Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá

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Transcrição da apresentação:

Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN) 2 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Disciplina Normativa: - Artigo 156, I da Constituição Federal/88 - Artigos 32 a 34 do CTN. - Artigos 7º e 8º da Lei n /01 (Estatuto das Cidades) - STF: 539, 583, 589, 668 e STJ: 160, 397, 399 IPTU 3 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Principais Características: FISCAL: sua finalidade precípua é a de arrecadar recursos para o Município ou Distrito Federal. Poderá, contudo, ser extrafiscal quando se valer da progressividade ou alíquotas diferenciadas. DIRETO: o ônus econômico recai diretamente e de forma definitiva no contribuinte que é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini em relação ao imóvel. REAL: é instituído e cobrado em razão do fato gerador objetivamente considerado. COMPLEXIVO: o fato gerador se protrai no tempo; portanto, é chamado de complexivo, pois se refere a todo o exercício financeiro. NÃO VINCULADO: por tratar-se de imposto, sua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao obrigado, ou seja, um fato do indivíduo, conforme dispõe o art. 16 do CTN. IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO: o IPTU é um imposto sobre o patrimônio, conforme previsto no artigo 32 do CTN. Neste sentido, é alcançado pela imunidade contida no art. 150, VI, da CF. 4 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Finalidade: O IPTU é preponderantemente fiscal, ou seja, há obtenção de receita para os Municípios e o Distrito Federal. Poderá o IPTU ter função excepcionalmente extrafiscal quando se valer da progressividade no tempo que lhe permite o art. 182, § 4º, inciso II, da CF para coibir o descumprimento da função social da propriedade urbana. Destaque-se que também será possível invocar a extrafiscalidade na hipótese do art. 156, § 1º, inciso II, da CF, quando se fixarem alíquotas diferenciadas em razão do uso e localização do imóvel. IPTU 5 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Lançamento: O IPTU é um tributo lançado de ofício (ou direto). As administrações municipais possuem informações suficientes em seus bancos de dados para estabelecerem os elementos necessários para fixação do fato gerador do IPTU. O STJ, por meio da súmula 397 estabelece o seguinte: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. IPTU 6 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN) IMPOSTOS MUNICIPAIS 7 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Disciplina Normativa: -Artigo 156, II e 147 da Constituição Federal/88; -Artigo 35 e seguintes do Código Tributário Nacional.; -O ITBI é de competência dos municípios e do Distrito Federal. Cabe a lei ordinária municipal ou distrital regulamentar a imposto, pois não há lei complementar nacional dispondo sobre normas gerais referentes ao ITBI.; - STF: 108, 110, 111, 326 e 656. ITBI 8 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Principais Características: FISCAL: o ITBI possui como finalidade precípua a arrecadação de recursos para os municípios ou Distrito Federal. DIRETO: o ônus econômico recai direta e de forma definitiva sobre o contribuinte. Não existe, formalmente uma repercussão econômica do encargo para terceiros. PROPORCIONAL: o ITBI possui alíquota proporcional. NÃO VINCULADO: por tratar-se de imposto, sua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao obrigado, ou seja, um fato do indivíduo, conforme dispõe o art. 16 do CTN. ITBI 9 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Finalidade: O ITBI é preponderantemente fiscal, ou seja, a obtenção de receita para os municípios e o Distrito Federal é sua principal finalidade. ITBI 10 Direito Tributário Prof. Amanda Sá Lançamento: O ITBI, em regra, possui o seu lançamento realizado na modalidade por declaração, nos termos do artigo 147 do CTN, pois, atualmente, ainda depende das informações fáticas prestados pelo contribuinte.

Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN) IMPOSTOS MUNICIPAIS 11 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Disciplina Normativa: -Art. 156, III e § 3º da Constituição Federal; - Lei Complementar n. 116/2003; -Artigos 71 e seguintes CTN; - Cada município e o Distrito Federal deverá editar sua lei ordinária para regular o ISSQN observando as normas nacionais supracitadas.; - Alíquota máxima de 5% está na LC 116/03 e a mínima de 2% está estipulada no art. 88 da ADCT (incluída pela EC 37/02); -STF: Súmula Vinculante n. 31 e as súmulas 31, 69 e 663; -STJ: 156, 167 e 274. ISSQN 12 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Principais Características: FISCAL: sua finalidade é arrecadar recursos para o Estado ou DF. INDIRETO: o ISSQN comportará a transferência do encargo econômico do contribuinte de direito para o contribuinte de fato. NÃO VINCULADO: sua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, um fato do indivíduo, conforme o disposto no art. 16 do CTN. É importante ressaltar que como os demais imposto não há afetação de suas receitas, pois há vedação constitucional no artigo 167, IV. PROPORCIONAL: as alíquotas do ISSQN, em regra, são fixas e aplicáveis à base de cálculo, que é o valor da prestação do serviço. ISSQN 13 Direito Tributário Prof. Amanda Sá

Finalidade: O ISSQN é preponderantemente fiscal, ou seja, visa a obtenção de receita para os Estados e para o DF. ISSQN 14 Direito Tributário Prof. Amanda Sá Lançamento: No ISSQN o lançamento se dá em regra por homologação, conforme estabelece o artigo 150 do CTN.