SERVIÇO SOCIAL PROFESSORA: FRANCILEI DIREITOS HUMANOS SERVIÇO SOCIAL PROFESSORA: FRANCILEI
DIREITOS HUMANOS O QUE SÃO? “ CONSTITUEM O CONJUNTO MÍNIMO DE DIREITOS QUE PERMITEM O HOMEM VIER COM DIGNIDADE” ( José Cláudio Brito Filho) Direitos básicos reclamados no plano internacional.
São processos históricos, se revestem na forma de garantias asseguradas à pessoa humana com a finalidade de garantir à igualdade, respeito à dignidade e o estabelecimento de condições mínimas devida para todos.
Declaração dos Direitos do Homem, 1789 Art. 1º. “ Todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos” Universalidade dos direitos humanos – devem alcançar a todos.
Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948; Concepção contemporânea; Pós – Segunda Guerra Mundial; Novo patamar ético mundial; Valores universais; Declaração prevê os direitos civis e políticos e sociais, econômicos e culturais;
São direitos interdependentes; Indivisíveis; Não há igualdade sem liberdade e vice- versa; Seres necessitados não são livres. O exercício dos direitos sociais, dependem do reconhecimento da liberdade Apesar da divisão, são um só, visam a proteção da pessoa e sua dignidade;
Reconhecer a universalização dos direitos humanos é buscar maior efetividade possível; Permite sistema internacional de proteção; - grupos minoritários Parâmetros mínimos Respeito às diferenças
Direitos Humanos x Direitos Fundamentais Direitos Humanos: direitos básicos reclamados no plano internacional. Direitos Fundamentais: são aqueles reconhecidos pelas Constituições e leis ordinárias;
Classificação De acordo com os interesses que protegem: 1 – individuais (direitos civis, políticos e liberdades) Oponíveis ao Estado; Postura absenteísta; Consagram direito á vida, liberdade , propriedade etc.
Direitos sociais – atrelados a coletividade e a noção de igualdade; - caráter prestacional - século XIX - condições de trabalho precárias; visam a igualdade além da formal; Igualdade formal x igualdade material;
Direitos coletivos e difusos : Fraternidade, paz, meio ambiente etc.
Direitos Sociais Art. 6. da CF de 1988. “ educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e a infância, e a assistência aos desamparados”
Direitos sociais = direitos fundamentais Buscam igualdade material; solidariedade entre as pessoas; Melhoria das condições de vida das pessoas que estão em condições de desigualdade; Obrigações prestacionais do Estado; Políticas públicas
Direitos sociais na Constituição Brasileira de 1988 CF 88 – transição para regime democrático; Dignidade da pessoa humana – princípio norteador de todo ordenamento jurídico; Cláusula pétrea; Título II da CF – formal Assegurar vida digna e mínimo - material
Rol de direitos fundamentais; - Art. 5º., parágrafo 2º. - não excluem outros direitos decorrentes de tratados internacionais;
Direito ao Trabalho Direito Social; Fundamento do Estado democrático de Direito (art. 1º. , VI); Direito fundamental; fundamento da ordem econômica; Base da ordem social Dignidade da pessoa humana
Art. 3º. CF de 88, obriga o Estado a adotar medidas para a construção de uma sociedade livre justa e solidária (...) e erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais; e a promover o bem de todos sem preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. art. 7º. XXXI – discriminação salário e critério de admissão – proibição.
Art. 170 da CF de 1988 “ que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames sociais.”
Dignidade da pessoa humana Fundamento da República Federativa do Brasil; Importância do trabalho Ideia de justiça humana; Independe de merecimento pessoal ou social; Inerente a condição humana;
Vedação da instrumentalização humana; Proibição da disponibilização do outro; Homem fim em si mesmo, não tem preço; Homem titular de direitos, apesar das diferenças; Respeito pela sua simples condição humana; Não pode ser relativizada;
Existe mesmo onde não reconhecida; Impõe condutas positivas e negativas de não violação;