REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC versus TRABALHO Audiência Pública 06/06/2011 Câmara dos Deputados - Comissão Direitos Humanos e Minorias Maria Aparecida Gugel.
Advertisements

Unidade III – Regime Geral de Previdência Social – Características e sujeitos. 2.Beneficiários (cont.). 4.Dependentes 5.Qualidade de segurado – instituição,
PREVIDÊNCIA SOCAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EducaçãoPrevidenciária.
Regime Geral de Previdência Social. Aula 2 Prof.: Marcelo de Araújo Freire.
DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 3º D) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.
FGTS e Seguro Desemprego
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social Programa de Estabilidade Social Curso “Formadores em Previdência Social” ‘CUSTEIO’
Legislação Trabalhista e Previdenciária.  Direito do trabalho – é o ramo da ciência jurídica que regula a relação de emprego e as situações conexas (domésticos,
Substitutivo à PEC 287/2016 – Reforma da Previdência
Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO ICMS
IMPACTO ATUARIAL DAS DECISÕES JUDICIAIS PARA OS RPPS
PEC 287/2016: A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Pensão por morte no RGPS e nos RPPS
Contabilidade Atuarial – Previdência
Qual é o melhor regime para sua empresa?
CONCEITOS - PREVIDÊNCIA
LEGISLAÇÃO PREVIENCIÁRIA
Direito da Infância e Adolescência
CONCEITOS - PREVIDÊNCIA
IRPF
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Seguro de Pessoas Disposições Legais.
Acidente do Trabalho CONCEITO PREVENCIONISTA:
Santo André, 06 de março de Introdução ao Regime Geral de Previdência; Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Contagem de Tempo de Contribuição.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Seguridade Social Conceito: é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social. Compreende os.
Projeto Rondon- Operação Itapemirim/ ES
Michel Oliveira Gouveia
Professora: Samanta Castro
Prof. Fábio Ibanhez Bertuchi
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A ANFIP, com o objetivo de esclarecer os segurados do Regime Geral da Previdência Social (INSS) sobre a forma de estabelecer o valor da aposentadoria,
PENSÃO POR MORTE.
Advogado e Especialista em Previdência
SALÁRIO- MATERNIDADE.
FILIAÇÃO É o vínculo que as pessoas estabelecem com a Previdência Social a partir do momento em que passam a exercer uma atividade remunerada ou a recolher.
Administração de Pessoal
Londrina (PR) – Maringá (PR)
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
CONTRATOS EMPRESARIAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Londrina (PR) – Maringá (PR)
Londrina (PR) – Maringá (PR)
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA II
Londrina (PR) – Maringá (PR)
INSS - CUSTEIO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (teoria e testes)
Direito Constitucional
Legislação Previdenciária
CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS
Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho; Meio Ambiente.
Aposentadoria e Pensão
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
PROJETO DE LEI N.º DE 2015 Deputado Federal Indio da Costa
Resumo do Plano Contribuições Outras contribuições
- Contribuição Básica: Tem contrapartida patronal de 100%
SEGURIDADE SOCIAL BEM-ESTAR SOCIAL – ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO – CURSO DE DIREITO - PREVIDENCIA SOCIAL.
Problemática da Previdência (I)
IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
NATUREZA DESCRIÇÃO ENTIDADE ÓRGÃO DE REGISTRO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS ENTIDADES EMPRESARIAIS REGISTRO NA OAB (LEI Nº 8.906/1994.
CONCEITO DE SEGURADO DO REGIME GERAL
SEGURIDADE SOCIAL BEM-ESTAR SOCIAL – ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO – CURSO DE DIREITO - PREVIDENCIA SOCIAL.
REGIMES CONSTITUCIONAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL
CASOS CONCRETOS DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição
PEC 06/2019 TEXTO APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
PEC 6/2019: Nova Previdência para os RPPS
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
Transcrição da apresentação:

REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

REGIME - BENEFICIÁRIOS SEGURADOS E DEPENDENTES

SEGURADOS- OBRIGATORIOS EMPREGADOS- PESSOA FISICA,REMUNERADO,SUBORDINADO,RELAÇÃO DE CONTINUIDADE; EMPREGADO DOMESTICO- SEM FINS LUCRATIVO- AMBITO RESIDENCIAL O TRABALHADOR AVULSO-OGMO- SINDICATO:ESTIVADOR , CAPATAZ,AMARRADOR DE EMBARCAÇÃO , ENSACADOR CAFÉ,SAL,CAFÉ ETC, TRABALHADOR DA INCUSTRIA DE EXTRAÇÃO DE SAL ETC... CARREGADOR DE BAGAGEM EM PORTO,ENTRE OUTROS O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-AUTONOMO-”SINDICO”-MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA O SEGURADO ESPECIAL-TRABALHADOR RURAL,PESCADOR ARTESANAL

FACULTATIVOS 1- NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA; 2-NÃO É OBRIGATORIO; 3- “ MAIOR DE 16 ANOS “;SÍNDICO DE CONDOMINIO,QUANDO NÃO REMUNERADO;” BOLSISTA”;DONA(O) DE CASA; 4-AQUELE QUE DEIXOU DE SER SEGURADO OBRIGATORIO

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO 1-EMPREGADO –REALIZADO PELA EMPRESA; 2-AVULSO- SINDICATO OU OGMO; DEMAIS SEGURADOS : DOMESTICO , CONTRIBUINTE INDIVIDUAL , ESPECIAL E FACULTATIVO DIRIGEM-SE AO INSS COM O NIT OU PIS OU PASEP.

FILIAÇÃO MOMENTO EM QUE O SEGURADO PASSA A SE INTEGRAR COMO BENEFICIARIO NO RPP. VINCULO AUTOMATICO PARA O OBRIGATORIO VINCULO QUE SE ESTABELECE ENTRE PESSOAS QUE CONTRIBUEM PARA O RPP

FILIAÇÃO DO FACULTATIVO DECORRE DOS DOCUMENTOS COM A FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO

EXCLUÍDOS DO RGPS 1- NÃO CONTRIBUINTES : NEM OBRIGATORIO NEM FACULTATIVO; 2- SEGURADO OBRIGATORIO DE RPPS CIVIL OU MILITAR OU DE REGIME ESTRANGEIRO; REGIME PREVIDENCIARIO – FILIAÇAO E CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A TODAS AS ATIVIDADES

DEPENDENTES - QUESTÕES 1- DEPENDENTES DE UMA MESMA CLASSE CONCORREM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS EM TODOS OS REGIMES DE SEGURO SOCIAL? 2-A EXISTENCIA DE DEPENDENTES DE QUAISQUER DAS CLASSES EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES AQUELE DAS CLASSES SEGUINTES? 3-QUANDO OCORRE O INICIO E FIM DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DEPENDENTE ECONOMICO? 4-O DEPENDENTE PODE ACUMULAR PENSÃO DECORRENTE DE ÓBITO DOS PAIS SENDO AMBOS SEGURADOS? 5-O CONJUGE PODE ACUMULAR PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ? 6-A MENORIDADE PREVIDENCIARIA É A MESMA QUE A MENORIDADE CIVIL? 7-TODOS OS DEPENDENTES DEVEM COMPROVAR A DEPENDENCIA ECONOMICA ? 8-DEPENDENTE ECONOMICO CONTRIBUI AO RGPS?

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E FACULTATIVO- REGRAS ESPECIAIS- L. 12 Art. 1o Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

PERIODO DE GRAÇA E QUALIDADE DE SEGURADO – QUEM MANTÉM? ART.15-L.8.213/91 E ART. 13,D.3048/99 A- SEM LIMITE DE PRAZO QUANDO O SEGURADO ESTA EM GOZO DE BENEFICIO; B-ATE 12 MESES A 24 MESES (QUEM TEM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES )APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE OU DAS CONTRIBUIÇÕES – QUEM DEIXOU DE CONTRIBUIR . SE DESEMPREGADO PODE CHEGAR ATÉ 36 MESES; C- ATE 12 MESES APÓS CESSAR DOENÇA ; D-ATE 3 MESES APÓS LICENCIAMENTO , SEGURADO INCORPORADO AS FORÇAS ARMADAS PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR; E-ATÉ 6 MESES O FACULTATIVO.

PERDA DO STATUS DE SEGURADO DIA SEGUINTE APÓS OS PRAZOS FIXADOS – ART. 14/D. 3048/99 REFILIAÇÃO APÓS 1/3 DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA OS BENEFICIOS EX: AUXILIO DOENÇA – 4 MESES

EXERCENTE DE MAIS DE UMA ATIVIDADE “ MARIO SERVIDOR PUBLICO DA UNIÃO- ESTATUTARIO . MECANICO POR CONTA PROPRIA.” QUESTÕES: A- É SEGURADO OBRIGATORIO? B-É FILIADO A QUAL REGIME PREVIDENCIARIO? C-ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE CONTA TS/TC EM DOBRO ?

SERVIDOR PUBLICO- OBRIGATORIO 1- ESTATUTARIO -RPPS 2-COMISSIONADO-RGPS 3-EMPREGADO PUBLICO-RGPS

DEPENDENTES ECONOMICOS DO RGPS-ART. 16,L.8.213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:                I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)         II - os pais;        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)         IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)         § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.         § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.(revogado)         § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)         § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.         § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.