Noções introdutórias de Teoria Geral do Processo Profa. Lucélia Sena
Ser humano, sociedade, conflito e Direito Viver em sociedade implica viver em conflitos. Os bens são limitados e as necessidades são ilimitadas. Quando mais de uma pessoa entende que determinado bem é dela e não do outro, surge o conflito de interesses. Assim, um indivíduo tem uma pretensão, que é resistida por outro indivíduo. Este conflito é chamado de lide. O direito surge, portanto, como uma forma de pacificação social.
Evolução dos meios de solução de conflitos Força - autotutela Solução imposta por autoridade religiosa ou da comunidade Jurisdição
Algumas Exceções à Proibição de autotutela Possuidor – desforço mediato (art. 1.210, §1º, CC) Direito de greve Direito de retenção Legítima defesa
Organização estatal: separação dos poderes Estado Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário
Formas de solução de conflitos Autocompositivas próprias partes As próprias partes cedem ou fazem concessões mútuas. Ex.: renúncia, submissão e a transação. Heterocompositivas A solução é imposta por um terceiro imparcial. Ex.: juiz e árbitro.
Alguns conceitos Tutela jurisdicional: proteção dada pelo Estado por intermédio da jurisdição. Ação: modo pelo qual se provoca o início da atuação jurisdicional. Ato inicial desta provocação: demanda. Contraditório: possibilidade de se impugnar alegações que possam vir a influenciar a vida de alguém e um processo. Processo: instrumento de realização do direito material pretendido quando, por alguma razão, este direito sofre resistência de outra pessoa. Procedimento: conjunto de atos coordenados com o objetivo de se obter um provimento jurisdicional favorável.
conflito Tutela jurisdicional ação