Tutela Jurídica e Tutela Jurisdicional de Interesses Transindividuais Professor Sergio Torres Teixeira

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Transcrição da apresentação:

Tutela Jurídica e Tutela Jurisdicional de Interesses Transindividuais Professor Sergio Torres Teixeira

Sumário 1. Elementos Básicos 2. Interesses e Tutela Jurídica 3. Interesses Individuais e Interesses Transindividuais 4. Tutela Jurisdicional de Interesses Transindividuais 5. Conclusões

1. Elementos Básicos 1.1 Necessidade a) etimologicamente, deriva de nec esse, que significa não ser, não existir b) traduz a falta de alguma coisa, algo que não é c) situação de carência ou de desequilíbrio biológico ou psíquico d) a necessidade decorre do fato de que o homem depende de certos elementos, não só para sobreviver, como para aperfeiçoar-se social, política e culturalmente

1.2 Bem a) é o ente potencialmente capaz de satisfazer a uma necessidade do homem b) a amplitude do conceito permite que ele compreenda tanto bens materiais (água, alimento, vestuário, transporte) como imateriais (paz, liberdade, honra e amor)

1.3 Utilidade a) a idoneidade de uma coisa (bem) para satisfazer a uma necessidade b) utilidade é a capacidade ou a aptidão de um bem para eliminar um estado de carência c) a necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem pelo gozo dos bens da vida

1.4 Interesse a) etimologicamente, deriva de quod inter est: que está entre b) segundo Ugo Rocco, interesse é um juízo formulado por um agente acerca de uma necessidade e sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio para a satisfação daquela necessidade

c) para Francesco Carnelutti, o interesse não é um juízo, mas uma “posição do homem”, precisamente a “posição favorável à satisfação de uma necessidade”, e, portanto, uma relação entre o ente (homem) que experimenta a necessidade e o ente (bem) apto a satisfazer aquela d) de acordo com Arruda Alvim, entretanto, conquanto não se deva negar que o interesse é uma posição, esta é necessariamente precedida de um juízo, desde que o homem é um ser racional

1.5 Conflito de Interesses a) colidência entre dois ou mais interesses, que ocorre quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade exclui, ou limita, a situação favorável à satisfação de outra necessidade b) como os bens são limitados, ao contrário das necessidades humanas, que são ilimitadas, surge entre os homens, relativamente a determinados bens, choques de forças que caracterizam o conflito de interesses c) os conflitos são inevitáveis no meio social

d) quando há um conflito entre dois interesses de um mesmo sujeito, ocorre um conflito subjetivo de interesses e) quando há um conflito entre interesses de duas pessoas, ocorre um conflito intersubjetivo de interesses

1.6 Pretensão a) exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio b) pretensão, na concepção originária, é um modo de ser do direito (subjetivo), que tende a fazer-se valer frente a quem não o respeita, ou, em geral, o discute

1.7 Resistência a ) não adaptação à (situação de) subordinação do interesse próprio ao interesse alheio b) ocorre quando aquele, cujo interesse deveria ser subordinado, não concorda com essa subordinação c) é a oposição a uma pretensão

1.8 Lide a) conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro b) lide é o conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida (discutida) ou insatisfeita c) a lide tem um elemento material (conflito de interesses) e um elemento formal (pretensão e resistência) d) o conflito de interesses é uma lide, enquanto uma das duas pessoas pessoas formula, contra a outra, uma pretensão e esta outra opõe-lhe uma resistência

2. Interesses e Tutela Jurídica 2.1 Nocividade dos Conflitos a) quando o conflito abstrato se transforma em um litígio concreto, surge uma situação de perigo para a respectiva comunidade b) insatisfação dos litigantes e dos demais integrantes da comunidade c) tensão anti-social d) ameaça à paz social e à própria sobrevivência da comunidade

2.2 Necessidade de Proporcionar Tutela Jurídica a) com intuito de previnir lides, Estado utiliza o Direito como instrumento de normatização das condutas dos integrantes da comunidade b) é a chamada tutela jurídica c) regulamentação do dever-ser d) tutela dos direitos mediante a estipulação de normas jurídicas de Direito Material

2.3 Relevância da Tutela Jurídica de Interesses a) proteção preventiva mediante a estipulação de normas de conduta b) tutela de interesses de diversas ordens, mediante dispositivos específicos ou genéricos

3. Interesses Individuais e Interesses Transindividuais 3.1 Classificações de Interesses a) quanto à tradicional dicotomia romana - interesse público - interesse privado b) quanto à posição do bem comum - interesse público primário - interesse público secundário

c) quanto ao âmbito pessoal - interesse individual - interesses transindividuais (metaindividuais ou coletivos lato sensu)

3.2 Interesse Individual a) individualidade imediata e individualidade mediata b) feição privada c) disponibilidade como regra d) proteção segundo a capacidade do titular

3.3 Interesses Transindividuais a) são os interesses que transcendem imediatamente a órbita pessoal de um indivíduo b) não se confundem com interesse social (ou seja o interesse público primário: interesse da sociedade ou da coletividade como um todo) c) são os interesses coletivos lato sensu ou metaindividuais (interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas)

3.4 Modalidades de Interesses Transindividuais a) interesses difusos b) interesses coletivos stricto sensu c) interesses individuais homogêneos

3.5 Critérios de Distinção a) critério subjetivo: titularidade do respectivo direito ou interesse material b) critério objetivo: divisibilidade ou não do direito material c) critério origem: aferição da origem do respectivo direito ou interesse material

CritérioInteresseSubjetivoObjetivoOrigem InteressesDifusos Os titulares são pessoas indetermináveis Objeto é indivisível Os titulares estão ligados por circunstância de fato, sem vínculo jurídico prévio entre si Interesses Coletivos stricto sensu Os titulares são pessoas indeterminadas (mas determináveis) pertencentes a um grupo, categoria ou classe Objeto é indivisível Os titulares estão ligados entre si por uma prévia relação jurídica base, que é mantida entre si ou com a parte contrária Interesses Individuais Homogêneos Os titulares são pessoas perfeitamente individualizadas ou indeterminados mas determináveis Objeto é divisível Os titulares estão ligados por circunstâncias de fato, sem prévia relação jurídica base

3.6 Interesses Difusos a) Disciplina Legal Artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (CDC) I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

b) difusos são os interesses em que os titulares não são passíveis de ser determinados ou determináveis e se encontram ligados por meras circunstâncias de fato, ainda que não muito precisas. São interesses indivisíveis e, embora comuns a uma categoria mais ou menos abrangente de pessoas, não se pode afirmar, com precisão, a quem pertencem, tampouco a parcela destinada a cada um” (José Marcelo Vigliar) c) feixe ou complexo de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhados por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato conexas (Hugo Nigro Mazzilli)

d) envolve interessados indetermináveis, unidos por uma mesma situação de fato, sendo indivisível o respectivo objeto e) elementos: - sujeitos indeterminávies - objeto indivisível - origem em circunstâncias de fato

f) Exemplos de interesses difusos: - ar puro (coincide com interesse público) - qualidade de produto anunciado em propaganda (menos abrangente que o interesse público) - permanência de comércio de armas (em conflito com interesse público) - diminuir tributos (em conflito com interesse do Estado) - realizar Recifolia X diminuir poluição sonora (atinentes a grupos que mantêm conflitos entre si: interesses transindividuais reciprocamente conflitantes)

3.7 Interesses Coletivos stricto sensu a) Disciplina Legal Artigo 81, parágrafo único, do CDC II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

b) É o interesse coletivo os pertencentes a grupos ou categorias determináveis, possuindo uma só base jurídica (José Augusto Delgado) c) Coletivos, em sentido estrito, são interesses transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum (Hugo Nigro Mazilli)

d) Envolve interessados indeterminados (mas determináveis) de um grupo, categoria ou classe, unidos por um vínculo jurídico base, sendo indivisível o respectivo objeto e) Elementos: - sujeitos determináveis - objeto indivisível - origem em elo jurídico base

f) Exemplos de interesses coletivos em sentido estrito: - interesse na anulação de cláusula abusiva em contrato de adesão - interesse em assegurar mesma qualidade de ensino em determinado curso para alunos de uma mesma instituição de ensino - interesse em invalidar medida abusiva adotada pela Receita Federal - interesse em anular cláusula de convenção coletiva que viola direitos indisponíveis de trabalhadores

3.8 Interesses Individuais Homogêneos a) Disciplina Legal Artigo 81, parágrafo único, do CDC III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

b) Os interesses individuais homogêneos qualificam-se como direitos individuais, exibindo apenas a particularidade de que os vários titulares constituem um grupo de pessoas ligados por determinado fato comum a todas (José dos Santos Carvalho Filho) c) Interesses individuais homogêneos são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que, compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato (Hugo Nigro Mazzilli

d) Envolve interessados determinados ou determináveis, unidos por origem comum (circunstâncias de fato), sendo divisível o respectivo objeto e) Elementos - sujeitos determináveis - objeto divisível - origem em circunstância de fato

f) Exemplos de interesses individuais homogêneos - interesse dos compradores de produto com o mesmo defeito de série - interesse de vítimas de danos materiais decorrentes um mesmo acidente de trânsito - interesse dos trabalhadores de uma empresa em obter o pagamento das horas extras prestadas durante o balanço anual

CritérioInteresseSujeitosObjetoOrigem InteressesDifusosIndetermináveisIndivisível Situação de Fato Interesses Coletivos stricto sensu DetermináveisIndivisível Relação Jurídica Interesses Individuais Homogêneos DetermináveisDivisível Situação de Fato

4. Tutela Jurisdicional de Interesses Transindividuais 4.1 Interesses Transindividuais e Legitimação a) legitimidade ad causam b) legitimidade ordinária c) legitimidade extraordinária

4.2 Defesa Judicial de Interesses Transindividuais a) pelo Ministério Público b) pelos entes de direito público interno c) por entidades e órgãos da administração pública d) por associações e) pelos próprios titulares de interesses individuais homogêneos

4.3 Ações Especiais de Tutela Jurisdicional Coletiva a) ação civil pública b) ação civil coletiva c) ação popular d) ações de tutela dos direitos do consumidor e) mandado de segurança coletivo f) dissídio coletivo trabalhista

6. Conclusões 6.1 Relevância da Correta Compreensão dos Contornos dos Interesses Transindividuais 6.2 Importância da Tutela Jurídica e da Tutela Jurisdicional dos Interesses Transindividuais 6.3 Atuação na Defesa dos Interesses Transindividuais em Juízo 6.4 Multiplicidade de Instrumentos de Tutela Jurisdicional Coletiva