SEMINÁRIO PREVIDÊNCIA – FENAE/ANAPAR

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Transcrição da apresentação:

SEMINÁRIO PREVIDÊNCIA – FENAE/ANAPAR

Rumos da Previdencia complementar e ameaças `a representação dos participantes

HISTÓRICO   Complementação de aposentadoria de natureza trabalhista (em especial nas estatais) onde o empregador arcava com o pagamento da complementação

Instituição dos Fundos de Pensão   FINAL DOS ANOS 70 Instituição dos Fundos de Pensão Criação dos Fundos de Pensão em especial nas estatais Planos de Benefício Definido (solidariedade)

Ausência de participação na gestão (gestão centralizada) Empregador com contribuição superior às contribuições dos participantes Regras rígidas de saída antecipada (onde o participante recebia apenas parte de suas contribuições vertidas) Ausência de participação na gestão (gestão centralizada)

Relação e papel dos FUNDOS DE PENSAO (e do conceito O QUE DEVEMOS PERGUNTAR? Relação e papel dos FUNDOS DE PENSAO (e do conceito de previdência complementar) NO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO PAIS

CONSTITUIÇÃO DE 1988 Pouca novidade na redação original da Constituição de 1988 sobre previdência complementar

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:  ............................................................................       § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.       § 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

EMENDA CONSTITUCIONAL No. 20 DE 15/12/98 REDESENHA O SISTEMA EXPLICITAMENTE TRATANDO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INTRODUZ O CONCEITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA (artigo 40) EXPLICITA O SISTEMA NO ARTIGO 202

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

ARTIGO 202 – REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SISTEMA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR   Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)         

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.               § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.          § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.           

   § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.         § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.        

         LC 108 E LC 109 AMBAS DE 2001 PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO (BD) SUBSTITUÍDOS POR PLANOS CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA (CD) (LÓGICA DA SOLIDARIEDADE PARA A LÓGICA CONTRIBUTIVA) MELHOR DEFINIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS E ABERTAS DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTAO (DIRETORIA E CONSELHOS) FACILIDADES DE PORTABILIDADE E RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES GOVERNANÇA INTERNA E GOVERNANÇA DO SISTEMA

VOLTA A PERGUNTA DE FUNDO: PAPEL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DOS FUNDOS DE PENSAO (PREVIDENCIA COMPLEMENTAR) NO DESENVOLVIMENTO DO PAIS (?)  

Tarsila do Amaral

A liberdade Guiada Pelo Povo EPÍLOGO Foto Delacroix - 1798-1863 A liberdade Guiada Pelo Povo Tela de George Tooker – Pintor Americano que viveu de 1920-2011. Pintura de 1956 (observar os rostos nos guichês)

Mudanças de paradigma do papel indutor da previdência social e da previdência complementar nas mudanças estruturais do capitalismo  

2003 - Nova alteração Constitucional EC-41 Dezembro de 2003 – SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Reorganização do espaço-tempo do capital; Criação desordenada de sindicatos por atividade; A Liberdade Sindical ameaçada.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

PEC 287 – REFORMA PROPOSTA ATUAL § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) PROPOSTA § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202. Atual § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.  PEC 287 – REFORMA PROPOSTA

PLP nº 268/16 altera a Lei Complementar nº 108/01   Dispositivos de governança das entidades fechadas de previdência complementar

Introduz o conselheiro “independente” Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo 6 (seis) membros, será paritária entre conselheiros independentes, representantes dos participantes e assistidos e representantes do patrocinador.

Diretoria Executiva – exclui representantes dos participantes e assistidos § 3º A escolha dos membros da diretoria-executiva será realizada mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob a orientação do conselho deliberativo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18-A desta Lei Complementar.

Amplia atribuição do órgão fiscalizador sobre a escolha dos gestores dentre outros   “Art. 25-A. Deverão ser objeto de homologação do órgão fiscalizador, no prazo estabelecido pelo órgão regulador, visando ao cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, a posse e o exercício: I – no cargo de membro do conselho deliberativo, do conselho fiscal ou da diretoria-executiva; e II – como representante da entidade fechada em conselho de administração de empresa na qual a entidade mantenha participação, observado o disposto no art. 20-A desta Lei Complementar.

GESTÃO É BEM MAIS DO QUE BOA GOVERNANÇA!! RETOMO A PERGUNTA QUAL O PAPEL DA PREVIDENCIA COMPLENTAR, ESPECIALMENTE DA PREVIDÊNCIA FECHADA? QUE RELAÇÕES ELA GUARDA COM OS VALORES DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA, COM O MODELO E PAPEL DO ESTADO E UM PROJETO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO? GESTÃO É BEM MAIS DO QUE BOA GOVERNANÇA!!

Obrigado! JOSE EYMARD LOGUERCIO eymard@lbs.adv.br