EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO CONSTITUCIONAL -Aula 1 – Teoria da Constituição-
Advertisements

Aula 3.a: Onde Está a Norma Fundamental? Onde Está a Norma Fundamental?
Orientações Gerais sobre Conferência. O que é uma Conferência? Uma Conferência de determinada Política Pública tem o objetivo de verificar como está o.
1 PODER REGULAMENTAR 1. Considerações gerais: 1.1 É um poder administrativo, portanto uma atividade do Estado sujeita ao Direito Público; 1.2 Subordinado.
BALANÇO DE METAS 2012 e PROPOSIÇÃO DE METAS 2013 Consultoria-Geral da União.
Direito Administrativo CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA. CONHECENDO A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SES E SEUS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO.
AULA DE 14/09/2006 REVISÃO PARA PROVA DE A3 PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES DIREITO CONSTITUCIONAL I.
COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA PÚBLICA - CTG Audiência Pública Interativa Avaliação anual de política pública (art. 96-B do Regimento Interno do.
PESQUISA PRIVATIZAÇÃO E MERCANTILIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO CNTE.
História da Receita Federal Auditor-Fiscal Cleber Magalhães.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 DIREITO PENAL MILITAR A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR.
BEM-VINDO a mais um Curso.
Poder Legislativo I Profº Elton Candido.
Transição de Mandato Orientações.
Contratos e Cláusulas Ambientais
pacificador da sociedade e promotor da segurança jurídica
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Câmara Municipal de Vereadores Teutônia - RS.
Atividade 7 - Estado e Governo
CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Órgãos Sociais Tipos Competências.
O novo marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Organização e Funcionamento do Estado Brasileiro
Direito, Desenvolvimento e Transformações Institucionais:
Boa noite.
Reforma do Ensino Médio
PODER LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2017
ENTENDIMENTOS FIRMADOS E PENDENTES NO NOVO SISTEMA São Paulo, 27 de junho de 2013
Embargos de Divergência
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE II
Estado, Nação e Governo Nação:
O novo marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
DIREITOS HUMANOS Professor Doutor Guilherme Sandoval Góes.
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Renato Capanema Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
Concurso para TATA 2017 RESUMOS.
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Efeito vinculante no controle difuso e proibição ao amianto – ADI’s 3
Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos
Nova versão do MIN
P R O C E S S O L E G I S L A T I V O (arts. 59 a 69, CF)
Florianópolis, SC, 13 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
Tema: ATUALIZAÇÃO DO STATUS DAS MOÇÕES
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Crimes de Trânsito Direito Penal IV.
Direito Constitucional
Direito Constitucional
Relatório Ações Judiciais
RITO PROCESSUAL REGULAMENTO DISCIPLINAR DISCENTE
PRORROGAÇÃO DE PARCELAS
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Procurador da Parte: Postulação, Mandato, Direitos e Deveres
Poder, dominação e política
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
MP 814/2017, PL9463/2018 e PL da CP 33 Reunião FASE
Depois que estes orçamentos são definidos é o momento de realizar as emendas parlamentares, que representam a ocasião na qual os representantes do Poder.
TUTELA PROVISÓRIA na (ação de) dissolução parcial de sociedade
Audiência Publica: Em defesa das autogestões em saúde
Clique para editar o Título do Trabalho
40 dias XXIX EOAB.
O que pode mudar com a reforma da previdência?
Ponto 6-1: ADVOGADO/GRATUIDADE
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS NA JUSTICA DO TRABALHO NO BRASIL Natália Barbosa Lima Lacerda -Professora da Faculdade de Ciências.
Transcrição da apresentação:

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA

- Aprovação integral no Congresso Nacional Aprovação na Câmara dos Deputados: Primeiramente são analisados os pressupostos de admissibilidade e de mérito (art. 62, §8º da CF). Em sendo aprovada a Medida Provisória na Câmara, o texto é analisado pelo Senado Federal de igual forma. A aprovação em ambas as casas depende de maioria simples. Aprovada a medida provisória: Será convertida em lei. Tendo em vista que a redação da lei é idêntica a da Medida Provisória, não há necessidade de sanção. A lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicada pelo Presidente da República. Não há qualquer interrupção de vigência e eficácia.

- Aprovação com alteração no Congresso Nacional Se a Comissão Mista apresentar parecer pela aprovação de Medida Provisória com emendas, deverá também, apresentar projeto de lei de conversão, bem como projeto de decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados. Projeto de lei conversão: A Medida Provisória com emendas se transforma em projeto de lei de conversão, devendo ser remetido ao Presidente da República para que sancione ou vete. Se sancionar, irá promulgá-la e determinará sua publicação. É importante destacar que durante o trâmite do projeto de lei de conversão, a Medida Provisória no mundo jurídico continua vigente e eficaz até que o Presidente sancione ou vete (art. 62, §12 da CF). Assim, pode acontecer de a Medida Provisória ter vigência superior a 120 dias. Decreto legislativo: Os efeitos decorrentes da matéria alterada devem ser regulamentados por decreto legislativo, perdendo a Medida Provisória a eficácia desde a sua edição (art. 62, §3º da CF).

- Rejeição expressa ou tácita pelo Congresso Nacional Na rejeição tácita (aquela que ocorre pela não apreciação da medida no prazo de 120 dias), assim como na expressa, a Medida Provisória perderá a eficácia desde a sua edição. Ao perder a eficácia, caberá ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias, sem qualquer submissão ao Poder Executivo. Se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo no prazo de 60 dias, ressuscita o texto rejeitado da Medida Provisória possibilitando que ela discipline as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante sua vigência, como uma lei temporária (art. 62, §11 da CF). A Medida Provisória rejeitada não pode ser objeto de reedição na mesma sessão legislativa (art. 62, §10 da CF).