30/03/2017.

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Transcrição da apresentação:

30/03/2017

22. 1. Promessa de recompensa como negócio jurídico unilateral 22.1. Promessa de recompensa como negócio jurídico unilateral. Conceito. Generalidades: – a promessa ao público ou a pessoa incerta é característica da unilateralidade da manifestação de vontade, tanto nos títulos de crédito como na promessa de recompensa (art. 854);

– o legislador brasileiro admite a teoria unilateral, porque atribui o direito à recompensa a quem quer que satisfaça à conduta, ainda que não por interesse na promessa (art. 855); – a promessa de recompensa não necessita obrigatoriamente ser dirigida ao público ou a número indeterminado de pessoas, como aparentemente se referem os arts. 854 e 855.

22.2. Conteúdo: – o conceito de anúncio público, referido na lei, bastando que seja suficiente para dar conhecimento a um segmento social mais ou menos amplo, como o comunicado aos condôminos de um edifício ou aos sócios de um clube;

– a importância de se observar os costumes locais, na divulgação de informações, que pode ocorrer nas pequenas comunidades rurais, por meios eletrônicos em praça pública, ou em serviços religiosos, por exemplo; – o objeto da promessa deve ser determinado, pois, se não há como identificar o objetivo, a oferta não é séria;

– como em todo ato jurídico, há de observar se concorrem agente capaz e objeto lícito (art. 104 do Código), sendo a forma livre; – válida a promessa, feito o que se prometeu, em regra geral tem o agente direito à recompensa; – na morte do policitante, a obrigação transmite-se aos herdeiros.

22.3. Prêmio ou recompensa. Exigibilidade: – o prêmio ou recompensa que se oferece pode ser em dinheiro ou em outros valores, admitindo-se o prêmio em honrarias, como títulos ou comendas, os quais, na espécie, também possuem conteúdo jurídico; – a legitimação para o ato, do executante para fazer jus ao prometido (art. 855);

– o art. 857 descreve as hipóteses de mais de um executante perfazer a tarefa; – a divisão da recompensa em quinhões iguais (art. 858); – o lugar da entrega da recompensa é o especificado no bojo da promessa, sendo que no silêncio entende-se que a obrigação deva ser cumprida no domicílio do devedor, como dívida querable (art. 327).

22.4. Revogabilidade: – conforme art. 856 do Código, é possível a supressão da oferta, se feita com a mesma publicidade do anúncio; – se o candidato não teve ciência da revogação da promessa e agiu de boa- fé, deve ser indenizado por eventuais despesas que tenha feito para ir em busca da recompensa (art. 856, parágrafo único).

22.5. Concurso: – o art. 859 estabelece como condição essencial do concurso a fixação de um prazo; – os concorrentes devem necessariamente submeter-se à decisão do juiz ou júri conforme o anúncio (§ 1o);

– na falta de indicação de julgador, entende-se que o promitente reservou-se o direito de exercer essa função (§ 2o); – se os trabalhos tiverem igual mérito, o § 3o determina que se obedeça aos arts. 857 e 858, que tratam da pluralidade de executores da promessa de recompensa; – as obras envolvidas em concurso atribuem direitos de autor, o art. 860 dispõe sobre os limites do concurso nesta questão.