Arrolamento de bens arts. 855 até 860 do CPC.

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Transcrição da apresentação:

Arrolamento de bens arts. 855 até 860 do CPC

O arrolamento de bens previsto nos arts O arrolamento de bens previsto nos arts. 855 até 860 do CPC não se confunde com o arrolamento de bens espécie de inventário e partilha de bens decorrentes de sucessão (arts, 1031 a 1038 do CC) assim como não se confunde com o arrolamento fiscal (Lei 9532/97, art. 64) que se destina a pagamento de débitos fiscais desde que o valor do débito fiscal seja superior a 30% do patrimônio conhecido do devedor.

Apesar de o arrolamento ser muito semelhante com o sequestro, com o mesmo mantém apenas semelhança já que no sequestro, o autor conhece os bens que fazem parte de uma universalidade de bens e no arrolamento, o autor não conhece a sua existência, sendo este seu requisito identificador.

Universalidade de fato é o conjunto de coisas materiais singulares, simples ou compostas reunidas em coletividade por vontade da pessoa. Já a coletividade de direito é esta mesma reunião desta feita por vontade da lei.

A natureza jurídica do arrolamento é de cautelar e é destinado a conservação dos bens integrantes de uma universalidade, podendo ser impetrada antes ou durante a ação principal. Natureza Jurídica

Cabimento Terá cabimento quando houver fundado receio de extravio ou dissipação de bens integrantes de uma universalidade (periculum in mora) sobre a qual os sujeitos legitimados tenha direito (reconhecido ou que deve ser assim ser reconhecido em demanda judicial própria no todo ou em parte.

Legitimidade É mesmo interesse na conservação dos bens da universalidade.

Procedimento A pretensão será deduzida em processo em apenso através de inicial que compra os requisitos gerais e as específicas da cautelar. Haverá necessidade de audiência de justificação prévia se a inicial não trouxer documentos suficientes para convencer o juiz da verossimilhança dos fatos alegados. Finda a audiência será o réu citado para apresentar defesa na forma de contestação ou de exceções processuais sendo a reconvenção incompatível com o rito. Caso haja necessidade será designada audiência de instrução e julgamento seguindo-se de sentença que declarará a existência dos bens podendo determinar a nomeação de depositário se coproprietário ou um administrador se estranho determinando-se os limites da administração.