CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante

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Transcrição da apresentação:

CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante “Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novos erros. Confúcio Profa. Juliana Cavalcante

NOÇÕES GERAIS DE CONTRATOS Origem: Fonte de obrigação. Conceito: negócio jurídico que depende, para sua formação, da participação de pelo menos duas partes (bilateral ou plurilateral), decorrentes do mútuo consenso. Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Caio Mário Pereira da Silva

CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS: Requisitos de ordem geral: art. 104, CC. Capacidade do agente; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei. Requisitos de ordem especial: a) Consentimento recíproco ou acordo de vontades.

CONTRATOS - Princípios fundamentais do direito contratual: Princípio da autonomia da vontade: art. 421 e 425, CC; Princípio da supremacia da ordem pública; Princípio do consensualismo; Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos; Princípio da obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda (oc contratos devem ser cumpridos); Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva ou ainda teoria da imprevisão: rebus sic stantibus (no mesmo estado); Princípio a boa-fé e da probidade.

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS: Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais; Contratos gratuitos ou benéficos e onerosos; Contratos comutativos e aleatórios; Contratos paritários e de adesão; Contratos de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo; Contratos personalíssimos e impessoais; Contratos individuais e coletivos; Contratos principais e acessórios; Contratos solenes e não solenes; Contratos consensuais e reais; Contratos preliminares e definitivos; Contratos nominados, inominados, típicos, atípicos.

CONTRATOS COMPRA E VENDA: Conceito: art. 481, CC - é o contrato celebrado pelas partes visando a aquisição e a transferência da propriedade. O comprador paga o preço e o vendedor obriga-se a transferir a propriedade este bem ao adquirente (comprador). Caráter do contrato de compra e venda: caráter obrigacional: é contrato translativo de propriedade, porém, tais contratos geram, tão somente a obrigação de transferir a propriedade.

CONTRATOS Características: bilateral, oneroso, consensual, informal, comutativo. Elementos constitutivos da compra e venda: a) Coisa ou bem: o objeto do contrato deve atender a determinados requisitos: Existência da coisa, Individuação da coisa e Disponibilidade da coisa. b) Consentimento: é consensual, aperfeiçoa-se com a declaração de vontade das partes; c) Preço: em dinheiro.

CONTRATOS Limitações à compra e venda: algumas pessoas sofrem limitações decorrentes da falta de legitimação, em razão de determinadas circunstâncias oi da situação em que se encontram: a) Venda de ascendente a descendente: art. 496, CC; b) Venda para pessoa encarregada de zelar pelo interesse do vendedor: art. 497, CC; c) O cônjuge alienante sem autorização do outro: art. 1.647, I, CC. Alienante marido: outorga uxória; Alienante esposa: vênia marital; d) Venda por condômino: art. 504, CC.

CONTRATOS Vendas especiais: a) Venda mediante amostra: art. 484, CC – é a venda mediante a qual o vendedor se obriga, através de uma cláusula a prestar ao comprador o bem que tenha as mesmas qualidade que tinha a amostra, protótipo ou modelo, sob pena de resolução do contrato; b) Venda ad corpus e venda ad mensuram: nas vendas imobiliárias pode ocorrer divergência entre a medida do bem que consta do contrato e aquela que realmente existe. Para resolver este conflito deve-se recorrer à intenção das partes: se elas celebraram um contrato cujo objeto era um corpo certo e determinado ou em função da metragem.

DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA: CONTRATOS COMPRA E VENDA: DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA: Retrovenda: art. 505, CC; Venda a contento e venda sujeita à prova: art. 509, CC; Preempção ou preferência: art. 513, CC;

CONTRATOS DA TROCA OU PERMUTA: Conceito: art. 533, CC - escambo, barganha. É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. Características: - Bilateral; - Oneroso; - Caráter obrigacional; - Comutativo.

CONTRATOS DOAÇÃO: Conceito: art. 538, CC - é a transferência, inter vivos, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra por liberalidade do doador. Características: Natureza contratual (transfere direitos e obrigações); Animus donandi; Transferência de bens para o patrimônio do donatário; Aceitação do donatário.

CONTRATOS DOAÇÃO: - Restrições legais à doação: a lei impõe limitações à liberdade de doar - preservar o interesse social, das partes e de terceiros: Doação pelo devedor insolvente: pode configurar fraude contra credores, impugnada por ação pauliana; Doação da parte inoficiosa: art. 549, CC – a que exceder a que poderia dispor em testamento; Doação de todos os bens do doador: art. 548, CC – nula é a doação de todos os bens do doador; Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice: art. 550, CC – tem a finalidade de proteger a família e repelir o adultério, que afronta à moral e aos bons costumes;

CONTRATOS DO EMPRÉSTIMO: Conceito: é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la. Espécies: comodato e o mútuo. Comodato: art. 579, CC – é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis. perfaz-se com a tradição do objeto. É o contrato em que a pessoa (comodatário) recebe coisa infungível para que use graciosamente e, posteriormente, restitua. Empréstimo para uso. Mútuo: art. 586, CC - é o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir o que dele recebeu em cosia do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Empréstimo para consumo.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: CONTRATOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Conceito: art. 594, CC - é o contrato em que uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração. Prestação de serviços é toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição. * Estão excluídas as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica. * Excluídos os serviços regulados pela legislação trabalhista, código do consumidor ou outras leis especiais, todas as demais prestações de serviços serão reguladas pelo código civil.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: CONTRATOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Natureza jurídica: qualquer serviço, desde que lícito, seja qual for sua natureza, pode ser objeto deste contrato, não fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual. Características: - Bilateral; Oneroso; Consensual; Não solene.

CONTRATOS DO MANDATO: Conceito: art. 653, CC - contrato pelo qual uma pessoa recebe poderes de outra para praticar, em seu nome, atos jurídicos. O procurador ou mandatário ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante/ou representado. O mandato se prova através da procuração. O procurador representa o mandante, como o advogado substitui a parte perante o Juiz.  Assim, para o trabalho do advogado, além do contrato de mandato, celebra-se também o contrato de prestação de serviço. 

REDAÇÃO E LINGUAGEM JURÍDICA TEORIA E PRÁTICA: tipos de procuração Tipos de procuração: classificações: Quanto à natureza: Judicial: procuração ad judicia Extrajudicial: procuração ad negotia Quanto ao instrumento: Pública; Particular. Finalidade: Geral; Especial.

CONTRATOS DO MANDATO: a) nome do documento; Requisitos: art. 654, § 1º, CC a) nome do documento; b) qualificação do outorgante; c) presença dos verbos: nomear, constituir; d) qualificação do outorgado; e) finalidade da procuração; f) extensão dos poderes; g) local e data; h) assinatura do outorgante.

CONTRATOS DO DEPÓSITO: CONCEITO: é o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame – art. 627, CC. Características: Real; Temporário; Gratuito (em regra); Obrigação de restituir; Objeto: coisa móvel corpórea.

CONTRATOS DO DEPÓSITO: a) Guardar e conservar o bem; Obrigações do depositário: a) Guardar e conservar o bem; b) Restituir a coisa; - Prisão do depositário infiel – DISCUTIR.

Professora Juliana Cavalcante julianac@mgol.com.br