Principais Pontos de Rejeição de Contas Alessandro Macedo Analista de Controle Externo Assessor Jurídico do TCM/BA.

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Transcrição da apresentação:

Principais Pontos de Rejeição de Contas Alessandro Macedo Analista de Controle Externo Assessor Jurídico do TCM/BA

Pontos de Rejeição de contas Ausência de processos licitatórios; casos de fragmentação da despesa com empenhos em valores abaixo dos fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, caracterizando fuga ao procedimento licitatório, entre diversas outras irregularidades, em inobservância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 cujos atos configuram hipótese de ilicitude prevista no inciso XI, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput da Lei Federal nº 8.429/92; Realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando em prejuízo ao erário, irregularidade constante do art. 2º, inciso LVI, da Resolução TCM nº 222/92; Abertura de créditos adicionais especiais sem prévia autorização legislativa, indo de encontro ao art. 167, inciso V da Constituição Federal, art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso VI, da Resolução TCM nº 222/92, tem-se tipificada a hipótese de ato ilícito previsto nos incisos V e XVII, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67;

Apresentação de Balanços e Demonstrativos contábeis contendo irregularidades (Saldo Patrimonial – Anexo 14 e Resultado Patrimonial – Anexo 15, apresentam-se IRREAIS), irregularidade constante do art. 2º, inciso XL, da Resolução TCM nº 222/92; Baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária; Não atendimento às exigências do item 18, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1060/05, quanto a elaboração do Inventário; Relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1120/05;  Gastos com pessoal alcançaram acima do limite de 54% estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Pontos de Rejeição de contas

Não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de ; Não aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição Federal e parágrafo único, do artigo 62, da Constituição do Estado da Bahia); Não aplicação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como dos 40% (quarenta por cento) restantes, no máximo, na cobertura das despesas previstas no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Transferência ao Legislativo abaixo ou acima do limite estabelecido pelo art. 29-A, da Constituição Federal. Pontos de Rejeição de contas

Ausência de saldo suficiente para cobrir os Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal do Município. Alerea-se à Administração Municipal que esta situação enseja o descumprimento do art. 42 da LRF no último ano de mandato.

Utilização da faculdade da contratação por prazo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, sem a existência de prévia autorização legislativa e de certame seletivo simplificado, quando for o caso, ou se efetivada de modo a burlar a regra constitucional do prévio concurso público; Não encaminhamento, pelo Prefeito, das prestações das contas anuais do Executivo e das descentralizadas à Câmara Municipal, para disponibilidade pública, conforme preceituam as Constituições Federal, a do Estado da Bahia e a Lei Complementar nº 6, de ; Admissão de pessoal sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucionalmente prevista; Sonegação de processo, documento ou informação, a oposição de dificuldades e óbices ou a obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações determinadas pelo TCM; Pontos de Rejeição de contas

* Retenções realizadas e não repassadas ao INSS. Deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, caracteriza ilícito penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”; * Ausência de notas fiscais e/ou recibos; ausência de comprovações de despesas; casos de emissão de cheque sem comprovação de despesa; ausência de comprovação de pagamento, em processos de folha de pagamentos de servidores; despesas com publicidade sem o elemento de comprovação da efetiva divulgação; * Licitações em modalidades inadequadas, ausência de publicação de contrato, processo licitatório e vários processos de dispensa e/ou inexigibilidade não encaminhados ao Tribunal; * Cancelamento de restos a pagar sem respaldo documental Pontos de Rejeição de contas

Instrumentos normativos imprescindíveis CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO LEI FEDERAL N° 4.320/64 LEI COMPLEMENTAR N° 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) LEI N° 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI N° 8.666/93 – LEI DE LICITAÇÕES RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

Reflexão “Hoje, apesar de pensarmos saber bastante, não aprendemos ainda algo que seja eficiente e possa substituir o simples muito obrigado". Rui Barbosa