“Atuação Dos Segmentos De Cartões De Débito No País, Com Foco Na Metodologia De Cobrança Dos Serviços Prestados”. Comissão de Desenvolvimento Econômico,

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Transcrição da apresentação:

“Atuação Dos Segmentos De Cartões De Débito No País, Com Foco Na Metodologia De Cobrança Dos Serviços Prestados”. Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados – CEDIC. Brasília, 30 de abril de 2013

A “regra” de não sobrepreço Proíbe os estabelecimentos de cobrarem preço mais elevado por um bem ou serviço, caso o consumidor opte por utilizar cartão de pagamento. Países que permitem a prática de preços diferenciados mediante modalidade de pagamento: Reino Unido (limitada a taxa de desconto); Austrália; Suécia; Suíça; Holanda; México e EUA (estadual) Países que permitem a prática de preços diferenciados mediante modalidade de pagamento: Reino Unido (limitada a taxa de desconto); Austrália; Suécia; Suíça; Holanda; México e EUA (estadual)

Fixação diferenciada de preços no Reino Unido

Estudo Conjunto BACEN; SDE e SEAE “ A regra do não sobrepreço proíbe a diferenciação de preços em função do instrumento de pagamento utilizado. Ou seja, o estabelecimento é proibido de cobrar um preço maior do consumidor que usar o cartão como forma de pagamento em relação a pagamentos realizados por meio de outros instrumentos. Ela pode aparecer também como proibição de dar descontos aos usuários de outros meios, que não sejam oferecidos aos portadores do cartão, ou em ambas as formas. Boa parte da literatura sobre mercado de cartões de pagamento trata a regra de não sobrepreço como uma questão importante na análise dos potenciais efeitos anticompetitivos existentes no mercado. Em tese, a existência de uma restrição à liberdade de apreçamento dos estabelecimentos pode gerar distorções em termos de eficiência e de concorrência.”

Estudo Conjunto BACEN; SDE e SEAE “A impossibilidade de discriminar preços pode distorcer a natureza da competição entre os diversos instrumentos de pagamento, fazendo com que os consumidores tenham incentivos para utilizar com maior frequência um determinado instrumento que não seja necessariamente o menos custoso para a sociedade (Katz, 2001). Além disso, a regra de não sobrepreço implicaria a existência de subsídio implícito dos consumidores que não utilizam o instrumento de pagamento mais caro para aqueles que o utilizam. No caso da utilização de cartões de pagamentos, a existência da taxa de desconto, que tem na tarifa de intercâmbio sua principal componente, é um custo que os estabelecimentos repassam para o preço dos bens e serviços, independentemente do instrumento de pagamento utilizado. Isso significa que os consumidores que não utilizam cartão estão pagando um preço mais elevado para que alguns consumidores possam pagar suas compras utilizando cartão.”

Estudo Conjunto BACEN; SDE e SEAE “Já a possibilidade do sobrepreço neutralizaria os possíveis efeitos negativos da tarifa de intercâmbio, ao mesmo tempo em que permitiria a internalização das externalidades de rede. A supressão da regra do não sobrepreço permitiria que os estabelecimentos sinalizassem, através de seus preços, os custos de cada instrumento de pagamento, promovendo maior eficiência econômica. Além disso, aumentaria o consumo de consumidores que não possuem cartão, já que eles pagariam um preço menor, corrigiria a quantidade de transações realizadas com cartões em direção a um nível socialmente ótimo e aumentaria o número de estabelecimentos que aceitam cartões de pagamento. Em termos de política, seria a forma mais simples de evitar distorções no mercado de cartões.”

Estudo Conjunto BACEN; SDE e SEAE “Regra” de não sobrepreço I. Distorce a natureza da competição entre os diversos instrumentos de pagamento; II. Estabelece subsídio implícito dos consumidores que não utilizam o instrumento de pagamento mais caro para aqueles que o utilizam; III. Provoca aumento de preços de bens e serviços pelo repasse dos custos.

Estudo Conjunto BACEN; SDE e SEAE Diferenciação de Preços Possíveis Consequências Explicitação, por meio do preço, dos custos dos instrumentos de pagamento promoveria maior eficiência econômica; Maior transparência das taxas de financiamento nas vendas parceladas; Maior poder de negociação para os estabelecimentos, podendo gerar efeitos positivos na estrutura de preços da indústria de cartões; Efeitos transitórios no crescimento do mercado de cartões no país, dependendo do comportamento dos estabelecimentos e dos consumidores, até novo ponto de equilíbrio.

A “fundamentação” da “regra” de não sobrepreço no Brasil - Contratos de bandeiras com estabelecimentos – proíbem a diferenciação de preços; - Portaria Federal nº 118/1994 do Ministério da Fazenda – órgãos de defesa do consumidor interpretam que não pode haver diferenciação de preços; - Nota nº 103 CGAJ/DNPC/2004, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC) – diferenciação de preços é prática abusiva – fere incisos V e IX do art. 39 do CDC. - Contratos de bandeiras com estabelecimentos – proíbem a diferenciação de preços; - Portaria Federal nº 118/1994 do Ministério da Fazenda – órgãos de defesa do consumidor interpretam que não pode haver diferenciação de preços; - Nota nº 103 CGAJ/DNPC/2004, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC) – diferenciação de preços é prática abusiva – fere incisos V e IX do art. 39 do CDC.

A “fundamentação” da “regra” de não sobrepreço no Brasil Contratos de bandeiras com estabelecimentos – proíbem a diferenciação de preços; Contratos de bandeiras com estabelecimentos – proíbem a diferenciação de preços; “3 o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;” (Lei /2011) “3 o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;” (Lei /2011)

Lei 8.078/90 (CDC) “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;”

Repassar ao consumidor os custos efetivos de sua opção de pagamento não pode ser considerado “vantagem manifestamente indevida” de que trata o inciso V, do artigo 39 do CDC. O “pronto pagamento” a que se refere o inciso IX é pagamento em dinheiro, pois é o único meio de pagamento com “curso forçado”. A comercialização de produtos e serviços com pagamentos através de cartões de crédito é facultativa ao comerciante.

Pratica vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ? Benefício direto de interesse do consumidor. Violação dos objetivos da Lei. Violação do princípio da razoabilidade. Violação dos objetivos da Lei. Violação do princípio da razoabilidade.

Fixação diferenciada de preços em razão do meio de pagamento Não há vedação legal no Brasil Recomendado pelo estudo conjunto BACEN/SDE/ SEAE

fim

obrigado.

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Divisão Jurídica