Direitos da Personalidade.

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Transcrição da apresentação:

Direitos da Personalidade. Conceitos: Para Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade “são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)” .

Direitos da Personalidade Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam os direitos da personalidade como “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”. Flávio Tartuce defende que “os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa”.

Direitos da Personalidade 3. Características. Absolutos – oponibilidade erga omnes (impõe à coletividade o dever de respeitá-los). Generalidade – deferidos a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem. Titularidade é do ser humano, mas a sua tutela abrange, também, os nascituros e as pessoas jurídicas (súmula nº 227 e art. 52, do CC).

Direitos da Personalidade Extrapatrimonialidade – ausência de conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ainda que a violação deles tenha reflexo econômico. Indisponibilidade – abrange a intransmissibilidade e irrenunciabilidade (relativas – arts. 11 e 14, do CC, Enunciados 4, da I Jornada de Direito Civil e 139, da III Jornada de Direito Civil).

Direitos da Personalidade Imprescritíveis – não se extinguem pelo não uso (refere-se aos efeitos do tempo, para a aquisição ou extinção de direitos, não se confundindo com a pretensão de reparação – art. 206, § 3º, V, do CC). Para Francisco Amaral são “imprescritíveis no sentido de que não há prazo para o seu exercício. Não extinguem pelo seu não uso, assim como sua aquisição não resulta do curso do tempo”. No STJ é majoritário o entendimento de que a lesão a direitos da personalidade está sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial.

Direitos da Personalidade Impenhoráveis – não podem sofrer constrição judicial, para pagamento de uma dívida. Reflexos: impenhorabilidade dos alimentos, instrumentos de trabalho, do bem de família e a caderneta de poupança como forma de assegurar à pessoa o mínimo existencial, para que tenha uma vida digna (arts. 833, do CPC e arts. 1.711 à 1.722, da CC. Vitalícios – art 12, do CC.