PROTOCOLO DE CARTAGENA Biossegurança - firmado em Montreal (Canadá) em 28/01/2000 entrando em vigor em 11/08/2003. 1º acordo internacional sobre o transporte.

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Transcrição da apresentação:

PROTOCOLO DE CARTAGENA Biossegurança - firmado em Montreal (Canadá) em 28/01/2000 entrando em vigor em 11/08/ º acordo internacional sobre o transporte de organismos geneticamente modificados (OGMs); Representa um avanço significativo na tentativa de se fixar normas-padrão de biossegurança no âmbito mundial, pois proporciona um enfoque completo no que tange a: conservação da biodiversidade utilização adequada dos recursos naturais participação justa e equitativa dos benefícios da biotecnologia.

PROTOCOLO DE CARTAGENA A entrada em vigor do Protocolo serviu de referência legislativa internacional para a proteção da diversidade biológica e da saúde humana em relação a eventuais danos que possam advir da liberação de OGM no meio ou da ingestão de produtos ou alimentos transgênicos – com a implementação do Princípio da precaução, agora direcionado especificamente aos OGMs.

É oportuno detalhar que a Constituição Brasileira não faz uma distinção propriamente dita entre a expressão prevenção e precaução, e as utiliza quase como sinônimas. O que se tem, no Brasil, são diferenciações entre os referidos termos por parte de doutrinadores, como Machado e Morato Leite.

Dessa forma, segundo Machado : No princípio da prevenção - previne-se porque se sabe quais as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica.

No princípio da precaução - previne-se porque não se pode saber quais as consequências que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou consequências. Há incerteza científica não dirimida.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Base conceitual do princípio da precaução é a certeza da incerteza, sendo assim, esse princípio interfere em diferentes interesses e relações sociais (ROCHA, 2003). A biossegurança pode ser entendida à luz do princípio da precaução como o conjunto de atos voltados à prevenção, o controle, à diminuição e/ou à eliminação dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente em decorrência do emprego e/ou desenvolvimento de modernas tecnologias.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Será usado como base à tomada de decisões sobre importação de sementes, alimentos ou produtos transgênicos ou geneticamente modificados. Objetiva-se: –a proteção igualitária de todos os países importadores de OGMs contra possíveis acusações de discriminação comercial ou de imposição de barreiras não alfandegárias.

PROTOCOLO DA BIOSSEGURANÇA Na prática, esse protocolo se desvincula de qualquer tentativa de condicionar a sua vigência a regras da Organização Mundial do Comércio - OMC, ressalvando o direito de cada parte-signatária estabelecer normas mais rígidas ou critérios próprios para a aceitação e liberação de sementes, grãos ou produtos geneticamente modificados.

PROTOCOLO DA BIOSSEGURANÇA Outra novidade trazida pelo Protocolo é a previsão de um processo de notificação e registro de produto, de modo a garantir que a: remessa, transporte, uso, liberação e comercialização de sementes e grãos transgênicos somente possam ocorrer após o recebimento de autorização explícita por parte do país importador. O Protocolo reconhece que os países podem recusar a remessa de produtos transgênicos por entender que sua introdução possa ter impactos sócio- econômicos indesejáveis, além de potenciais riscos ambientais, que deverão ser avaliados através de Estudos de Impacto Ambiental, a exemplo do que determina a Constituição Brasileira.

REGULAMENTAÇÃO DOS TRANSGÊNICOS NA UNIÃO EUROPEIA Ocorreu no inicio de visando proteção à saúde de seus cidadãos e o meio ambiente perante o mercado da biotecnologia que começava a se desenvolver. A normatização européia é composta por: –Regulamentos - nº 1.829/2003; nº 1.830/2003; nº 258/97; nº 18/2001; nº 178/2002 e nº 172/2002; –Diretiva nº 18/2001.

REGULAMENTAÇÃO DOS TRANSGÊNICOS NA UNIÃO EUROPEIA A Diretiva nº 18/ aborda questões relativas à colocação no mercado de produtos que contenham OGM. Antes da colocação no mercado é necessária uma notificação à autoridade competente do Estado-membro, onde o OGM foi inserido pela primeira vez. É necessária, também, a autorização da autoridade estatal. No seu artigo 21, afirma que os Estados-Membros devem tomar as devidas medidas para assegurar a rotulagem de OGMs e de produtos que contenham OGMs. O Regulamento nº 178/ objetivando elevar o nível de proteção da vida e da saúde dos seres humanos e proteger os interesses dos consumidores, através da garantia de boas práticas comerciais no setor de alimentos, criou a Autoridade Européia para a Segurança dos Alimentos e estabeleceu as diretrizes gerais que regem a legislação alimentar no âmbito europeu.

REGULAMENTAÇÃO DOS TRANSGENICOS NA UNIÃO EUROPEIA Para atingir seus objetivos, a autoridade emitirá pareceres científicos que serão elaborados por seus painéis e comitês, dentre os quais, encontra-se o painel dos organismos geneticamente modificados que tem competência para se manifestar sobre o assunto no âmbito da União Européia. Portanto, encontra-se diretamente vinculada à aprovação e à liberação dos organismos geneticamente modificados.

REGULAMENTAÇÃO DOS TRANSGENICOS NA UNIÃO EUROPEIA O artigo 13 do Regulamento n. 1829/ preceitua que se um alimento for constituído por mais de um ingrediente, o rótulo deverá trazer uma lista de ingredientes com as indicações de que um deles é geneticamente modificado ou produzido a partir de um ingrediente geneticamente modificado. O artigo 6º da Diretiva 13/2000 dispõe sobre os percentuais utilizados na rotulagem de alimentos na União Européia, tal exigência será aplicável aos alimentos que contenham material que: –seja constituído por OGMs numa proporção não superior a 0,9% dos ingredientes que os compõem; –seja produzido a partir de OGMs numa proporção não superior a 0.9% dos ingredientes que os compõem; – ou contenha OGM numa proporção não superior a 0,9% dos ingredientes que os compõem, sendo, para tanto, considerados individualmente, ou do próprio gênero alimentício, se este consistir num único ingrediente desde que a presença desse material seja acidental ou tecnicamente inevitável. Este limite poderá ser reduzido caso os avanços biotecnológicos o permitam. Para tanto, o próprio regulamento disciplina a forma e modo como serão incluídos nas exceções supra. Já o regulamento 1.830/2003, objetiva através do quadro regulatório para rasteabilidade dos OGMs, facilitar a rotulagem exata, o controle ambiental e a retirada de produtos do mercado, em caso de necessidade.

REGULAMENTAÇÃO DOS TRANSGÊNICOS NOS ESTADOS UNIDOS Nos Estados Unidos da América, a legislação e regulamentação da utilização de técnicas para a elaboração de OGM e o consumo destes produtos é a mais flexível que existe em todo o mundo. Os componentes transgênicos em alimentos são considerados como aditivos, não requerendo sequer passar pela aprovação do FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pela realização de testes de segurança em OGM a serem colocados no mercado do consumo. Sendo que para as políticas americanas, qualquer tipo de cerceamento não passa de mero excesso de protecionismo.

Assim sendo, o posicionamento americano mostra-se oposto ao da UniãoEuropéia e conforme preleciona Capra, apud Rodrigues (2003, p. 134): [...] nos Estados Unidos, as empresas de biotecnologia persuadiram a Administração de Alimentos e Medicamentos (FDA) a considerar os alimentos transgênicos como substancialmente equivalentes aos alimentos tradicionais, o que exime os produtores de alimentos de submeter seus produtos aos testes normais da FDA e da Agencia de Proteção Ambiental (EPA) e deixa a critério das próprias empresas rotular ou não os seus produtos como transgênicos. Com isso, o público não é informado sobre a rápida disseminação de alimentos transgênicos e os cientistas têm muito mais dificuldades para identificar os possíveis efeitos nocivos.

Liberação de OGMs no Brasil O cenário de conflitos envolvendo a liberação de OGMs teve inicio quando a CTNBio emitiu parecer favorável à comercialização da soja transgênica roundup ready, sem a realização do estudo prévio de impacto ambiental, obrigatório para todas as atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente; Considerando tal premissa, em decisão cautelar, o Juizo da 6ª Vara Federal de Brasília suspendeu o cultivo em escala comercial da soja geneticamente modificada até que o produto fosse comprovadamente considerado seguro para o meio ambiente e para a saúde dos seres vivos.

Liberação de OGMs no Brasil A eficácia plena da medida cautelar foi mantida no julgamento do processo principal (ação civil pública); Pouco tempo depois, nos autos do recurso de apelação cívil nº – 1/DF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a decisão cautelar proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Brasília; No entanto, respondendo a interesses econômicos do setor produtivo e desconsiderando as decisões judiciais o Governo Federal editou a MP n. 113 de 26/03/2003, autorizando a comercialização de toda a safra produzida no ano de 2003 ;

Liberação de OGMs no Brasil Naquela época, estimou-se que o cultivo de sementes de soja modificada geneticamente, as quais foram introduzidas ilegalmente no país, representava cerca de 8% da safra nacional. Contra a sentença prolatada nos autos da ação cívil pública, também houve apelação. Nesse caso a Desembargadora Federal - Selene de Almeida, concedeu através de decisão interlocutória, efeito suspensivo à apelação até que o recurso interposto fosse julgado. Tal decisão, cujo argumento principal considerou a morosidade na efetivação da tutela jurisdicional uma ameaça ao setor de agronegócios, foi suspensa pouco tempo depois. Os efeitos desta suspensão foram bastante limitados. Prova disto é que a ela se seguiram duas outras MP, ambas estabelecendo normas para o plantio e a comercialização das safras de soja dos anos seguintes.

Liberação de OGMs no Brasil Foi diante desse cenário visível de afronta ao Estado de Direito e ao princípio fundamental da tripartição que foi aprovado pelo Congresso Nacional, após meses de negociação, a Lei nº /2005 conhecida como Lei de Biossegurança determina as regras para a liberação de novos transgênicos. Para ser plantado em escala comercial e vendido para consumidores e agricultores em todo o país, uma nova variedade precisa passar por duas comissões: a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) e o CNBS (Conselho Nacional de Biossegurança). A CTNBio é um órgão técnico, composto por 27 membros titulares e 27 membros suplentes. É obrigatório ser brasileiro e possuir doutorado. O CNBS é composto por 11 ministros de estado e tem o papel de avaliar os aspectos sociais e econômicos da liberação. Nem Ibama e nem Anvisa – que são os órgãos especializados em meio ambiente e saúde, respectivamente – participam do processo de liberação comercial de transgênico no Brasil.