A reforma do Código das Sociedades Comerciais: o Decreto-Lei n.º 76-A/06 Porto, 4 de Maio de 2006 João Anacoreta Correia.

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A reforma do Código das Sociedades Comerciais: o Decreto-Lei n.º 76-A/06 Porto, 4 de Maio de 2006 João Anacoreta Correia

Índice 1. Medidas de simplificação 2. Alterações ao governo das sociedades 3. Outras medidas de relevo 4. O que irá mudar nas empresas

Medidas de Simplificação 2

Medidas de simplificação Escrituras públicas Fusão, cisão e transformação Livros de escrituração mercantil Simplificação da dissolução e liquidação 1

Medidas de simplificação Autenticação e reconhecimento de assinaturas Novas tecnologias Redução e clarificação dos custos Relacionamento com serviços públicos 1

Medidas de simplificação Escrituras públicas Art. 7º O contrato de sociedade pode ser celebrado por escrito particular, excepto quando implique a transferência de imóveis. Arts. 42º e 43º Estabelece-se a sanção da nulidade para os contratos de sociedade que não observem a forma legal. 1

Medidas de simplificação Escrituras públicas Art. 85º, nº 3: Para a alteração do contrato apenas é exigida a forma escrita, sendo suficiente a acta da respectiva deliberação (excepto se a lei ou o contrato exigirem outro documento) Arts. 106º, 120º e 135º Elimina-se a exigência de escritura para os casos de fusão, cisão e transformação. 1

Medidas de simplificação Escrituras públicas Arts. 242º-A a 242º-F: Introduz uma nova secção respeitante ao registo de quotas. 1

Medidas de simplificação Fusão, cisão e transformação Art. 98º Balanço do último exercício, ou balanço reportado a uma data que não anteceda o 1º dia do 3º mês anterior à data do projecto de fusão. Arts. 101º-A a 101º-D Alteração dos pressupostos de oposição dos credores (vêm substituir anteriores arts. 107º a 110º) 1

Medidas de simplificação Fusão, cisão e transformação Art. 103º nº 2: condiciona o registo da fusão ao consentimento dos sócios prejudicados, quando: (a) aumenta as obrigações dos sócios; (b) afecta direitos especiais; e (c) altera as proporções das participações Art. 119º al. e): deixa de ser necessário o balanço especialmente organizado para o efeito 1

Medidas de simplificação Fusão, cisão e transformação Art. 137º O sócio que tenha votado contra a transformação só pode exonerar-se se a lei ou o contrato permitirem Art. 140º-A Novas regras específicas para o registo da transformação 1

Medidas de simplificação Livros de actas e de escrituração mercantil Art. 63º Novas regras para as actas Art. 40º Código Comercial Liberdade adoptar arquivo electrónico de correspondência, escrituração e documentos relacionados 1

Medidas de simplificação Simplificação na dissolução e liquidação Art. 142º Introdução da figura da dissolução e liquidação administrativas Art. 143º Introdução da figura da dissolução administrativa oficiosa Anexo III do DL 76-A/2006 1

Medidas de simplificação Simplificação na dissolução e liquidação Art. 150º Redução do prazo da liquidação para 2 anos, e da renovação para 1 ano Art. 464º Dissolução da sociedade anónima por via administrativa 1

Medidas de simplificação Autenticação e reconhecimento de assinaturas Art. 355º, nº 10 Abolição do reconhecimento de assinatura na carta de representação do obrigacionista em AG Art. 38º DL 76-A/06 Os advogados e solicitadores podem fazer:. reconhecimentos simples e com menções especiais. reconhecimentos presenciais ou por semelhança. fazer e certificar traduções 1

Medidas de simplificação Utilização de novas tecnologias Art. 4º-A A “forma escrita” pode ser substituída por outro suporte que assegure inteligibilidade, durabilidade e autenticidade Art. 288º nº 4 Possibilidade de envio de documentos por correio electrónico; 1

Medidas de simplificação Utilização de novas tecnologias Art. 377º, nºs 3 e 4 Possibilidade de a convocatória da AG seguir por correio electrónico Arts. 377º, nº6 e 410º, nº 8 Possibilidade de as reuniões de AG e do CA se realizarem através de meios telemáticos 1

Medidas de simplificação Redução de custos Art. 167º Eliminação da obrigatoriedade de publicação de anúncios e convocações num jornal da localidade da sede 1

Medidas de simplificação Relacionamento com serviços públicos Art. 28º LO da RGRN Os actos podem ser praticados em qualquer Conservatória 1

Alterações ao Governo das Sociedades 2

Governo das sociedades anónimas Noção de corporate governance: - sistema de regras e condutas relativo ao exercício da direcção e do controlo das sociedades O mercado regulamentado 2

Alterações ao Governo das Sociedades Razões da reforma das estruturas de administração e fiscalização das sociedades Desactualização do regime legal Reforço do papel do órgão fiscalizador: influência da Oitava Directiva Promoção da competitividade das empresas Ampliação da autonomia societária 2

Alterações ao Governo das Sociedades Razões da reforma das estruturas de administração e fiscalização das sociedades Modelos de Governação Dimensão das sociedades: one size fits all Aproveitamento das novas tecnologias Responsabilização dos administradores 2

Alterações ao Governo das Sociedades Necessidade do reforçar o papel do órgão fiscalizador Transposição da Oitava Directiva Conceito de “interesse público” Segregação entre a função de fiscalização e a função de revisão de contas: evitar a self- review Recomendação da Comissão de

Alterações ao Governo das Sociedades Necessidade de reforçar o papel do órgão fiscalizador Défice de eficácia do sistema de fiscalização Eleição dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização pelos accionistas de referência Necessidade de combater o esvaziamento de funções e a “familiaridade” do órgão fiscalizador 2

Alterações ao Governo das Sociedades Modelos de Governação das sociedades anónimas: Artigo 278º CSC Modelo Latino simples e reforçado Modelo Germânico ou Dualista Modelo Anglo-Saxónico 2

Alterações ao Governo das Sociedades Modelos de Governação das sociedades anónimas Alargamento das possibilidades de escolha Eliminação das distorções injustificadas entre os diferentes modelos Cherry-picking Diferenciação de regimes entre pequenas e grandes SA 2

Alterações ao Governo Cooperativo 2 Modelo Latino Simples Modelo Dualista Modelo Anglo- Saxónico Conselho de Administração que inclui Comissão de Auditoria Revisor Oficial de Contas Conselho de Administração Conselho Fiscal ou Fiscal Único Conselho de Administração Conselho Fiscal e ROC que não pode ser membro do Conselho Fiscal Reforçado Conselho de Administração Executivo Conselho Geral e de Supervisão Revisor Oficial de Contas

Alterações ao Governo das Sociedades 2 Modelo Latino Simples Conselho de Fiscalização ou Fiscal Único Assembleia Geral Conselho de Administração ou Administrador Único* * Apenas possível nos termos do art. 390º CSC *

Alterações ao Governo das Sociedades 2 Modelo Latino Reforçado* Assembleia Geral Conselho de Administração ou Administrador Único ROC * Art. 278º e art. 413º CSC Conselho de Fiscalização *

Alterações ao Governo das Sociedades 2 Modelo Dualista ou Germânico Conselho de Administração Executivo Assembleia Geral Conselho Geral e de Supervisão Comissão para as Matérias Financeiras* ROC * Obrigatória nos casos previstos no art. 444º, n.º 2 CSC *

Alterações ao Governo das Sociedades 2 Modelo Anglo-Saxónico Assembleia Geral Comissão de Auditoria Conselho de Administração ROC *

Alterações ao Governo das Sociedades Modelo Latino O Modelo Latino simples visa essencialmente as pequenas SAModelo Latino simples Art. 278º, n.º 3 e art. 413º, n.º 2 O Modelo Latino reforçado aplica-se obrigatoriamente:Modelo Latino reforçado (i) às sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado; e 2

Alterações ao Governo das Sociedades Modelo Latino (ii) às sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites: (a) – total do balanço: € (b) – total das vendas líquidas e outros proveitos: € (c) – número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 150 2

Alterações ao Governo das Sociedades Modelo Latino O Administrador Único continua a ser permitido nas sociedades com capital social inferior a € O Fiscal Único continua a ser obrigatoriamente um ROC ou uma Sociedade ROC 2

Alterações ao Governo das Sociedades Modelo Germânico ou Dualista Alteração da designação de “Direcção” para “Conselho de Administração Executivo” e de “Directores” para “Administradores” Art. 278, n.º 4 e art. 444º, 2 Obrigatoriedade de constituição da Comissão para as Matérias Financeiras 2 *

Alterações ao Governo das Sociedades Modelo Germânico ou Dualista Art. 424º: composição do Conselho de Administração Executivo Art. 424º, n.º 5: os Administradores não podem fazer-se representar Art.: 425º: aumento da autonomia estatutária: possibilidade de designação dos administradores executivos em alternativa pelo Conselho Geral e de supervisão ou pela Assembleia Geral 2

Alterações ao Governo das Sociedades Modelo Germânico ou Dualista Arts. 434º e 441º Composição e competência do Conselho Geral e de supervisão Arts. 437º e 425º, n.º 6: Incompatibilidade entre funções de administrador e de membro do conselho geral e de supervisão 2

Alterações ao Governo das Sociedades Modelo Germânico ou Dualista Art. 441º: Ampliação das funções de fiscalização do Conselho Geral e de Supervisão: aprovação de contas Arts. 441º-A: Dever de segredo dos membros do Conselho Geral e de supervisão 2

Alterações ao Governo das Sociedades Modelo Anglo-Saxónico Modelo alternativo Arts. 423º-B a 423º-H: Comissão de Auditoria - composição e competências - designação e remuneração - destituição - deveres - remissões 2 *

Alterações ao Governo das Sociedades Conselho de Administração Art. 390º, n.º 1: Eliminação da obrigatoriedade de o Conselho de Administração ser constituído por um número ímpar de Administradores Art. 395º, n.º 3 e n.º4: Voto de qualidade do Presidente do Conselho de Administração ou, em caso de falta ou impedimento deste, do membro ao qual tenha sido atribuído tal direito. Estatutos vs. contrato de sociedade 2

Alterações ao Governo das Sociedades Conselho de Administração Art. 393º, n.º 1: Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas a reuniões sem justificação que conduzam a uma falta definitiva do administrador Art. 407º, n.º 3: Delegação da gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva ou num ou mais Administradores Art. 407, n.º 4: Presidente da Comissão Executiva 2

Alterações ao Governo das Sociedades Conselho Fiscal Art. 64º, n.º 2: Duties of care Art. 400º: Suspensão do Administradores pelo Conselho Fiscal ou pela Comissão de Auditoria Art. 401º: Declaração do termo das funções dos Administradores pelo Conselho Fiscal ou pela Comissão de Auditoria 2

Alterações ao Governo das Sociedades Conselho Fiscal Art. 414º: Composição qualitativa Exigências acrescidas quanto à qualificação, experiência profissional e independência dos membros do Conselho Fiscal Art. 414º-B: Incompatibilidades Autonomização do regime de incompatibilidades e ampliação das situações sujeitas a este regime 2

Alterações ao Governo das Sociedades Conselho Fiscal Art. 415º: Limitação temporal dos mandatos dos membros do Conselho Fiscal: período máximo e supletivo – 4 anos Art. 420º: Ampliação das competências do órgão de fiscalização Art. 421º: Possibilidade de o Conselho Fiscal contratar peritos para coadjuvar um ou vários membros no exercício das suas funções 2

Alterações ao Governo das Sociedades Conselho Fiscal Art. 414º-B Presidente do Conselho Fiscal Art. 418-Aº Caução ou seguro de responsabilidade Art. 422º-A Remuneração 2

Alterações ao Governo das Sociedades Revisor Oficial de Contas Art. 446º, n.º 1: nomeação obrigatória de ROC para proceder ao exame das contas da sociedade Art. 446º, n.º 2: a nomeação será feita por tempo não superior a 4 anos (equiparando-se ao que é estipulado para os Administradores) Art. 362º, n.º 4 e art. 414º-A ex vi art. 416º, n.º 3: regime de incompatibilidades Independência 2

Alterações ao Governo das Sociedades Membros da Mesa da Assembleia Geral Art. 374º-A: Independência dos membros da mesa da Assembleia Geral 2

Alterações ao Governo das Sociedades Os Administradores: responsabilização Art. 64º: Dever de Diligência (duties of care) e Dever de Lealdade Art. 72º, n.º 2: Business Judgment Rule: (i) presunção da culpa (ii) nova causa de exclusão de responsabilidade 2

Alterações ao Governo das Sociedades Os Administradores de Facto A responsabilidade do shadow director consagrada na legislação: (i) art. 227, n.º 5 Código Penal (ii) art. 24º, n.º 1 Lei Geral Tributária (iii) arts. 49º, 82º e 186º Código Insolvência 2

Alterações ao Governo das Sociedades Os Administradores de Facto Manutenção do art. 80º CSC: esperança de uma nova abordagem 2

Alterações ao Governo das Sociedades Os Administradores: incompatibilidades Arts. 398º e 428º: Na falta de autorização da Assembleia Geral os Administradores e Administradores Executivos não podem: (i) exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente; ou (ii) exercer funções em sociedade concorrente por conta própria ou alheia, ou ser designados por conta ou em representação desta 2

Alterações ao Governo das Sociedades Os Administradores: caução Art. 396º: Aumento dos limites mínimos da caução a ser prestada no âmbito das suas funções: - € para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para as que cumpram os critérios do art. 413, n.º 2, al. a); e - - € para as restantes, podendo neste caso ser dispensada a sua prestação. 2

Alterações ao Governo das Sociedades Os Administradores: caução Art. 396º: Possibilidade de substituição da caução por contrato de seguro, a favor dos titulares de indemnizações 2

Alterações ao Governo das Sociedades Os Administradores: remuneração Art. 399º: Percentagem máxima dos lucros de exercício deve ser fixada por cláusula do contrato de sociedade 2

Alterações ao Governo das Sociedades Os Administradores nomeados pelo Estado Art. 403º Equiparação dos administradores nomeados pelo Estado aos restantes administradores no que toca à possibilidade da sua destituição nos termos gerais 2

Outras Medidas de Relevo 3

Deslocação da sede Art. 12º, n.º 2: Possibilidade de deslocação da sede dentro do território nacional por simples deliberação do conselho de administração, salvo disposição estatutária em contrário 3

Outras Medidas de Relevo Secretário da Sociedade Art. 446º-A: Nomeação obrigatória do secretário e suplente Art. 446º-B: Alargamento das suas competências e reforço do seu papel, nomeadamente: a) troca de informações entre os accionistas e entre os órgãos sociais b) promoção do registo dos actos sociais 3

Outras Medidas de Relevo Votação por correspondência Art. 384, n.º 9 Admitindo-se o voto por correspondência, em caso de alteração das propostas ulterior à emissão do voto, haverá que optar entre: a) determinar que os votos assim emitidos valham como negativos; ou 3

Outras Medidas de Relevo Votação por correspondência Art. 384, n.º 9 b) autorizar a emissão de votos até ao máximo de 5 dias seguintes ao da assembleia, caso em que o cômputo definitivo é feito até ao 8º dia posterior ao da assembleia e se assegura a divulgação imediata do resultado da votação 3

Outras Medidas de Relevo Regime das sociedades coligadas Art. 481º O Regime das sociedades coligadas tem igualmente aplicação no caso de constituição de uma SA por sociedade cuja sede não se situe em Portugal, de cujas acções seja inicialmente a única titular 3

Outras Medidas de Relevo O Estado enquanto accionista Art. 384º, n.º 3, al. b): revoga-se o regime de excepção do Estado enquanto accionista em caso de limites do direito de voto. Todavia, o art. 60º do DL 76º-A/06 dispõe que, quanto às acções a privatizar nos termos da lei, não é aplicável a limitação de contagem de votos permitida no art. 384º, n.º 2, al. b), salvo disposição legal em contrário. 3

Outras Medidas de Relevo Aplicação no tempo e entrada em vigor Em caso de não alteração dos estatutos no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do DL 76-A/06: - as empresas mantém o modelo de governação adoptado anteriormente; e - as disposições supletivas sobre convocatória e funcionamento da assembleia geral, acesso à informação e exercício do direito de voto, podem ser aplicadas desde logo ou, obrigatoriamente, desde

Outras Medidas de Relevo Aplicação no tempo e entrada em vigor Enquanto não se elimina a competência territorial das Conservatórias, vigorará o regime transitório previsto nos arts. 43º e ss. do DL 76-A/06 até O DL 76-A/06 entra em vigor no dia

O que irá mudar nas empresas 4

Principais vantagens Simplificação da vida das sociedades Desformalização dos actos notariais Cisão, fusão e transformação de sociedades Registo de transmissão de quotas Dissolução e liquidação na hora A certidão on-line 4

Principais vantagens Corporate Governance Modelos diferenciadores de pequenas e grandes sociedades anónimas Reforço do papel e da independência do órgão fiscalizador Responsabilização dos órgãos sociais Equiparação do regime aplicável aos Administradores nomeados pelo Estado 4

Cautelas Maior responsabilização dos órgãos sociais Necessidade de introdução das novas tecnologias na vida corrente das empresas Necessidade de revisão dos estatutos sociais 4

Como tirar partido do novo regime legal Conclusões Revisão dos estatutos da sociedade Avaliação do modelo corporativo mais adequado Aposta e promoção nas novas tecnologias Reforço do papel do órgão fiscalizador Oportunidade para novas operações e novos negócios 4