IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos alessandrolucas@yahoo.com

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos alessandrolucas@yahoo.com

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos alessandrolucas@yahoo.com

IPTU Nome: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Sigla: (IPTU) Competência: Municípios e Distrito Federal (art. 156, I CF/88) Normas Complementares (art. 146, III, “a”, CF/88): Arts. 32 a 34 do CTN Instituição Atual: Legislação Municipal CTM (Lei municipal 7.303, de 30 de dezembro de 1997) Artigos 164 a 178 do CTM

IPTU Finalidades do Imposto: Fiscalidade: arrecadação anual Londrina 2013: lançamentos em cerca de R$ 115 milhões 2013: em Londrina, cerca de 200 mil carnês Extrafiscalidade: Promover o cumprimento da função social da propriedade urbana: alíquotas progressivas e seletivas Tipo de Lançamento Tributário: Lançamento de Ofício (em Londrina): carnê

Hipótese de Incidência Tributária Critério Material “ter a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou acessão física.” Propriedade predial: circos, quiosques, barracas de campismo, bancas de jornais, barracas de feira etc. não integram a noção de prédio, pois não estão incorporados permanentemente ao solo. Não incide: bens públicos utilizados por condomínio fechado (ruas e áreas verdes): STJ REsp 1091198/PR Propriedades com limitação administrativa de uso: incide IPTU Exemplo: tombamento (para proteção do patrimônio histórico e cultural). Porém, pode acarretar desvalorização, com redução da base de cálculo do IPTU

CTM: 1º de janeiro de cada ano 8.3 Critério Espacial: 8.2 Critério Temporal CTM: 1º de janeiro de cada ano 8.3 Critério Espacial: “Localizado na zona urbana do Município” Art. 32, §1º, do CTN Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública; escola primária ou posto de saúde no máximo 3 km distante Critério da Localização x Critério da Destinação: REsp 492869/PR Incide IPTU: loteamentos habitação, indústria ou comércio aprovados pelos órgãos competentes, mesmo sem conter os equipamentos urbanos acima, situados em área urbanizável ou de expansão urbana, definida em lei municipal. Idem quanto a sítios de recreio. (STJ e artigo 164 do CTM de Londrina)

9. Elementos da Obrigação Tributária 9.1 Sujeitos da Obrigação 9.1.1 Sujeito Ativo: Município e Distrito Federal 9.1.2 Sujeito Passivo: (art. 34 do CTN): os contribuintes são: Proprietário Detentor de Domínio Útil Na enfiteuse, contribuinte é o enfiteuta

Possuidor a Qualquer Título Desde que tenha animus domini Promitente comprador pode ser considerado contribuinte conjuntamente com o proprietário (STJ, REsp 784.101/SP) – CTM de Londrina: solidariedade solidariamente Usufrutuário é contribuinte, pois tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos do imóvel Arrendatário, locatário e comodatário não são contribuinte Artigo 123 do CTN: convenções particulares RESPONSÁVEL POR SUCESSÃO: artigos 130 e 131 CTN: Obrigação propter rem: acompanha o imóvel (art. 130, caput) Arrematante: não responde (artigo 130, parágrafo único, CTN) Adjudicante: responde (REsp 1.179.056)

9.2 Critério Quantitativo 9.2.1 Base de Cálculo Valor venal do imóvel Taxas não podem ter base de cálculo de imposto (art. 145, CF) Planta Genérica de Valores Majoração da base de cálculo e princípio da anterioridade Atualização da planta genérica, por índice oficial de inflação Artigo 97, §2º, do CTN Pode ser por decreto do Prefeito Não configura aumento (e sim recomposição inflacionária)

9.2.2 Alíquotas: Progressividade de Alíquotas Cumprimento da função social da propriedade (art. 182, §4, CF) Plano Diretor ((art. 182, §2, CF): obrigatório mais 20 mil habitantes instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Requisitos: regulamentação lei federal (Lei 10257/01 - Estatuto das Cidades) lei municipal em conformidade com a federal (plano diretor) descumprimento do prazo para parcelamento, utilização ou edificação compulsórios (notificação c/ prazo mínimo 1 ano para projeto e 2 anos para início das obras do empreendimento) alíquotas progressivas no tempo, com majoração por 5 anos alíquota do ano seguinte não excederá dobro ano anterior alíquota máxima de 15% após 5 anos, mantém cobrança alíquota máxima, sem prejuízo de desapropriação, com indenização por título da dívida pública.

9.2.2 Alíquotas: (continuação) Após EC 29/2000: nova redação 153, §1º, CF/88 Sem prejuízo da progressividade no tempo do art. 182, CF: Alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel Alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel Súmula 668 do STF: progressividade dos impostos reais Exemplo: Único imóvel R$ 150.000,00 tributado à alíquota 1% Diversos imóveis mais baratos tributados 0,5%

9.2.2 Alíquotas: (continuação) Londrina: Tabelas II e III do CTM Edificado (IPTU): 1% sobre valor venal Não edificado (ITU): área até 10.000 m2: 3% sobre valor venal pelo que exceder a 10.000m2: 1,5% sobre valor venal Progressividade no tempo: 3% até 5 anos 4% até 7 anos 5% até 10 anos 6% até 15 anos 7% após 15 anos Não sofrem progressividade (CTM): até 7 mil reais, situado em rua não pavimentada e entre início e conclusão de obra (ou paralisação por no máximo 12 meses)

10. Imunidade Recíproca ou ontológica: artigo 150, VI, “a”, CF STF - Súmula 583: “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano”. Concessionárias de serviços públicos: sem imunidade (RE 253.394). Porém, imóvel público sob uso da concessionária é imune (exemplo: IPTU/Porto Santos) Religiosa: artigo 150, VI, “b” Partidos políticos e fundações, sindicatos de trabalhadores, entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos requisitos de lei complementar: art. 150, VI, “c”, CF Súmula 724 do STF: “AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.”

11. Isenções: Município de Londrina : Lei municipal 8673/01 Ex.: 63 anos, viúvas ou deficientes, até 05 (cinco) salários mínimos, imóvel até R$ 50 mil; residências pastorais anexas ao templo, associação de bairros 12. Deveres Instrumentais: Atualização do cadastro imobiliário CTM: multas de 1% a 2% sobre o valor venal Artigo 176, §6º. Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.