DIREITO DAS FAMÍLIAS: uma construção paradigmática

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DAS FAMÍLIAS: uma construção paradigmática Sílvia Ozelame Rigo Moschetta

A CONTRIBUIÇÃO KUHNIANA Thomas Kuhn – Estrutura das Revoluções Científicas - é o que os membros de uma comunidade científica, e só eles, partilham – não sendo possível a posse de um paradigma por um indivíduo isolado. Edgar Morin – O Método 4 - o paradigma contém os conceitos fundamentais ou as categorias-chave da inteligibilidade, bem como o tipo de relações lógicas de atração/repulsão (conjunção, disjunção, implicação) entre os conceitos ou categorias.

Os indivíduos conhecem, pensam e agem conforme os paradigmas, culturalmente inscrito neles.

Um exemplo do que significa uma revolução paradigmática extrai-se da astronomia, em que se tem a descoberta de Ptolomeu afirmando que a Terra era o centro do Universo e os planetas giravam em torno dela – sistema geocêntrico. A descoberta de Copérnico revoluciona o pensamento astronômico existente ao afirmar que a Terra e os outros planetas giram em torno do Sol – sistema heliocêntrico.

CONSTRUÇÃO DE PARADIGMAS???? DIREITO DAS FAMÍLIAS CONSTRUÇÃO DE PARADIGMAS????

FAMÍLIA A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. FAMÍLIA CONSTITUCIONALIZADA: Casamento União Estável Monoparental PLURALIDADE FAMILIAR: Anaparental ou parental Multiparental Homoafetiva

CASAMENTO Liberdade – formalidade – homem/mulher Comunhão de vida e de afeto Intromissão do Estado na instituição do casamento (casamento civil). Resolução 175 de 14 de maio 2013 do Conselho Nacional de Justiça: Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

UNIÃO ESTÁVEL Entidade familiar – união que se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Aspectos subjetivos para caracterizar. Informalidade do instituto. Terminologia – companheiros(as)

MONOPARENTAL Comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. Origem: morte, divórcio, adoção por pessoa solteira, inseminação artificial por mulher solteira Diferença de gerações e ausência de relacionamento sexual entre os envolvidos.

Famílias Plurais Anaparental – inexiste hierarquia entre gerações e o convívio não dispõe de interesse sexual. Exemplo: família constituída por irmãos, que surge com a morte dos genitores. Direito sucessório – integralidade do patrimônio ao irmão sobrevivente pela parceria de vida e conjugação de esforços para a formação do acervo patrimonial. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 55. É a “convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito”.

Família multiparental A família multiparental se afirma na coexistência da filiação socioafetiva com a biológica, na qual uma pessoa poderia ter dois pais e/ou duas mães. CASSETTARI, Christiano. Efeitos jurídicos da parentalidade socioafetiva. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2013.

Família poliafetiva Escritura lavrada em 13.02.2012, na cidade de Tupã – SP. http://www.anoregrj.com.br/noticias/111-uniao- poliafetiva-por-que-nao. Acesso em 21.09.2013. “Cartório de São Paulo registra união estável de três pessoas”.

Homoafetividade Homossexualismo, homossexualidade, homoerotismo, homoafetividade. Afeto como valor jurídico - valoração do vínculo afetivo entre os sujeitos no espaço intrafamiliar “entrelaçamento de afetos”

Homoafetividade Regime jurídico das uniões homoafetivas: - sociedade de fato (direito das obrigações) - união estável (direito de família) (art. 226, parágrafo 3o da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil – 2002 - ADPF 132/08 e ADIN 4.277/09 – reconhecimento unânime pelo STF de aplicação do art. 1723 às uniões homoafetivas. Direito sucessório, direito previdenciário (pensão por morte, auxílio reclusão) e adoção por casais homossexuais, união estável, alimentos, guarda…

AFETO – VALOR JURÍDICO 1) Responsabilização por abandono afetivo, uma vez que foi considerado como necessário para o desenvolvimento psíquico do “ser”, portanto sua ausência significou o dever de reparação; 2) a existência de afetividade serviu para constituir uma nova entidade familiar – a homoafetiva, que teve o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, pelas vias da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132/08 e Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 4.277/09; 3) filiação afetiva, em que a convivência (tempo) se converteu em direito apto a retificar registro de nascimento, o que garantiu direito a alimentos e sucessório.

Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas. (Saint-Exupéry) .