CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL PROCESSO LEGISLATIVO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PODER LEGISLATIVO Funções Típicas: legislar (art. 61, caput) e fiscalizar (art. 71, V e VI). Funções Atípicas: Administrar (art. 57, II) e Julgar (art.
Advertisements

DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORA CIBELE FERNANDES DIAS
PODER LEGISLATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIREITO CONSTITUCIONAL 2 Aula 07 - Poder Legislativo
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORA: CIBELE FERNANDES DIAS
Organização dos Poderes
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS. A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o.
Profa. Daniele G. de Moura. A cidadania é o direito de intervir no processo governamental, sobretudo pelo voto.
FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO FORMAS DE GOVERNO “As formas de governo são formas de vida do Estado, revelam o caráter coletivo do seu elemento humano, representam.
DA ADVOCACIA Aula 03 – Ética Profissional Professora: Luciana Rosas.
Direito Constitucional – Hipóteses I 1 Em Abril de 2010 foi enviado à Presidência da República para promulgação, um decreto da Assembleia da República,
» Os sistemas eleitorais permitem-nos organizar, politicamente, a divisão territorial, ideológica e cultural (e porque também não dizer econômica das diferentes.
Questões 1) Brasileiro naturalizado, em liberdade condicional e com direitos políticos suspensos, não pode propor Ação Popular porque a) ele é naturalizado.
Federação Nacional dos Nutricionistas
DIREITO AMBIENTAL Política Nacional do Meio Ambiente-Lei 6938/1981 Estrutura do SISNAMA: Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito.
Teoria Geral do Estado Poder Constituinte: Conceito Características
Poder Executivo I Profº Elton Candido.
Boa noite.
Poder, dominação e política
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SÃO PAULO
DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Competência Recursal Cível do STF e do STJ
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
O Regimento da 6ª Conferência, aprovado pelo ConCidades, Resolução Normativa nº 19 de 18 de setembro de 2015, encontra-se disponível no sítio da Conferência.
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Foro Privilegiado: Impunidade?
Nacionalidade Prof. ª Bruna Vieira.
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
ESTADO SÍTIO E ESTADO DE DEFESA E INTERVENÇÃO FEDERAL
O Direito na Federação Brasileira
PODER LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO.
Prof. Esp. Jonathas Barbosa
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
7º Anos Disciplina de Filosofia Professor Renan
CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
REGIMENTO DA CRIE CAPÍTULO II   DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A CRIE é constituída por representação do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde dos Estados.
RESUMOS Instituições nacionais (organização do poder político)
Código de Ética – Regimento Interno Participantes:
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
E as Provas? - Tão aqui mô vei! - Entregue ai na moral!
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
O ‘Municipal e a Atuação dos seus Membros
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTERVENÇÃO FEDERAL 2018.
POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU
DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
Professor Laert Mantovani Junior
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
Organização do Poder Judiciário
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
Professor Laert Mantovani Junior
Direito Constitucional
Direito Constitucional
Cidadania Projovem Trabalhador Luis Mateus Siqueira Emerich.
Prerrogativas do advogado - I Prof. Arthur Trigueiros
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MP 814/2017, PL9463/2018 e PL da CP 33 Reunião FASE
O Direito Processual Coletivo
Depois que estes orçamentos são definidos é o momento de realizar as emendas parlamentares, que representam a ocasião na qual os representantes do Poder.
Ministério da Cultura.
13ª Conferência Municipal de Meio Ambiente 24 de novembro de 2018 Local: Câmara Municipal de Ipatinga Horário: 08h30 (É indispensável a presença de todos.
Transcrição da apresentação:

CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL PROCESSO LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL PROCESSO LEGISLATIVO

ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO UNICAMERAL: O parlamento é composto por apenas um órgão. Ex.: é o modelo adotado em Portugal (Assembleia Nacional da República) e nos Estados Federados do Brasil (Assembleia Legislativa). BICAMERAL: O parlamento é composto por dois órgãos distintos, que deliberam, em regra isoladamente. Bicameralismo de tipo aristotélico: O parlamento é dividido em Câmara Alta e em Câmara Baixa, sendo que a primeira representa a aristocracia e a segunda o povo. (Ex. Reino Unido – House of Lords e House of Commons) Bicameralismo de tipo federativo: O parlamento é dividido em Senado Federal, que representa os Estados, e em Câmara dos Deputados, que representa o povo. Foi criado pela Constituição dos EUA de 1787, modelo adotado pelos Estados Federais.

ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO – SENADO FEDERAL O Brasil adota o bicameralismo de tipo federativo. SENADO FEDERAL: Representantes dos Estados e do Distrito Federal. Senadores: Requisitos: a) ser brasileiro; b) 35 anos de idade; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) ser filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. Mandato: 8 anos. Eleitos pelo sistema majoritário. Cada Estado e o DF elegem 3 Senadores. Existem eleições para o Senado a cada 4 anos, mas renova-se 1/3 ou 2/3 dos Senadores. São ao todo 81 Senadores.

ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO – CÂMARA DOS DEPUTADOS Representantes do povo. Deputados Federais: Requisitos: a) ser brasileiro; b) 21 anos; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. Mandato: 4 anos. Eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado (nº de Deputados por Estado entre 8 e 70). Lei complementar define o nº de deputados por Estado, de acordo com a população. Os Territórios Federais, se forem criados, elegem 4 Deputados (exceção ao sistema proporcional). São ao todo 513 deputados (L.C. 78/93). São Paulo elege 70 deputados federais.

ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL É atribuição do Congresso nacional deliberar sobre todas as matérias de competência da União. Art. 48 – atribuições do Congresso (dependem de sanção ou veto do Presidente da República). Art. 49 – competência exclusiva do Congresso (não depende de sanção do Presidente). Art. 51 – competência privativa da Câmara dos Deputados (não depende de sanção do Presidente). Art. 52 – competência privativa do Senado Federal (não depende de sanção do Presidente),

IMUNIDADES PARLAMENTARES - MATERIAL As imunidades são do cargo e não da pessoa. Assim, com o término do mandato, acabam as imunidades. Parlamentares licenciados para exercício de outro cargo, em regra, não mantêm imunidades. IMUNIDADE MATERIAL (ART. 53, CAPUT): Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Deve haver nexo com a função.

IMUNIDADES PARLAMENTARES - FORMAIS IMUNIDADE FORMAL De foro de julgamento (art. 53, §1º): Serão submetidos à julgamento penal perante o STF (Caso Natan Donadon – AP 396/RO) De prisão (art. 53, §2º): Não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (Caso Delcídio Amaral - AC 4039 Ref / DF – crime permanente e presença dos requisitos para prisão preventiva). Se for preso, os autos devem ser remetidos dentro de 24h à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. De processo (art. 53, §§ 3º, 4º e 5º): Partido político com representação na casa legislativa pode pedir a sustação do processo. A Casa, pelo voto da maioria dos seu membros pode sustar o andamento da ação. Cessando o mandato, a ação penal volta a correr. A prescrição fica suspensa neste período. Como testemunha (art. 53, §6º): não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

VEDAÇÕES E PERDA DO MANDATO Art. 54 – vedações. HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR (ART. 55): infringir uma das vedações; procedimento incompatível com o decoro parlamentar; deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nos casos I, II e VI, a Casa Legislativa deve decidir pelo voto da maioria dos membros, se o parlamentar pode ou não perder o mandato. (Caso Natan Donadon – votação aberta)

REUNIÕES LEGISLATURA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA (ART. 57): Período de 4 anos (mandato dos deputados federais, os senadores são eleitos para 2 legislaturas). Atual: 2015 - 2018 SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA (ART. 57): Intervalo de 1 ano que o Congresso deve se reunir. 2 períodos: 1º) de 02/02 a 17/07 2º) de 01/08 a 22/12 Enquanto não houver votação das diretrizes orçamentárias, não pode haver interrupção da sessão (recesso).

REUNIÕES SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA (ART. 57, §§ 6º, 7º, 8º): Convocada durante o recesso parlamentar. 1ª hipótese: Decretação de estado de defesa ou intervenção federal, ou autorizar estado de sítio. Compromisso e posse do Presidente e do Vice –Presidente. Nesta hipótese, quem convoca é o Presidente do Senado Federal. 2ª hipótese: Caso de urgência ou interesse público relevante. Podem convocar: i) Presidente da República; ii) Presidente da Câmara; iii) Presidente do Senado; iv) requerimento da maioria absoluta dos membros de ambas as casas Nesta hipótese, depende de aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Nas sessões extraordinárias, só será apreciada a matéria objeto da convocação, salvo se tiver medida provisória em vigor, que será colocada em pauta.

REUNIÕES SESSÃO PREPARATÓRIA (ART. 57, §4º): No dia 1º/02 do primeiro ano da legislatura, cada Casa se reúne para posse dos parlamentares e eleição das respectivas mesas. SESSÃO CONJUNTA (ART. 57, §3º): Em regra, Câmara dos Deputados e Senado Federal se reúnem separadamente. Devem haver sessão conjunta nas seguintes hipóteses: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento comum e regular os serviços comuns das duas Casas; III – receber compromisso do Presidente e do Vice. IV – Conhecer do veto e sobre ele deliberar V – outros casos previstos na CF (ex.: promulgar Emenda Constitucional).

MESA DIRETORA MESA DIRETORA: Cada Casa tem a sua mesa diretora. Os membros são eleitos para mandato de 2 anos, vedada a recondução (art. 57, §4º), conforme o entendimento atual é vedada a recondução na mesma legislatura. Conforme o regimento interno, a composição da mesa é a seguinte: 1 PRESIDENTE; 2 VICE-PRESIDENTES; 4 SECRETÁRIO; 4 SUPLENTES DE SECRETÁRIOS MESA DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 57, §5º): Presidente (Presidente do Senado Federal) 1º Vice-Presidente (1º Vice-presidente da Câmara) 2º Vice-Presidente (2º Vice-presidente do Senado) 1º Secretário (1º Secretário da Câmara) ...

COMISSÕES Comissões são organismos constituídos por número restrito de parlamentares, encarregados de estudar e examinar os projetos legislativos e apresentar pareceres. São compostas pelos membros da Casa, sendo assegurada a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares (Art. 58, §1º). Existem comissões mistas de deputados e senadores. Existem comissões previstas nos regimentos internos de cada Casa e comissões previstas na Constituição. DOIS TIPOS DE COMISSÃO: Comissão Temporária Comissão Permanente

COMISSÕES ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DAS COMISSÕES PERMANENTES (ART. 58, §2º): Ex.: discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa COMISSÃO REPRESENTATIVA (ART. 58, §4º) Funciona no recesso parlamentar

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)  Art. 58, §3º A CPI é uma comissão temporária, que pode ser da Câmara, do Senado ou Mista. Criação: Depende de requerimento de 1/3 dos membros da Casa Objetivo: Apurar fato certo e por prazo certo (a CPI não pode ultrapassar a legislatura). Poderes de investigação: Próprios das autoridades judiciais. Existem alguns poderes que são exclusivos dos juízes (prisão, salvo em flagrante; interceptação telefônica; busca e apreensão domiciliar), CPI não pode determinar. Conclusão: É feito um relatório que será encaminhado ao MP, que deverá promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.