CONTRATOS Substituição da força física para obter os bens; Forma jurídica utilizada pelo homem para circular bens com a devida segurança; Prestigia a segurança.

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Transcrição da apresentação:

CONTRATOS Substituição da força física para obter os bens; Forma jurídica utilizada pelo homem para circular bens com a devida segurança; Prestigia a segurança jurídica; Negócio jurídico;

Conceitos de contrato: Acordo de vontade de duas ou mais pessoas, com finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito. Espécie de gênero de negócio jurídico que consiste na comunhão de interesses e vontade de duas ou mais partes, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito.

Nos contratos, é imprescindível a manifestação de vontade de ambas as partes. É a manifestação de vontade que cria o vínculo entre as partes, acarretando direitos e obrigações. A vontade surge no íntimo das pessoas, necessitando ser externada para ter valor jurídico. Esta forma de externar a vontade é que tornará o contrato um negócio jurídico.

Nos contratos, a vontade deve ser manifestada por no mínimo duas pessoas. As vontades se convergem. Nos títulos de crédito, a vontade via de regra, surge apenas de uma das partes. Teremos uma parte contratante e uma parte contratada. Cada uma delas pode ser composta por mais de uma pessoa.

Contratos: expressão de liberdade humana; Pode-se contratar tudo aquilo que não for ilícito; Contrato faz lei entre partes; Contrato firmado traz segurança jurídica nas relações;

Livre possibilidade de convencionamento de cláusulas e condições, dentro do limite permitido pela lei. Aquilo que a lei dispuser de modo obrigatório não pode ser convencionado de forma diferente.

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação; II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento); (Inciso com redação determinada na Lei nº , de , DOU )

Lei 8245/1991 – Trata das Locações Urbanas Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Portanto, a liberdade de contratar poderá encontrar obstáculo criado pela lei. Para saber da possibilidade de contratar ou não, deve-se buscar conhecimento sobre o tipo de contrato e seu objeto.

Por exemplo: Nos contratos de locação, verificar a Lei que fala sobre as locações; Nos contratos agrários (arrendamento, parceria, comodato) verificar o Estatuto da Terra; Os contratos de constituição de sociedade empresária, verificar o Código Civil;

Tirando as exclusões pontuais da lei que reger o contrato pelo seu objeto, é livre o convencionamento de cláusulas. A liberdade deverá ser exercida nos limites da função social do contrato. O que é função social do contrato?

Função social do contrato é a proteção da sociedade como um todo. O contrato surgiu para dar segurança jurídica nas relações entre pessoas; Surgiu para ser um meio eficaz de transmissão de riquezas.

O contrato não pode ser utilizado como meio de proporcionar a desigualdade excessiva entre as partes; Não pode prever vantagens apenas para uma das partes. Os contratos não podem causar enriquecimento ilícito de uma das partes;

Código Civil: Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Enunciados do CEJ: Nº 22.Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.Art. 421 Nº 23.Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.Art. 421

Código Civil: Artigo 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Probidade: Íntegro, honesto, correto. Boa fé: Sem maldade, sem vícios, sem ocultações, respeitando os direitos da outra parte.

Atualmente a boa fé é dividida em pelo menos duas categorias: Boa fé objetiva: Trata-se de um dever de bom comportamento do agente, buscando sempre a melhor interpretação do contrato para ambas as partes. Boa fé subjetiva: É o estado psíquico do agente de estar agindo corretamente. Não tem intenção de lesar a outra parte.

Código Civil: Artigo 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. E antes da formalização do contrato e depois da conclusão não precisa agir com probidade e boa- fé?

Enunciado do CEJ: Nº 26.Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.Art. 422

Classificação dos contratos: 1. Contratos relativos à natureza da obrigação: 1.1. Unilateral: Somente uma das partes terá obrigação. Ex.: Doação pura e simples – somente a parte que manifesta vontade de doar terá obrigação.

1.2. Bilaterais ou sinalagmáticos: Contratos em que cada uma das partes possui direito e obrigações; A parte contratante terá direito e obrigações; A parte contratada terá direito e obrigações; Exemplo: Contrato de Locação, de venda e compra, de arrendamento, etc.

1.3. Onerosos: São aqueles que por serem bilaterais trazem vantagens para ambos os contraentes. Ex.: Contrato de locação – uma parte entrega o bem e outra paga o aluguel Gratuito: Em regra são os unilaterais, que oneram somente uma das partes, proporcionando a outra uma vantagem sem qualquer sacrifício. Ex.: Doação pura e simples – somente uma parte tem obrigação.

1.5. Comutativos: São aqueles contratos em que ambas as partes sabem qual sua obrigação e qual seu direito. Ex.: Contrato de venda e compra de bem imóvel – uma parte sabe que vai receber determinada quantia em dinheiro e outra parte sabe que vai receber determinado imóvel

1.6. Aleatórios: São aqueles contratos em que a prestação de uma ou de ambas as partes dependeria de um risco futuro e incerto, não podendo antecipar sua obrigação. Ex.: Contrato de seguro – uma parte só terá obrigação se ocorrer o sinistro, por exemplo. Obs.: A possibilidade ou não de cumprir com a obrigação não pode ser dada a uma das partes, mas sim a um evento futuro e incerto.

1.7. Contratos paritários: São aqueles em que as partes interessadas, colocadas em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutem, na fase inicial os termos do negócio, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua. Verdadeiro sentido dos contratos: cada parte ajustando suas necessidades, respeitando as possibilidades da outra.

1.8. Contratos por adesão: Exclui a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro. A única manifestação de vontade de uma das partes é aderir ao contrato já formalizado, sem discutir as cláusulas. Ex.: Contratos bancários, contrato de serviços de telefonia, internet, TV a cabo, etc.

2. Quanto a sua forma: 2.1. Consensual: São os que se perfazem pela simples anuência das partes, pois a ordem jurídica não exige nenhuma forma especial para sua celebração. Ex.: Contrato de locação, procuração.

2.2. Contratos solenes: Consistem naqueles para os quais a lei prescreve, para sua celebração, forma especial que lhes dará existência, sob pena de possuir validade. Exemplo: Venda e compra de imóvel – é necessário escritura pública.

3. Quanto a disciplina jurídica que se submetem: 3.1. Contratos nominados: São aqueles eu possuem regulamentação jurídica específica de uma lei. São regulamentados, possuindo denominação legal e própria. Exemplos: Compra e venda; troca; doação; locação; empréstimo; prestação de serviços; empreitada; depósito, mandato; comissão; agência e distribuição; corretagem; transporte; seguro, etc.

3. Quanto a disciplina jurídica que se submetem: 3.2. Contratos inominados: Não possuem modelos determinados em lei, porém são juridicamente permitidos, desde que não contrariem a lei e os bons constumes. Exemplo: Contrato de hospedagem, de publicidade.

4. Objetos contratuais: 4.1. Patrimoniais: Tem como objeto algo ligado ao patrimônio de uma ou ambas as partes; Ex.: Doação, venda e compra, troca, permuta Pessoais: O objeto é alguma prestação do contraente ou de outrem em seu lugar. Os pessoais podem ser intuitu personae, que são aqueles contratos em que a pessoa é elemento fundamental da contratação. Ex.: Contratação de show musicais.

5. Quanto ao tempo de sua execução: 5.1. Imediata: Se esgotam num só instante, mediante uma única prestação. Ex.: Compra e venda a vista Continuada: São os que se protraem no tempo, pela prática ou abstenção de atos reiterados. Ex.: Compra e venda a prazo.