LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes.

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LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes da federação para poderem arrecadar suas receitas e efetuarem suas despesas. E a analise da legislação e execução orçamentária depende da caracterização do Modelo Orçamentário Brasileiro.

LEI 4.320/64 DA LEI DE ORÇAMENTO Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

A Constituição A constituição determina a elaboração do contrato orçamentário com base em três instrumentos legais: Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA.

Plano Plurianual - PPA É o documento que expressa o planejamento do governo por um período de 4 anos, que abrange: o segundo, terceiro e quarto mandato do governante eleito e o primeiro ano do governo seguinte para garantir a continuidade de ações de um governo para o outro. Contém o programa de trabalho do governo, e os detalhamentos de investimentos que serão utilizados.

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Define metas e prioridades para a administração pública a partir do Plano Plurianual, assim como orientações para elaboração da Lei Orçamentária. Indica possíveis alterações na legislação tributária, a política salarial e de contratação de novos servidores. A Constituição Federal prevê a edição anual da LDO.

Lei Orçamentária Anual - LOA É elaborada pelo Executivo segundo as diretrizes aprovadas na LDO e estabelece a previsão de despesas e receitas para o exercício seguinte.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a: renúncia de receita; geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras; dívidas consolidada e mobiliária; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; concessão de garantia; inscrição em Restos a Pagar.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) Planejamento LRF: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas; demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias (...), o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL(LRF) Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

A Lei de Responsabilidade Fiscal exige que sejam apurados os seguintes resultados fiscais: Resultado Primário: procura medir o comportamento fiscal do Governo no período, representando a diferença entre a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas com concessão de empréstimos. Resultado Nominal: para a apuração do resultado nominal, devem- se acrescentar ao resultado primário os valores pagos e recebidos de juros nominais junto ao sistema financeiro, o setor privado não- financeiro e o resto do mundo. Deste modo, este resultado indica, efetivamente, o montante de recursos que o setor público necessitou captar junto ao sistema financeiro, o setor privado e o resto do mundo para a realização de suas despesas orçamentárias.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) Executar o Orçamento é, portanto, realizar as despesas públicas nele previstas e só essas, uma vez que, para que qualquer utilização de recursos públicos seja efetuada, a primeira condição é que esse gasto tenha sido legal e oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam seguidos à risca os três estágios da execução das despesas previstos na Lei Nº 4320/64: empenho, liquidação e pagamento.