O contexto Destruição do projeto Petrobrás como principal estruturadora industrial no Brasil Destruição das grandes empresas de engenharia nacionais.

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Transcrição da apresentação:

As reformas previdenciária e trabalhista: a desumanização das relações de trabalho

O contexto Destruição do projeto Petrobrás como principal estruturadora industrial no Brasil Destruição das grandes empresas de engenharia nacionais (inclusive projeto de energia nuclear) Venda de terras a estrangeiros Concessão de aeroportos a empresas estrangeiras Venda de empresas de energia elétrica a estatais estrangeiras Entrega da biodiversidade brasileira Desmonte do Mercosul e Brics Aliança subordinada aos Estados Unidos

O contexto Abdicação da capacidade soberana de conduzir um projeto nacional de desenvolvimento

A EC 95/2016, Redução do papel do Estado como indutor do desenvolvimento no país. Caráter neoliberal Reforma do Estado. Desmonte das políticas sociais

O conjunto: Lei 13.429/2017, o PL 6.787/2016, e a PEC 287/2016 Alterará a estrutura do mercado de trabalho, aprofundando a heterogeneidade, a rotatividade e as desigualdades já existentes. Afetará drasticamente, para pior, as condições de vida dos trabalhadores brasileiros. Em consequência, serão ampliadas as desigualdades sociais no país.

As mudanças da PEC 287 (Desmonte da Previdência e da Assistência) para a aposentadoria por idade Condições para aposentadoria para (quase) todos: 65 anos de idade; e 25 anos de contribuição. Menor valor do benefício: 76% da média de todas contribuições. Para ter 100% da média de todas as contribuições: 49 anos de contribuição (51% + 49% = 100%). Por que 49? 65 – 16 = 49. Contribuir dos 16 aos 65 para 100%. Dificuldade de acumular 25 anos de contribuição no Brasil.

As mudanças da PEC 287: aposentadoria por idade Com as novas regras de aposentadoria (mínimo de 65 anos de idade e pelo menos 25 anos de contribuição): Acaba aposentadoria por tempo de contribuição. Acaba diferenciações de regras entre: Mulheres – homens; Rurais – urbanos; e Professores da educação básica – demais trabalhadores. Todos seguem regra geral (com exceção das aposentadorias especiais, que serão restringidas a poucos, e por acidente de trabalho).

As mudanças da PEC 287: pontos adicionais BPC: sem piso de 1 salário mínimo e de 65 para 70 anos (idoso). Alguns segmentos de trabalhadores e trabalhadoras não vão conseguir se aposentar e só teriam o “BPC reduzido” depois dos 70 anos. Ex.: rurais, construção civil, domésticas. Progressão da idade de aposentadoria (65 anos) e do BPC (70 anos) de acordo com a evolução da longevidade da população. Questões a definir em lei complementar: Aposentadorias especiais (ameaça à saúde e gradação PCD); Contribuição de trabalhadores da agricultura familiar; BPC: vários itens (pobreza, família, gravidade da deficiência).

As mudanças da PEC 287: impactos Regras rígidas e iguais para uma sociedade muito desigual. Muitos não vão conseguir se aposentar. Grupos mais atingidos (por rotatividade, sazonalidade, baixa renda e dificuldade de contribuir): rurais, trabalhadores na construção civil e na limpeza, domésticas, terceirizados. Grupos atingidos com perdas de direitos: professores(as) da educação básica, trabalhadores(as) com direito hoje à aposentadoria especial e por invalidez. Mulheres: dificuldade de completar 25 anos de contribuição. Pessoas acima de 65 anos com 24 anos (ou menos) de contribuição vão conseguir continuar trabalhando e contribuindo? Muitos deles vão contribuir sem usufruir da aposentadoria.

As mudanças da PEC 287: impactos Reforma? Desmonte da Previdência pública e da Assistência e do direito social à previdência e à assistência. PEC atinge toda a classe trabalhadora (inclusive os já aposentados) e imediatamente após promulgação. Ajuste fiscal sobre mais pobres. Aumento da pobreza e da desigualdade. Desestímulo à agricultura familiar e à produção de alimentos. Desigualdade entre regiões e municípios. Corrosão da Previdência pública.

Reforma trabalhista (Desmonte da CLT): Quais são as propostas? Projeto de Lei 6787/2016. Negociação (negociado sobre legislado - em 13 pontos – e Justiça); Forma de contratação (trabalho temporário e trabalho parcial); Estrutura sindical (Representação de trabalhadores nas empresas). Lei 13429/17 Terceirização (trabalho temporário e prestação de serviços);

Reforma trabalhista (Desmonte da CLT) PL 6787/2016 e Lei 13429/17 são mais afeitos ao setor privado. Mas a lógica da terceirização e da redução de direitos pode ser, já é e será estendida ao setor público. STF também envolvido com a terceirização em processos com julgamento em andamento: a liberação da terceirização; e a responsabilidade de ente público com direitos de trabalhadores e trabalhadoras de terceiras do setor público.

O PL 6787/2016 A prevalência do negociado sobre o legislado Críticas: Hoje lei já permite “negociado sobre legislado” para elevar direitos. Logo, a intenção é reduzir, via negociação, os direitos previstos em lei (CLT e outras). Sindicatos sem força; práticas antissindicais; estrutura sindical. Vários itens dos 13 possibilitam ampliar e flexibilizar jornada. Inexistência de limites à negociação (por ex., jornada de 24 horas). (Constituição define 8 horas, mas pode negociar.)

O PL 6787/2016 A prevalência do negociado sobre o legislado Críticas: Bancada patronal pode expandir 13 pontos no Congresso. Fere preceitos constitucionais e convenções internacionais. Direitos previstos na Constituição, CLT e convenções internacionais como “patamar mínimo civilizatório” para “promoção da dignidade humana” e “valorização mínima deferível ao trabalho” (Maurício Godinho).

O PL 6787/2016 Contratos de trabalho: temporário e por tempo parcial Síntese da proposta: amplia as possibilidades de contratações por essas formas “não regulares”. Críticas: Possível substituição de trabalhadores de prazo indeterminado para temporários. Possível substituição de trabalhadores de tempo integral por tempo parcial, com salários e direitos menores (por ex., férias). Quais impactos sobre trabalhadores que hoje têm trabalho com duração de 30 horas semanais (por ex., bancários)?

Terceirização Impactos diretos sobre trabalhadores e trabalhadoras: Condições de trabalho. Condições de contratação. rotatividade, pejotização, cadeia de subcontratação. Condições de remuneração. Garantias (sindicais e legais). Impactos sobre a organização e a ação sindicais.

Impactos dos projetos de reforma trabalhista Redução de direitos e garantias: minimização ou fim da CLT: forma de contratação (com baixa ou nula contribuição previdenciária); jornada; Justiça do Trabalho (no individual e no coletivo); na remuneração; etc. Na estrutura sindical. “distração da ação sindical?” Impactos dramáticos da combinação das “reformas” previdenciária e trabalhista.

Impactos dos desmontes previdenciário e trabalhista Riscos para a sustentação futura da Previdência pública. Corrosão da confiança na Previdência pública.  Quebra do pacto entre gerações e quebra da solidariedade. Sobrecarga da mulher (cuidados com crianças, idosos e lar), sem redistribuição das tarefas entre homens e mulheres, sem políticas públicas e com mercado de trabalho desigual  nova redução da fecundidade. Mercado de trabalho mais desestruturado e com redução do padrão salarial ameaça evolução das contribuições previdenciárias. Privatização e desagregação social

Impactos dos desmontes previdenciário e trabalhista PEC 287: Desmonte da Previdência e da Assistência Projetos de Lei da Reforma Trabalhista: Desmonte da CLT e da legislação trabalhista Cada um é muito grave e nefasto em si. A combinação dos dois desmontes é dramática: A “reforma” previdenciária eleva a exigência de contribuições, o que se relaciona à boa qualidade da forma de contratação; e A “reforma” trabalhista precariza as relações de trabalho, ao promover formas de contratação mais sujeitas a rotatividade e demissões, a não contribuição, a baixos rendimentos e até a ilegalidades.

Liberação da Terceirização Lei 13429/17 – Trabalho temporário e prestação de serviços § 3o  trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)  O contrato deve conter: V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. 

Liberação da Terceirização Lei 13429/17 – Trabalho temporário e prestação de serviços Trabalho temporário: § 1o  É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.  § 2o  A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela

Liberação da Terceirização Lei 13429/17 – Trabalho temporário e prestação de serviços Prestação de serviços: § 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.  § 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 

Liberação da Terceirização PLC 030/2015 – relator Senador Paim Já aprovado na Câmara de Deputados, mas com resistência entre senadores. Tendência a restringir a “atividades-meio”.

O PL 6787/2016 A prevalência do negociado sobre o legislado Art. 611-A do PL visa introduzir a prevalência do negociado sobre o legislado em relação a 13 aspectos da legislação: “I - parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho; II - pacto quanto à [forma] de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais; III - participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

O PL 6787/2016 A prevalência do negociado sobre o legislado IV - horas in itinere; V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos; VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria; VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; VIII - plano de cargos e salários; IX - regulamento empresarial; X - banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;

O PL 6787/2016 A prevalência do negociado sobre o legislado XI - trabalho remoto; XII - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado e; XIII - registro de jornada de trabalho”. Além disso: Veda negociações que reduzam garantias à saúde previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (só nelas – ex. intervalo); Justiça do Trabalho deve analisar apenas aspectos formais dos acordos e convenções coletivos e não o seu conteúdo.

O PL 6787/2016 Contrato de trabalho a tempo parcial Hoje pela CLT: 25 horas semanais, sem horas extras. Projeto propõe: 30 horas semanais, sem horas extras ou Até 26 horas semanais, com até 6 horas extras, com possível compensação e remuneração de pelo menos 50% adicionais. Críticas: Jornada “parcial” equivalente a 73% da legal (44 horas). Possível substituição de trabalhadores, com salários e direitos menores (por ex, férias). Quais impactos sobre trabalhadores que hoje têm trabalho com duração de 30 horas semanais (por ex, bancários)?

O PL 6787/2016 Contrato de trabalho temporário Hoje pela Lei 6019/1974: 90 dias. Projeto propõe: 120 dias. Justificativa: incluíram a sazonalidade da produção Críticas: Forma de terceirização. Empresa interposta. Como definir sazonalidade da produção? Ônus sobre a pessoa trabalhadora e não sobre o empreendimento. Possível substituição de trabalhadores: de prazo indeterminado para temporários.