Direito Processual Constitucional

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Constitucional Profa. Lucélia Sena

Noções introdutórias A Constituição é o ponto de partida para a compreensão adequada do que é processo. É de suas normas que podemos extrair a essência, a finalidade e a forma do processo em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, costuma-se falar em “modelo constitucional de processo”.

Supremacia e efetividade da Constituição As normas de processo previstas na lei somente podem ser integradas e satisfatoriamente interpretadas em consonância com aquelas dispostas na Constituição. É a própria Constituição que orienta todo o “dever-ser” do processo e de todos os demais institutos.

Normas fundamentais do processo Código de Processo Civil Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

A especialidade da relação entre direito constitucional e processual A Constituição tutela o processo para que o processo proteja a Constituição e o ordenamento como um todo. A jurisdição é a atividade destinada a dar atuação concreta ao ordenamento jurídico, inclusive às próprias normas constitucionais. Assim, o direito processual abrange a disciplina do próprio modo de efetivação da Constituição.

Tutela constitucional do processo A Constituição busca assegurar o adequado funcionamento da atividade jurisdicional: a) define a separação dos poderes (art. 2º, 5º, XXXV, 52, I e II...); b) distribui, entre os órgãos da Federação, a competência para legislar sobre “processo” e “procedimento” (art. 22, I, e 24, XI); c) estrutura os órgãos do Judiciário e distribui competências entre eles (art. 92 e seguintes); d) estabelece garantias institucionais aos órgãos do Judiciário e garantias funcionais aos seus membros (art. 95, 96, I, 99); e) estabelece princípios do processo e outras garantias fundamentais (art. 5º, XI, XII, XXXV, 93, IX...)

Jurisdição Constitucional Os instrumentos de defesa da ordem constitucional compõem a chamada “jurisdição constitucional”. São eles: a) meios de controle direto e abstrato de constitucionalidade (ação direta de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental e súmula vinculante); b) garantia fundamental de ação (art. 5º, XXXV); c) a jurisdição constitucional das liberdades: instrumentos específicos voltados para a proteção de determinados direitos e garantias fundamentais. Ex.: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular.

Tratados versados sobre direitos humanos CF Tratados versados sobre direitos humanos Leis complementares Leis ordinárias Decretos Instruções normativas Portarias