FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL

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Transcrição da apresentação:

FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL

ORGANIZAÇÃO DE PODERES Administração Pública: direta, indireta, autárquica, fundacional e soc. econ. mista (vinculação de todos os Poderes; Estatuto Const. Serv. Públicos Civis/Militares) Órgãos de Governo (função Executiva) Órgãos Judiciais (função judiciária)

ORGANIZAÇÃO DE PODERES Funções Essenciais Admin. Justiça (Min. Público; Advoc. Pública; Advocacia e Defensoria Pública) Princípio da Indelegabilidade de Atribuições “Cláusula pétrea”: “Separação de Poderes” e Soberania Popular

DA FUNÇÃO LEGISLATIVA Bicameralismo  Congresso Nacional; eleição periódica direta, universal e secreta; partidos políticos; competências exclusivas; “Tribunal” de Contas Câmara Deputados (513 representantes do Povo; voto proporcional; 4 anos de mandato) Senado Federal (81 representantes dos Estados Membros e Distrito Federal (3 por cada); voto majoritário, oito anos de mandato ) Unicameralismo: Assembléias Legislativas (nos estados membros) e Câmaras de Vereadores (municípios)

DO PROCESSO LEGISLATIVO: FORMAÇÃO DAS ESPÉCIES NORMATIVAS Emendas à Constituição (quorum especial) Leis Complementares (maioria absoluta membros presentes; conteúdo material em previsão taxativa) Leis Ordinárias (maioria simples dos parlamentares) Leis Delegadas (resolução autorizando Executivo legislar) Medida Provisória (competência Pres. República; eficácia dependente de conversão em lei; limitações materiais) Decretos Legislativos (efeitos jurídicos das MP’s) Resoluções (organiz. e autonomia internas do Parlamento; suspensão lei declarada inconstitucional pelo STF)

FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS ORDINÁRIAS Iniciativa, dos órgãos dos três Poderes; ou popular Constitutiva, deliberação parlamentar (discussão [emendas] e votação em um turno, na Casa iniciadora e na Casa revisora) e deliberação executiva (sanção ou veto, parcial ou total, em 15 dias, pelo Pres. República) Complementar, promulgação e, após, publicação c/vigência imediata, ou 45 dias ou após o prazo da vacatio legis * possível regime de urgência nos projetos de iniciativa do Presidente da República (45 dias em cada Casa)

DA FUNÇÃO EXECUTIVA Chefia de Governo (executivo/administração) e de Estado (representação interna e externa) Competências expressas sob fiscalização do Parlamento Pres. República auxiliado por Ministros (Governador nos Estados Membros e Prefeitos, nos municípios)

DA FUNÇÃO EXECUTIVA Eleições periódicas pelo voto direto e majoritário; 4 anos de mandato, permitida uma reeleição Órgãos Consultivos da Presidência da República, para casos intervenção federal nos Estados Membros, estado de defesa e de sítio: Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional (declaração de guerra e celebração da paz e nos demais casos acima)

DA FUNÇÃO JUDICIÁRIA Funções: observar o Devido Processo Constitucional na composição dos conflitos e acertamento de direitos (inclusive aplicação da sanção penal) - (função jurisdicional estatal) -, normativa (elaboração dos regimentos internos) e administrativa (recursos materiais e humanos); Estrutura: Constituições Brasileira e dos Estados-Membros, em níveis hierárquicos, nos planos federal e estadual; Justiças Especializadas (Trabalho, Eleitoral, Militar) e Justiça Comum, penal e não penal, Federal e dos Estados

DA FUNÇÃO JUDICIÁRIA Órgãos: STF, Conselho Nacional da Magistratura, STJ, TRFs e Juízes federais, TRTs e juízes do trabalho, TREs e juizes eleitorais, tribunais e juizes militares, tribunal de justiça e juízes dos Estados federados, Juizados Especiais Cíveis e Criminais da União e dos Estados Membros Ingresso na carreira por concursos de provas e títulos ou pelo “quinto constitucional” (advogados e membros do MP de notório saber jurídico, reputação ilibada e com mais de 10 anos de carreira) Garantias: vitaliciedade (perda do cargo senão por sentença judiciária), inamovibilidade (remoção do juiz somente com seu consentimento) e irredutibilidade de vencimentos.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA : MINISTÉRIO PÚBLICO instituição estatal, independente das demais funções de Estado e permanente, prevista na CB, “destinada à defesa da sociedade e da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127)”. Responsável pela promoção da ação penal e, em alguns casos, da ação civil pública; atua, também, como fiscal da lei órgãos: Conselho Nacional do Ministério Público, MP da União (Federal, Trabalho, Militar) e nos Estados Federados (Procuradores e Promotores de Justiça);

FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA : MINISTÉRIO PÚBLICO princípios: unidade (uno e indivisível, isto é, todos os seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções) e independência funcional (inclusive financeira) garantias: as mesmas da magistratura + estruturação em carreira (e ingresso por concurso público), autonomia administrativa e exclusividade da ação penal pública e veto à nomeação ad hoc (princípio do promotor natural).

FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA : DA ADVOCACIA Advocacia pública: defesa dos direitos e interesses, em juízo ou fora dele, da pessoa jurídica de direito público (União, Estados Membros, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas).

FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA : DA ADVOCACIA Defensoria Pública: assistência jurídica integral e gratuita, em todos os graus de jurisdição a quem não dispõe de recursos financeiros. Corolário do Acesso ao Direito; organizada em todos os níveis da Federação.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA : DA ADVOCACIA Advocacia Particular: atuação do profissional inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos direitos e interesses em juízo e fora dele das pessoas físicas e jurídicas de direito privado.