Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, VI da CF/88  Arts. 29 a 31 do CTN (regulamentação)  Lei 9.393/96 

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Transcrição da apresentação:

Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

 PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, VI da CF/88  Arts. 29 a 31 do CTN (regulamentação)  Lei 9.393/96  CARACTERÍSTICAS  Extrafiscalidade – controle do exercício da função social da terra  Progressividade – combate a improdutividade – quanto maior e menos produtivo o Imóvel Rural, maior a alíquota

Área IR (em ha) GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA (EM %) › que 80› 65 até 80 › que 50 até 65 › 30 até 50 até 30 Até 50 0,030,200,400,701,00 › 50 até 200 0,070,400,801,402,00 ›200 até 500 0,100,601,302,303,30 ›500 até ,150,851,903,304,70 ›1.000 até ,301,603,406,008,60 › ,453,006,4012,0020,0

 O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município. CTN, art. 29

FATO GERADOR: A propriedade O domínio útil A posse.... Do imóvel por natureza (definição presente no CC de 1916): o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

 ZONA RURAL – É aquela situada fora da zona urbana do município, delimitada por lei municipal devendo conter pelo menos dois dos requisitos do artigo 32 do CTN, construídos ou mantidos pelo Poder Público:  I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;  II. abastecimento de água;  III. Sistema de esgotos sanitários  IV. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar  V. Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) km do imóvel considerado.

 TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (DJe 28/8/2009).

 BASE DE CÁLCULO  CTN, art. 30- A base de cálculo do imposto é o valor fundiário

 Valor Fundiário = Valor da Terra Nua (art. 10, Parágrafo 1º, inciso I da Lei 9393/96) O valor fundiário é o valor da terra nua tributável, que é o valor do imóvel excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas

 CONTRIBUINTES  Proprietário  Titular do Domínio Útil  Possuidor a qualquer título