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Roteiro da Aula 2 Caso prático Lei nº 9.307, de 23/09/96 Conceito de Arbitragem Características Natureza Jurídica Teoria privativista ou contratualista Teoria publicista ou jurisdicionalista Teoria intermediária ou mista Teoria autônoma

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.          § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.           Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.   

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Caso Prático

Arbitragem A Arbitragem pode ser definida, assim, como o meio privado e alternativo de solução de conflitos decorrentes de interesses patrimoniais e disponíveis por meio do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral que constitui título executivo judicial. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem. – 5. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 16

Arbitragem Carlos Alberto Carmona chama de ‘mecanismo privado de solução de litígios’. Diz que a arbitragem é 'meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada

Arbitrabilidade Condições essenciais Subjetiva: capacidade das partes Objetiva: direito patrimonial disponível

Arbitragem Características gerais 1) Comum acordo das partes 2) Eleição de um terceiro (podendo ser especialista na matéria a ser julgada); 3) Decisão terá a mesma eficácia de uma sentença judicial; 4) Sentença arbitral tem a mesma força executiva que uma sentença judicial; 5) Rapidez: prazo médio 1 ano para encerramento no proceso arbitral

Arbitragem Natureza Jurídica Teoria privativista ou contratualista: apenas um negócio jurídico – uma extensão de acordo entre as partes. Teoria publicista ou jurisdicionalista: natureza jurisdicional – Estado, pela lei, outorga de poderes ao juiz e ao árbitro Teoria intermediária ou mista: junção das anteriores – pautado em um contrato, mas exercido dentro da competência jurisdicional Teoria autônoma: desvinculada a qualquer sistema jurídico – arbitragem internacional