José Alberto Ferreira Filho (UNIFEI)

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Transcrição da apresentação:

José Alberto Ferreira Filho (UNIFEI) IN 02 MPOG 6/12/2016 José Alberto Ferreira Filho (UNIFEI)

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais – Sisg.

Art. 5º - Lei 8.666/1993 Art. 5o  ....., devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Art. 5º - Lei 8.666/1993 Art. 5o  ....., devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Art. 92 – Lei 8.666/1993 Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:   Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.  

Art. 92 – Lei 8.666/1993 Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:   Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.  

Art. 2º - IN 02 / 2016 O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta separadamente por unidade administrativa e subdividida pelas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; ou IV - realização de obras.

Art. 5º - Lei 8.666/1993 Art. 5o  ....., devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§1º do Art. 2º - IN 02 / 2016 Incumbe à autoridade competente de cada unidade administrativa estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais contidas nos incisos do caput.

§2º do Art. 2º - IN 02 / 2016 Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no seu §1º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

Art. 3º - IN 02 / 2016 A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o recebimento da nota fiscal ou fatura pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato. §1º Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

§2º do Art. 3º - IN 02 / 2016 Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.

Art. 4º - IN 02 / 2016 Art. 4º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato, limitado: I – ao quinto dia útil subsequente ao recebimento da nota fiscal ou fatura para despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no seu §1º; ou II – a trinta dias contados do recebimento da nota fiscal ou fatura, para os demais casos. §4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 5º - IN 02 / 2016 A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente. §1º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações: I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

Art. 5º - IN 02 / 2016 III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Governo Federal, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Art. 5º - IN 02 / 2016 §2º Com o fim de salvaguardar a transparência administrativa, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, na seção específica de acesso à informação de seu sítio na Internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.

Art. 7º - IN 02 / 2016 Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

CONSEQUÊNCIAS Gerir a lista por categoria de contratos; Estabelecer a ordem de prioridade por categoria de contrato; Gerir a lista de pequenos credores => Art. 24 Inciso II Lei 8.666/93 e pagar em cinco dias úteis; Os demais pagamentos devem ser feitos em 30 dias corridos; Calcular, para fins de retenção, os valores devidos de verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS.

CONSEQUÊNCIAS Gerir o atraso entre o aceite da nota e a apropriação da despesa; Observar as 5 hipóteses de quebra da ordem cronológica de pagamento; Disponibilizar a lista de pagamento bem como as justificativas na Internet; Começa a valer no dia 08/03/2017!!!

DÚVIDAS É inquestionável a interpretação dada pelo MPOG ao Art 5 da Lei 8.666/93 que cria a priorização por categorias de contratos? Como tratar o fracionamento de notas fiscais? O que é uma unidade administrativa?

DICA – PERGUNTAS E RESPOSTAS http://www.comprasgovernamentais.gov.b r/paginas/servicos-faq/perguntas-e- respostas-ordem-de-pagamento

OBRIGADO!