PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e CONSELHO TUTELAR.

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Transcrição da apresentação:

PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e CONSELHO TUTELAR

MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127, caput, Constituição da República: “ O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129 da Constituição da República: “ São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.”

RELEVÂNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO DO CONSELHO TUTELAR Art. 135 do ECA: “ O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.”

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Art. 227, caput: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

MUDANÇA DE PARADIGMAS Doutrina da Situação Irregular: -“Menores” – objeto de tutela do estado. -Centralização do atendimento – FUNABEM. -Poder Judiciário – Juiz de Menores provedor de políticas públicas. Doutrina da Proteção Integral: -Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos. -Descentralização político-administrativa e municipalização. -Política de atendimento – Ação integrada do Poder público e da sociedade civil. -Poder Judiciário – exercício da jurisdição.

PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PROTEÇÃO INTEGRAL “O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e com o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e à adolescência”. Pró-Conselho/MG

POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 86, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Municipalização do atendimento – art. 88, I, ECA; Descentralização político-administrativa – art. 88, III ECA; Criação e manutenção de programas específicos – art. 88, III ECA; Mobilização da opinião pública. Indispensável participação de todos os segmentos da sociedade – art. 88, VI, ECA.

CONSELHO TUTELAR Conceito: “Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta Lei" (art. 131, do ECA).

CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO TUTELAR - Permanência – ação contínua e ininterrupta; - Autonomia: Poder Executivo, CMDCA, Ministério Público e Poder Judiciário. -Órgão colegiado – art. 132, do ECA e art. 8º da Resolução 75/2001 do CONANDA; - Órgão não jurisdicional.

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Previsão na lei municipal (art. 134, caput do ECA); Art. 134, parágrafo único, ECA: “Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar”. Art. 136, IX, ECA.

Recursos humanos – equipe técnica e administrativa; Dedicação exclusiva: - Art. 4º da Resolução nº 75/2001 do CONANDA; - Proibição de acumulação remunerada de cargos e funções – art. 37, XVI e XVII, CR. ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Imediata substituição do titular por suplente – art. 8º, § 2º da Resolução nº 75/2001 do CONANDA. Plantões – permanência (art. 131 do ECA). ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Trabalho em equipe. Registro dos atendimentos, encaminhamentos e deliberações. Reuniões de estudos de casos. Acompanhamento sistemático dos casos atendidos. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Atendimento e aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes que se encontrem em quaisquer das situações previstas nos artigos 98 e 105 do ECA. - Desnecessidade de jurisdicionalização. - Medidas de proteção do art. 101, incs. I a VII. - Medidas protetivas X Medidas sócio- educativas. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 101,I: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. Art. 101,II: orientação, apoio e acompanhamento temporários. Art. 101,III: matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ECA

Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente. Art. 101,V: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ECA

Art. 101,VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Art. 101, VII: abrigo em entidade. Art. 101, parágrafo único: - Provisoriedade. - Excepcionalidade. Formalização da notícia do abrigamento para o Poder Judiciário e para o Ministério Público. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS

Atendimento, aconselhamento e aplicação de medidas aos pais ou responsável – art. 136, II, ECA. - Art. 129, I : encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família. - Art. 129, II: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

- Art. 129, III: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico. - Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de orientação. - Art. 129, V: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

- Art. 129, VI: obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado. - Art. 129, VII: advertência. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto – art. 136, III, ECA: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 249, ECA – “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Procedimento para apuração de infração administrativa - Arts. 194 a 197, ECA. Legitimidade ativa. Causa de pedir: qualquer infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (arts. 245 a 258, ECA). Forma: ação judicial - petição. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente – art. 136, IV, ECA. Crimes: desobediência (art. 330, CP). impedir ou embaraçar ação de autoridade judiciária, de membro do Conselho Tutelar ou do Ministério Público (art. 236, ECA). ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Encaminhar ao juiz os casos de sua competência – art. 136, V, ECA. Crítica ao dispositivo legal. Formalização dos encaminhamentos. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Providenciar a medida protetiva imposta pelo juiz para adolescente autor de ato infracional – art. 136, VI, ECA. Exceção à regra da autonomia funcional do Conselho Tutelar. Art. 101, I a VI, c/c art. 112, VII, ECA. A questão do abrigo para adolescente em conflito com a lei. A questão da “cola de sapateiro”. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Expedir notificações – art. 136, VII, ECA. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário – art. 136, VIII, ECA. Art. 102, ECA – no caso de inexistência de registro anterior é necessário que a requisição seja feita pela autoridade judiciária. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente – art. 136, IX, ECA. Diferença entre esta função e a do CMDCA. Mapeamento das necessidades locais. Art. 134, parágrafo único, ECA – lei orçamentária municipal. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, II, da Constituição da República – art. 136, X, ECA – Rádio e televisão. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar – art. 136, XI, ECA - Documentos necessários. Procedimento: arts. 155 a 163, ECA. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

Fiscalização das entidades de atendimento, governamentais e não governamentais - Art. 95, ECA. Procedimento para apuração das irregularidades – Arts. 191 a 193, ECA. Medidas aplicáveis às entidades – Art. 97, incisos I e II, ECA. ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

“As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse” – Art. 137, ECA Art. 5º, XXXV, da Constituição da República REVISÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO TUTELAR

a) domicílio dos pais ou responsável; b) lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável – Art. 138 c/c art. 147, ECA; Necessidade de solicitação de serviço em outro município. COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

Não é executor de programas de atendimento. Não coloca criança ou adolescente em família substituta. Não aplica medida sócio-educativa. Não delibera política pública. Não participa da organização do processo de escolha do próximo Conselho Tutelar. O QUE O CONSELHO TUTELAR NÃO FAZ

RELACIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR COM OS DEMAIS ÓRGÃOS Com o Conselho de Direitos; Com a rede de serviços públicos em geral; Com os Promotores de Justiça; Com os Juízes.

SER CONSELHEIRO TUTELAR UMA OPÇÃO DE RESPONSABILIDADE “O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade”. Art. 12, caput, da Resolução 75/2001, CONANDA

“Acontece com os livros o mesmo que com os homens: pequenos grupos desempenham um grande papel.” Voltaire

Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado pelo 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro