Direito administrativo

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Transcrição da apresentação:

Direito administrativo Considerações sobre o percurso metodológico

Considerações iniciais ? Considerações iniciais Objetivos O por quê do Direito Administrativo na Polícia Militar Em que ponto a disciplina de Direito Administrativo pode acrescentar na minha vida profissional?

Público Alvo CHO – I CHO - II

Assuntos abordados Direito Administrativo e Administração Pública Poderes e deveres dos administradores públicos Poder de Polícia Ato Administrativo Responsabilidade civil do Estado Servidores Públicos

Divisão das aulas/assuntos Direito administrativo e Administração Pública – O Estado/Administração Pública/órgãos público/agentes / agentes públicos/ princípios administrativos 3ª/4ª aula Poderes e deveres dos administradores públicos – Uso e abuso de poder/ poderes administrativos/ deveres dos administradores públicos/ hierarquia e disciplina 5ª/6ª aula Poder de Polícia I – Sentido amplo e estrito/conceito/poder de polícia no direito positivo/ competência/poder de polícia originário e delegado/ polícia administrativa e judiciária 7ª/8ª aula Poder de Polícia II - fundamentos/finalidade/ âmbito de incidência/ atuação da administração/ limites/características/ legitimidade da políciaadministrativa/sanção de polícia 1ª Avaliação 9ª/10ª aula Ato administrativo I – introdução/ conceito/ elementos/ objeto/ forma/ características/ mérito administrativo 11ª/12ª aula Ato administrativo II - formação e efeitos/ classificação/ espécies/ procedimento administrativo/ invalidação ou anulação/revogação 13ª/14ª aula Responsabilidade civil do Estado – introdução/ evolução/Direito Brasileiro/ aplicação da responsabilidade objetiva/ atos legislativos/ atos judiciais/ reparação de dano/ o direito de regresso 15ª/16ª aula Servidores Públicos – Agentes públicos/ servidores públicos/ regimes jurídicos funcionais/ organização funcional/ regime constitucional/ responsabilidade dos servidores públicos 2ª Avaliação

HORÁRIO DAS AULAS CHO I CHO II Hora segunda-feira terça-feira quarta-feira quinta-feira sexta-feira 0850-1020 CHO I 1030-1200 CHO II 1400-1530 1545-1715

Avaliações 1ª Avaliação – constará de dez questões objetivas e quatro questões subjetivas 2ª Avaliação – Constará de dez questões objetivas e quatro questões subjetivas

Referências Bibliográficas 1. Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Ed. Atlas. 2. Manual de Direito Administrativo José dos Santos Carvalho Filho - Ed. Lumen juris. 3. Curso de Direito Administrativo Celso Antônio Bandeira de Mello - Ed. Malheiros 4. Curso de Direito Administrativo Lucas Rocha Furtado - Ed. Forum.

1ª AULA

Direito Administrativo e Administração Pública Introdução Administração Pública: Sentidos Órgãos Públicos Agentes Públicos Princípios Administrativos

O Estado Surgimento Surgimento Acadêmico Estado como nação politicamente organizada Estado como ente personalizado – pessoa jurídica de Direito Público Estado e a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica

O Estado e o Código Civil Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios III - os Municípios

O Estado de Direito Noção que se baseia na regra de que ao mesmo tempo em que o Estado cria o Direito deve sujeitar-se a ele.

Poderes e Funções Os Poderes do Estado foram concebido por Montesquieu no século XVIII Poderes do Estado como estruturas internas destinadas a execução de certas funções Necessidade de equilíbrio entre os poderes

Poderes e Funções OS PODERES DO ESTADO FIGURAM DE FORMA EXPRESSA EM NOSSA CONSTITUIÇÃO: são poderes da União, independentes e harmônicos entre sí, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (art. 2º)

Funções FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO NORMATIVA

Funções Típicas e Atípicas dos poderes Considerações O QUE SÃO FUNÇÕES TÍPICAS ATÍPICAS? LEGISLATIVO JULGAMENTO PRESIDENTE E MINISTROS DO STF ATOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA EXECUTIVO EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E ELABORAÇÃO DE LEIS DELEGADAS NÃO PODEM PROCEDER JULGAMENTOS JUDICIÁRIO ATOS DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA ELABORAÇÃO DE REGIMENTOS INTERNOS

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA “É a atividade do Estado que tem por objeto realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica” (Otto Mayer) “É aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica.” (José dos Santos Carvalho Filho)

2ª AULA

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Conceito: São regras que trazem no seu interior valores altamente relevantes e que vão nortear a elaboração, estruturação e aplicação das normas de um determinado ordenamento jurídico.

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Características Imperatividade Abstração Generalidade Regra fundamentadora Devem ser aplicadas sob três formas interpretativa complementadora

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Consagra o Estado Democrático de Direito Esferas da legalidade Princípio da legalidade penal Princípio da estrita legalidade (tributário) Princípio da legalidade administrativa

Princípio da Impessoalidade A Administração deve manter uma posição neutra com relação aos seus atos; A base deste princípio esta no caráter ético que deve permear os atos da administração

Princípio da moralidade Fundamento na atuação ilibada dos agentes públicos Instrumento contra a moralidade administrativa: AÇÃO POPULAR ATOS QUE ATENTEM CONTRA A MORALIDADE ADMINISTRATIVA – SÃO ILEGAIS E PUNIDOS – ART. 37 §4º CF LEI 8.429/92

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;         II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente

Princípio da publicidade Atos da administração com ampla divulgação Boletim geral e publicidade administrativa Publicidade e sigilo de informações Habeas data e o segredo de informação Direito de acesso as informações sem o pagamento de taxas

Princípio da eficiência EC 19/98 Eficiência como princípio básico do serviço público Eficiência e os resultados da administração Eficiência e o processo administrativo disciplinar Duração Ação dos agentes públicos

Princípio da supremacia do interesse público Atividades exercidas pelo Estado para o benefício da coletividade Interesse individual X interesse coletivo

Princípio da autotutela A administração pode rever seus atos DEVER da administração pública Aspectos da Autotutela Aspecto da legalidade Aspecto de mérito Conveniência e oportunidade Súmulas 346 e 473 do STF

Princípio da Indisponibilidade Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes A premissa básica – todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade

Princípio da continuidade do serviço público Não podem os serviços públicos serem interrompidos Lei de greve

Princípio da Segurança Jurídica Legalidade e estabilidade das relações jurídicas O direito da administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé

Princípio da Razoabilidade Diz respeito ao aceitável Congruência lógica entre as situações e as decisões administrativas

Princípio da Proporcionalidade Limites de poder da administração Adequação das ações da Administração com os fins a serem atingidos Proporcionalidade e a manutenção do Estado de Direito

AGENTES PÚBLICOS Definição Lei 8.492/92 O agente público é todo aquele investido (em mandato, cargo, emprego, função pública, etc) na administração e que mantenha um vínculo, sem necessidade de permanência definitiva. (Luciano Dalvi) Lei 8.492/92 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Classificação agentes pólíticos Servidores públicos Militares (EC 18/98 nova denominação) Particulares em colaboração com o poder público

Agentes Políticos São os componentes de máxima prioridade do governo, investidos nos cargos ou funções por nomeação ou eleição. Agentes públicos são titulares dos cargos estruturais à organização política de um País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, esquema fundamental do Poder. (Celso Antônio Bandeira de Mello) Ministério Público e Juízes – Agentes Políticos

Servidores Públicos Servidores estatutários Empregados públicos Sujeito ao regime estatutário e ocupante de cargos públicos Empregados públicos Contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público Servidores temporários Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público – eles exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

MILITARES ARTIGO 142 DA CF POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES SISTEMA ESTATUTÁRIO VANTAGENS PRÓPRIAS

Particulares em colaboração com o Poder Público Delegação do poder público Empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem os serviços notariais, os leiloeiros, os tradutores - a remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos usuários dos serviços Requisição, nomeação ou designação Para o exercício de funções públicas relevantes – jurados em julgamentos – convocados para a prestação de serviços militar e eleitoral, comissário de menores, etc. Gestores de negócio Que espontaneamente assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, enchentes e incêndios.

ÓRGÃOS PÚBLICOS Definição Características Lei 9.784/99 Classificação