Concessão de Serviço Público e seu regime jurídico

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Concessão de Serviço Público e seu regime jurídico

I - Histórico da Concessão de Serviço Público Surgimento dos antecedentes da concessão: Idade Média Os senhores feudais transferiam a administração dos feudos ou a exploração de atividades de seu domínio Conotação atual: desde o século XIX, sobretudo na França

II - Conceito e noções gerais: Instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço publico a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder publico, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente do usuário.

III - Base constitucional (Art. 175 da C.F.): Base - Lei 8987/95 e “Leis Setoriais” Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. Concessão de serviço (precedida e não precedida de obra pública) Art. 2 da Lei 8987/95 Impropriedades da definição legal

IV - Natureza Jurídica da Concessão: Relação Jurídica Complexa Regulamentar Ato-condição Contratual (lucro)

V - Forma e condições de outorga: 1) Lei autorizadora (embora silêncio da Lei) 2) Licitação (aplicação 8666/93 – Arts. 14 a 22 da lei 8987/95) Modalidade “Concorrência” ( Art. 2º) Possibilidade de inversão de fases (18- A) Critério de julgamento (“tipos”) – (Art. 15) Ato justificando conveniência (Art. 5º) Responsáveis e autores pelo projeto básico ou executivo podem participam do certame ( Art. 31, Lei 9.074/95)

VI - Contrato de Concessão (Art. 23): Tarifa fixada durante o processo de licitação (Art. 9º) (modicidade tarifária: receitas alternativas) Regra - não exclusividade (Art. 16) Não fixa prazo máximo (fixado previamente ao edital – art. 5º) Serviço deve ser adequado (Art. 6º) Mecanismos privados de solução de conflitos (Art.23 A) E, em regra, admitida a exceção de contrato não cumprido, em relação ao usuário (Art. 6º§3º III)

VII - Transferência da concessão / transferência do controle acionário e subconcessão Art. 26 – Autorização (subconcessão) Art. 27 – Autorização do poder concedente (transferência de concessão ou controle societário da concessionária)

VIII – Direitos emergentes da concessão como garantias de financiamento (Art. 28, Art. 28-A) contratos de financiamento: oferecimento em garantia de direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço; contratos de mútuo de longo prazo: oferecimento de parcela de seus créditos operacionais futuros

IX - Poderes do concedente: 1- Inspeção e fiscalização (Art. 30); 2- Alteração unilateral das cláusulas regulamentares; 3- Extinguir a concessão antes de findo o prazo (Art. 19, IV); 4- Poder de intervenção (Art. 32 a 34); 5- Aplicar sanções ao concessionário inadimplente.

X - Direitos do concessionário: Equilíbrio econômico- financeiro (CF, Art. 37, XX e Art. 10) Não exercer atividade estranha a contratada.

XI – Remuneração do Concessionário: 1 - Tarifas (fixadas na licitação e módicas) 2 – Revisão e reajuste 3 – Fontes alternativas e complementares (Art. 11) 4 – Equilíbrio econômico-financeiro Álea Ordinária (riscos empresariais do Concessionário) Álea Extraordinária (riscos não assumidos pelo Concessionário) Álea econômica (teoria da imprevisão e sujeições imprevistas) Álea administrativa (fato do príncipe e fato da Administração)

XII - Direitos dos usuários (Art XII - Direitos dos usuários (Art. 7º) serviços adequados, liberdade de escolha entre os prestadores, receber informações para a defesa de interesses individuais e coletivos

XIII - Formas de extinção (Art. 35): A) Por expiração do prazo; B) Rescisão judicial (art. 39); C) Rescisão amigável; D) Falência do concessionário; E) Extinção da empresa ou morte do concessionário; F) Unilaterais: - Encampação (Arts. 36 e 37) (retomada: interesse público) - Caducidade (Art. 38) (falta do contratado) - Anulação (vício)

XIV - Reversão dos Bens (Art. 35, § 2º): Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

XV - Responsabilidade Civil (Art. 37, § 6º, CF) Concessionário: objetiva Poder Público: subsidiária