Público X Privado Codificações oitocentistas - Direito Privado Liberalismo Constituições- Direito Público – Proteção do particular contra os excessos do.

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Público X Privado Codificações oitocentistas - Direito Privado Liberalismo Constituições- Direito Público – Proteção do particular contra os excessos do Estado

Eficácia horizontal/irradiante dos Direitos Fundamentais Estado Social. 2ª Guerra/Caso Lüth Vinculação entre particulares Eficácia negativa em relação ao Legislador e positiva em relação a todos os Poderes estatais

Neoconstitucionalismo “ A partir da passagem da Constituição para o centro, passou ela a funcionar como a lente, o filtro através do qual se deve olhar para o Direito de uma maneira geral. Este fenômeno é referido por alguns autores como filtragem constitucional: a Constituição condiciona a interpretação de todas as normas do sistema jurídico” (Barroso, 2006, 324)

Norma Civil X Norma Constitucional As normas constitucionais como limites às normas ordinárias As normas constitucionais devem justificar as normas ordinárias As normas constitucionais são direito substancial e não apenas vetores interpretativos Princípios como normas de aplicação direta

“Ao contrário das codificações oitocentistas cujo cerne era o patrimonio, o constitucionalismo social, abraçado pela Constituição de 1988, acentua a raiz antropocentrica do ordenamento jurídico. O patrimonio assume o papel de coadjuvante num fenomêno que se denominou de repersonalização.”

Constituição principiológica – princípios X regras Força normativa dos princípios “ a) Grau de Abstração : os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado b) Grau de determinabilidade da aplicação do caso concreto: os princípios por serem vagos e indeterminados carecem de mediações concretizadoras (do legislador? do juiz?)

d) Proximidade da idéia de direito: os princípios são juridicamente vinculantes radicados nas exigências de d) Natureza normogenética: os princípios são fundamentos de regras, isto é, normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas.

Conflito entre regras e entre princípios Se há incompatibilidade entre duas regras, uma delas será inválida, se a incompatibilidade for parcial uma será exceção da outra. Colisão entre princípios = ponderação + proporcionalidade Unidade da Constituição – máxima observância dos Direitos Fundamentais e mínima restrição

Hermeneutica Constitucional “O esforço hermenêutico do jurista moderno volta-se para a aplicação direta e efetiva dos valores e princípios da Constituição, não apenas na relação Estado-indivíduo mas também na relação interindividual, situada no âmbito dos modelos próprios do direito privado.” Maria Celina Bodin

Princípio da dignidade da pessoa humana Art 1º- Fundamento da Constituição Confere unidade de sentido e de valor ao ordenamento Fim de toda atividade estatal Livre desenvolvimento do homem como parte da coletividade

Conceito Sarlet: “ [... ] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co- responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” ( 2007, p. 62)

Dever negativo de respeito e consideração da dignidade do ser humano a ser acatado pelo Estado Exigência de garantias que efetivem esse mesmo direito de consideração contra quaisquer atos de cunho degradante realizados por terceiros Promoção dessa mesma dignidade através de meios inclusivos de participação de todos, e de cada um, na própria existência e na existência da comunidade

Direito à igualdade O direito fundamental à igualdade está disposto já no preâmbulo do texto constitucional, que pretendeu fundar uma sociedade “fraterna, pluralista e sem preconceitos”, o caput do artigo 5º prevê a igualdade de todos perante lei e o artigo 3º o insere como objetivo fundamental da República, determinando que o Estado brasileiro deve “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação”.

Igualdade formal Primazia da lei- abstrata, genérica, universal Tratamento desigual -critérios de desigualação “Direito à indiferença”

Igualdade material

PRINCIPIO DA IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS CONJUGES_-na relação conjugal e perante os filhos PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS FILHOS ( Art. 227 § 6º)

Direito à liberdade Escolhas existenciais básicas Livre exercício da vida privada e intimidade Autonomia- Pessoa autora da sua própria vida. Possibilidade de várias escolhas

Liberdade de escolha do seu par e pela forma de vínculo Liberdade de escolha do regime de bens- pacto antenupcial Garante a possibilidade de dissolução da sociedade conjugal independentemente da culpa (Art.226, §6º.) PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. ( Art. 226 § 7º)

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO – ART CC PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL – (Art. 226 § 7º)

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (Art. 227 CF) PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE PRINCIPIO DA MONOGAMIA (?) PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DE FORMAS DE FAMÍLIA ART. 226 CF

Evolução da Família Código Civil de 1916 – Família matrimonial, sacramental, patriarcal, hierárquica, patrimonial Estatuto da mulher casada 1962 Lei do Divórcio 1977 Constituição de 1988

a) “Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. (caput) b) “§ 8 o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Família eudemonista e plural Família personalista e Instrumental Relações negociadas Justificada em razão da busca da felicidade e do crescimento individual do sujeito..

Primazia do afeto O elemento que distingue a família e a insere no âmbito de proteção do direito é “a presença de um vínculo afetivo a unir pessoas com identidade de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo” (Berenice Dias). Solidariedade = afeto

Famílias Brasileiras na estatística (IBGE – 2008) – Família matrimonial – União estável homo ou heteroafetiva; – Família monoparental; (filhos biológicos, adotivos e de criação) – Pessoas sem laços de parentesco com laços de afetividade e ajuda mútua, sem fins sexuais ou econômicos; – Uniões concubinárias; – Uniões homoafetivas.

Família Matrimonial

Monoparentais

União estável Heterossexual ou Homossexual

Família reconstruídas – os seus, os meus e os nossos

Parentes sem ascendentes - anaparental

Famílias Paralelas ou simultâneas

Relações de poliamor