M ÉTODOS COMPLEMENTARES E A D ESJUDICIALIZAÇÃO Professora Lucélia de Sena Alves.

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Transcrição da apresentação:

M ÉTODOS COMPLEMENTARES E A D ESJUDICIALIZAÇÃO Professora Lucélia de Sena Alves

I NTRODUÇÃO Embora a conquista do monopólio da jurisdição tenha sido uma conquista histórica de garantia da imparcialidade, independência e segurança jurídica e a manutenção do Estado de Direito, a análise do cotidiano sugere que, em muitos casos, a atuação do Poder Judiciário não está sendo efetiva para a solução dos conflitos de interesses. Por conta disso, faz-se necessário trabalhar com os meios complementares e consensuais para a solução desse número cada vez mais crescente de controvérsias.

A UMENTO DO A CESSO À JUSTIÇA COMO FUNDAMENTO PARA UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE ? A facilitação do acesso à justiça, como a criação de juizados especiais não pode ser um pretexto para que o Estado preste uma atividade jurisdicional insatisfatória, tardia...

O S MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SÃO JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS ? Ambos. No processo, o juiz sempre tenta a conciliação das partes; As formas extrajudiciais serão analisadas adiante.

A CESSO À JUSTIÇA COMO UM SISTEMA MULTIPORTAS Para exercer a função de pacificação social, o Estado deve ofertar diversas possibilidades (multiportas), oportunizando às partes o acesso a formas autocompositivas (entre as próprias partes) e heterocompositivas (quando o juiz julga ou o árbitro decide a causa), pois o que mais importa é solucionar os conflitos de interesses de forma ADEQUADA.

N OVA CONCEPÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE Art. 5º, XXXV: XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Isso não quer dizer que toda lesão ou ameaça a direito deva ser levada ao Poder Judiciário, mas sim, que o Poder Judiciário deve estar disponível para que o jurisdicionado faça uso dele, caso necessário. O Judiciário deve ser visto como UMA DAS OPÇÕES disponíveis aos litigantes.

A ÇÕES PARA O DESCONGESTIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL Redirecionamento interno = para os próprios órgãos do Poder Judiciário (Centros judiciários de Solução de Conflitos) – em BH esse centro se localiza na Avenida Augusto de Lima, Térreo, no Fórum Lafayette. Redirecionamento externo: a) para agentes delegados como são os notários (isso já foi feito com os divórcios consensuais e com o inventário, o arrolamento e a partilha); b) para instituições privadas, de respeitabilidade comprovada (Câmaras de Mediação e Arbitragem; Sindicatos; Associações; Organizações não Governamentais; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).

P ERFIL DAS CAUSAS QUE DEVEM SER REDIRECIONADAS a) situações que já ingressaram ao sistema judiciário e que fique evidente a possibilidade de conciliação; b)situações de causas que ainda mão foram judicializadas, mas que estão prestes a ingressarem em juízo, para as quais devem ser viabilizadas ações preventivas (pré-processuais); c) situações destinadas a orientar o cidadão sobre as várias possibilidades de resolver seus conflitos deforma direta (por negociação), pelos meios extrajudiciais da mediação e da arbitragem.

C ENTROS JUDICIÁRIOS DE S OLUÇÃO DE C ONFLITOS Art. 8º, Resolução 125, do CNJ Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 1, de )Redação dada pela Emenda nº 1, de § 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VI do art. 7o) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9o).

M ÉTODOS C ONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ( AUTOCOMPOSIÇÃO ) negociaçãomediaçãoconciliação

C ONCEITO DE JUDICIALIZAÇÃO A judicialização está ligada à possibilidade de um ou mais indivíduos, individual ou coletivamente, reclamarem a concretização dos direitos elencados em um texto normativo, por intermédio do Poder Judiciário.

P RINCIPAIS CAUSAS DA JUDICIALIZAÇÃO a ampliação do rol dos direitos fundamentais; Estímulos de ao acesso à justiça; Excesso de confiança no Poder Judiciário; Descrença e desconhecimento dos meios alternativos de solução de controvérsias.

O P ODER J UDICIÁRIO COMO ÓRGÃO OFICIAL DISPONÍVEL O Poder Judiciário e, portanto, a judicialização deve ser apenas uma das possibilidades disponíveis aos cidadãos para a resolução de seus conflitos. A desjudiciliazação deve ser estimulada sempre que se representar adequada ao caso concreto.