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Transcrição da apresentação:

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9.1. Introdução: – o pagamento indevido (arts. 876 a 883) e o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) disciplinados no atual Código entre os atos obrigacionais unilaterais.

9.2. Enriquecimento sem causa. Conteúdo: – o enriquecimento que se opera sem fundamento, sem causa jurídica, desprovido de conteúdo jurígeno; – a presença de um desequilíbrio patrimonial, e a função primordial do direito de manter o equilíbrio social, como fenômeno de adequação social.

9.3. Enriquecimento sem causa e pagamento indevido como fonte de obrigações: – obrigações que nascem de fatos ou atos que não se amoldam às fontes clássicas dos vários sistemas jurídicos, nas quais incluem-se o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, o primeiro como parte integrante do segundo; – o pagamento indevido titularizando o solvens para a ação de repetição, criando uma nova obrigação.

9.4. Tratamento da matéria no Direito Romano: – a preocupação dos romanos em encontrar soluções de eqüidade, para corrigir desequilíbrios patrimoniais imprevistos e injustos; – a teoria do enriquecimento injusto na época clássica; – Institutas de Justiniano (III, 27, 6) enquadravam entre os quase contratos a indebiti solutio, o pagamento indevido.

9.4.1. A condictio indebiti: – ocorria quando alguém pagava por erro, sempre, contudo, no intuito de liberar-se de uma obrigação; o elemento erro escusável deveria estar presente na solutio.

9.4.2. Outras condictiones: – a condictio causa data non secuta; – a condictio ob injustam causam; – a condictio ob turpem causam.

9.4.3. Síntese do pensamento romano: – a datio que importasse em transferência da propriedade constituía requisito comum das condictiones; – o princípio do injusto enriquecimento de noção romana e muitas outras expressas nos textos legais atuais, como a irrepetibilidade das obrigações naturais.

9.5. Direito moderno. Sistema alemão e sistema francês: – inexistência de princípio expresso de enriquecimento nas legislações do tipo causalista, cujo paradigma é o direito francês; – o BGB alemão lidera as legislações que dão contorno legislativo ao enriquecimento sem causa;

– o Código suíço circunscreve o campo de ação do injusto enriquecimento àquele que, sem causa legítima, se enriquece à custa de outrem; – o atual Código Civil italiano enfrenta o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa como fontes de obrigações; – o atual código português, de 1966, consagra, no art. 473, o princípio geral do enriquecimento sem causa, como fonte autônoma de obrigações.

9.6. Aplicação da teoria do enriquecimento sem causa no direito brasileiro: – o Código de 1916 já admitia o princípio geral, com a ação de enriquecimento aplicável subsidiariamente, emergindo apenas na ausência de outra tutela jurisdicional; – o enriquecimento sem causa admitido atualmente como fonte autônoma de obrigação, como ato unilateral.

9.6.1. Requisitos do enriquecimento sem causa: – existe enriquecimento injusto sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, sem justa causa, em detrimento de outrem;

– o enriquecimento pode ter como objeto coisas corpóreas ou incorpóreas; – o enriquecimento promanado de uma omissão; – a ação de in rem verso objetiva tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico; – a relação de imediatidade, o liame entre o enriquecimento e o empobrecimento nos requisitos para a ação específica.

9.6.2. Aplicação do instituto. A jurisprudência brasileira: – no campo dos títulos de crédito, a maior aplicação da ação in rem verso no direito brasileiro; – a admissão, no nosso sistema, da ação de locupletamento indevido quando da obrigatoriedade do registro de títulos de crédito;

– a referência expressa, no direito positivo, à ação de enriquecimento indevido no art. 48 da Lei no 2.044, de 1908; – a eqüidade no reajuste do preço, nos contratos de empreitada; – aplicação da teoria do enriquecimento injustificado extravasando os limites do campo civilístico ou privatístico.

9.6.3. Objeto da restituição: 1) não pode ultrapassar o enriquecimento efetivo recebido pelo agente em detrimento do devedor; 2) o limite do empobrecimento do outro agente, isto é, o montante em que o patrimônio sofreu diminuição.

9.7. Ação de in rem verso: I) enriquecimento: que pode resultar da aquisição ou do implemento de um direito; II) empobrecimento correlativo: necessário que exista uma pessoa que sofra o empobrecimento; III) ausência de causa jurídica: inexistência do ato jurídico que explica, que justifica a aquisição de um direito; IV) ausência de interesse pessoal do empobrecido: as obrigações decorrentes do enriquecimento sem causa nascem independentemente da vontade dos agentes.

9.7.1. A subsidiariedade da ação: – a ação é a última ratio de que se pode valer a parte, inexistindo qualquer outra no sistema jurídico e seus efeitos serão sempre menores do que os da ação derivada de um contrato ou da responsabilidade aquiliana.

9.8. Síntese conclusiva do enriquecimento sem causa. Prescrição: – que não se confunde o que se concede a título de ressarcimento injustificado, com a indenização decorrente de responsabilidade contratual ou aquiliana; – a verdadeira medida do enriquecimento e do empobrecimento revelando o caso concreto.

9.9. Pagamento indevido: – a matéria no atual diploma entre os atos unilaterais, com disposições específicas e caráter próprio, ainda que este seja uma modalidade de enriquecimento ilícito.

9.9.1. Pagamento em geral. Conteúdo: – o adimplemento voluntário de qualquer obrigação, por meio do cumprimento do objeto da prestação; – pressupõe a existência de uma obrigação, a intenção de pagar, a possibilidade do cumprimento dessa obrigação, a existência de quem paga (o solvens) e a existência de quem recebe (o accipiens).

9.9.2. Posição da Matéria na Lei: Fontes de Obrigações Derivadas: – as situações de fato a que a lei atribui o efeito de suscitarem obrigações, ao lado da gestão de negócios; – a atual lei civil considera o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa como fontes de obrigações derivadas de atos unilaterais.

9.9.3. Pressupostos do pagamento indevido: – os contornos gerais do instituto no art. 876; – os aspectos objetivo e subjetivo do pagamento; – a necessidade em primeiro lugar do pagamento, o animus solvendi; em segundo lugar, a inexistência do débito ou o pagamento dirigido a pessoa que não o credor.

9.9.4. Erro do solvens: – a involuntariedade do adimplemento no art. 877; – a natureza do erro, não discriminada na legislação pátria, para viabilizar a repetição; – indébito objetivo, erro atinente à existência da própria obrigação; – o erro quantitativo em que cabe a restituição quando se paga mais do que se deve.

9.9.5. Pagamento de dívida condicional: – pagamento de dívida condicional, como caso especial de pagamento indevido, de acordo com o art. 876, segunda parte.

9.10. Casos em que aquele que recebeu não é obrigado a restituir: – os pagamentos sem substrato jurídico, “dívida judicialmente inexigível” (art. 883).

9.10.1. Dívida prescrita e obrigação natural: – o atual Código, substitui a referência à obrigação natural, por “obrigação judicialmente inexigível”; – as obrigações naturais e as dívidas prescritas são judicialmente inexigíveis não conferindo ao seu titular o direito de exigir seu cumprimento.

9.10.2. Pagamento para fim ilícito, imoral ou proibido por lei: – não há direito à repetição quando as duas partes se associam em causa torpe, conforme art. 883 do Código.

9.10.3. Outra hipótese de não-repetição. O art. 880: – quem recebe pagamento por conta de dívida verdadeira, ou inutiliza o título, ou deixa prescrever a ação cabível, ou abre mão das garantias do crédito, para ele resolvido, não é obrigado a restituir.

9.11. Pagamento indevido que teve por objeto um imóvel: – quem transfere um imóvel em pagamento indevido pode tê-lo de retorno, provando que incidiu em erro; volta-se ao estado anterior, incidindo os arts. 876 e 877 do Código;

– procedendo ambas as partes em boa-fé no negócio, o accipiens é tratado como possuidor de boa-fé (art. 878); – o art. 879 do Código apresenta as hipóteses a serem consideradas quando da alienação do imóvel indevidamente recebido em pagamento.

9.11.1. Accipiens aliena de boa-fé por título oneroso: – primando pela aparência, o legislador dispõe que o accipiens fica obrigado a entregar ao solvens, o preço que recebeu do adquirente.

9.11.2. Accipiens aliena de boa-fé por título gratuito: – a lei protege o que teve empobrecimento indevido de seu patrimônio, permitindo-lhe reivindicar o bem imóvel, ainda que o adquirente a título gratuito esteja de boa-fé.

9.11.3. Accipiens aliena a terceiro de má-fé: – a reivindicação é autorizada se o terceiro adquirente é sabedor do pagamento indevido, com ciência de que adquire a non domino, sendo indiferente se a alienação foi gratuita ou onerosa, conforme o parágrafo único do art. 879; – não tem validade aqui o princípio da boa-fé, tendo plena aplicabilidade os princípios do domínio.

9.11.4. Síntese: – o art. 897 aplicado aos casos de pagamento indevido, podendo ser estendido às aquisições a non domino; o respeito aos terceiros de boa-fé sempre que houver aparência de direito.

9.12. Conclusão: – na eqüidade e nos princípios gerais de direito que encontramos o nascedouro dos princípios do enriquecimento sem causa e do pagamento indevido; – o pagamento indevido, é espécie do enriquecimento sem causa, porém com disposições próprias.