídica internacional. b) Lex domicilii = A norma jurídica a ser aplicada é a do domicílio dos envolvidos na relação jurídica que possui um componente essencial de estraneidade, como a capacidade da pessoa física. c) Lex fori = A norma jurídica aplicada será a do foro no qual ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes. d) Lex loci actus = A regra aplicada será a do local da realização do ato jurídico para reger sua substância. e) Lex loci contractus = A regra aplicada será a do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento e a sua interpretação

Entretanto, nem todos os fatos e processos do comércio jurídico-privado decorrem inteiramente no âmbito de uma só comunidade estadual (Estado como União e não Estado membro), e isso porque a origem dos problemas do DIPriv. resultam da existência de: a) comércio jurídico internacional; b) correntes migratórias entre os Estados → deslocamento de pessoas.