MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Funções Persecução penal Defesa de instituições, bens e valores fundamentais ou pessoas Preservação dos valores fundamentais do.

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MINISTÉRIO PÚBLICO

1. Funções Persecução penal Defesa de instituições, bens e valores fundamentais ou pessoas Preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade

Art. 127, CF/88 Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”

2. Diversificação Ministério Público da União MPFMPTMPM MPDF e Territórios Ministério Público dos Estados

3. Princípios Unidade e indivisibilidade Todos os seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam Independência funcional Cada um de seus membros age segundo sua própria consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes e nem dos órgãos superiores do próprio Ministério Público

4. Garantias Ministério Público Estruturação em carreira (art. 133) Autonomia administrativa e orçamentária (arts. 127, §§ 2º e 3º) Limitação a liberdade do Chefe do Executivo para a nomeação e destituição do Procurador-Geral (art. 128, §§ 1º ao 4º) Exclusividade da ação penal pública (art. 129, I) Veto à nomeação de promotores ad hoc (art. 129, § 2º)

Promotores Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos

5. Impedimentos Independência funcional e imparcialidade Vetos: representação judicial e consultoria de entidades públicas (art. 129, IX) Exercício da advocacia (art. 128, § 5º, I, b) Receber honorários, percentuais e custas (a) Participar de sociedade comercial (c) Exercício de outra função pública, exceto uma de magistério (d) Exercer atividades político-partidárias (e) Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas (f) Exercer a advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 03 três anos do afastamento do cargo

6. Ministério Público da União Procurador Geral da República Nomeado pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal Membro da carreira Mandato de 02 anos, permitida uma recondução Procurador Regional da República Tribunais Procurador da República Seções e subseções Judiciárias (Justiça Comum Federal)

7. Ministério Público do Estado Procurador Geral de Justiça Escolhido através de lista tríplice apresentada pelo MP ao Governador Membro da carreira Mandato de 02 anos, permitida uma recondução Procurador de Justiça Tribunal Promotor Juízos de primeiro graus (varas)

8. Conselho Nacional do Ministério Público Colegiado misto 08 membros do MP 02 magistrados 02 advogados 02 indicados pelas casas do Congresso Nacional Funções Zelar pela autonomia do Parquet e regularidade no exercício de suas funções Poder censório e disciplinar sobre promotores