Direito do Trabalho.

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Transcrição da apresentação:

Direito do Trabalho

Relação de Trabalho # Relação de Emprego Genérica Específica Relação de emprego  Autônomo  Eventual  Experiência  Aprendiz  Avulso... } Relação de Trabalho

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Indeterminado (a lei defende) { Forma Tácito Expresso Prazo Determinado (exige prova) Indeterminado (a lei defende) {

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 443 § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

Situações transitórias Contrato de experiência Resumo: Situações transitórias e Contrato de experiência

REGRA GERAL: Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

Exceção: Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Situações que transformam o contrato por prazo determinado em indeterminado: Prazo Determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. Prazo Determinado que suceder dentro de 6 meses a outro contrato por prazo determinado.

? ? ? ? LIVRE ESTIPULAÇÃO ? ? ? ?

Sim! Exceções: Disposições de proteção ao trabalho; Contrato Coletivo; Decisões das autoridades competentes.

Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e ás decisões das autoridades competentes.

? Como será feita a prova do contrato individual de trabalho?

Pelas anotações na CTPS!

Sujeitos do Contrato Individual de Trabalho Empregado e Empregador

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Empregado: Pessoalidade Não eventualidade Subordinação Bilateralidade Onerosidade

OBS: Obrigação é intuitu personae e infungível Pessoalidade O contratante se compromete a realizar ele mesmo os serviços prestados. OBS: Obrigação é intuitu personae e infungível

Não eventualidade Habitual, empregado que se insere nas atividades constantes de empresa.

Subordinação A subordinação liga-se ao dever de obediência em função do vínculo formado entre empregado e empregador “O empregador contrata a subordinação da energia do empregador aos fins empresariais”

Bilateral A relação de emprego envolve duas partes: empregado e empregador.

Onerosidade Consiste na contraprestação devida ao empregado, salário. Não há contrato de trabalho sem retribuição.

Empregador: .Empresa individual ou coletiva .Assume os riscos da atividade econômica .Admite .Assalaria .Dirige a prestação de serviço

Empregado doméstico Presta serviço de natureza contínua Finalidade não lucrativa Pessoa ou a à família Âmbito residencial

Locais de Trabalho: Residência, Casa de Praia, Sítio de Lazer (sem atividade econômica). Empregadas Domésticas, Babás, Governantas, Motoristas, Caseiros, Jardineiros, Chacareiros, Vigias, Enfermeiros, Faxineiras. Funções:

Licença Paternidade Maternidade Salário Mínimo Irredutível 13° Repouso Semanal Férias + 1/3 Rescisão Aviso Prévio Aposentadoria

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

CTPS: obrigatória ( Tb para o rural) É entregue no ato da admissão Mediante entrega de recibo Prazo para devolver: 5 dias Anotada a contratação no prazo de 48h Juris tantum # Juris et Juris Relativa Absoluta Registro em livro: Obrigatório Multa: 1 salário mínimo

Princípios do Direito do Trabalho

Princípios do Direito Para se estudar o Direito, necessário é que primeiro sejam observados os princípios:

a) Princípio da proteção Considerando que o empregado é a parte mais fraca, o Direito do Trabalho cria mecanismos para protegê-lo, defendê-lo

“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

b) Princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade O empregado não pode dispor de suas férias; não pode individualmente firmar acordo que reduza o seu salário; não pode prescindir de equipamentos de segurança na realização de trabalhos que coloquem em risco sua vida ou saúde e etc.

c) Princípio da Primazia da Realidade; Deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem Resumo: a realidade dos fatos prevalece diante do formalismo dos documentos

e) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego; O contrato presume-se como por prazo indeterminado.

e)Princípio da boa fé Deve ser fielmente cumprido o que foi avençado ( combinado) pelas partes.

Flavia La Noce