Princípios Gerais do Direito Contratual. Princípio da Autonomia Privada *Autonomia da vontade *Consensualismo Inspirado no Código francês- segundo o qual.

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Transcrição da apresentação:

Princípios Gerais do Direito Contratual

Princípio da Autonomia Privada *Autonomia da vontade *Consensualismo Inspirado no Código francês- segundo o qual o contrato faz lei entre as partes- liberalismo- vontade como centro de todas as avenças.

Liberdade de contratar aspectos: 1ª) liberdade de contratar ou não- conteúdo do contrato 2ª) escolha da modalidade de contrato ( contratos típicos e os atípicos) Princípio de ordem pública  limite ao princípio da autonomia privada  A interferência do Estado na relação contratual privada mostra-se crescente e progressiva ( Lei do Inquilinato).

Análise do art. 421 do CC “ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade. Obs. A análise do caso concreto- função social.

Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda)  Decorre o princípio da intangibilidade do contrato- (regra geral) ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato.  O contrato faz lei entre as partes. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social.

Princípio da Relatividade dos Contratos  A regra geral é que o contrato só vincula aqueles que dele participaram (CDC). Diferenciar: parte e terceiro  Orlando Gomes- Efeitos: a) Interno do contrato b) Externo do contrato Obs. Exceções: (arts. 436 a 438 CC) Convenções coletivas de trabalho etc.

Princípio da Boa-fé nos Contratos O princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de uma contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais. Examinar: O elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. Ao juiz cabe examinar em cada caso a boa-fé

A Boa-fé Contratual no Vigente Código. A Boa-fé Objetiva  O CC/2002 constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual.  Ex., “Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.  Doutrina- cláusula geral= cláusula aberta

Boa-fé Objetiva e Subjetiva Boa-fé Objetiva O intérprete parte de um padrão de conduta comum Análise do homem médio Regra de conduta Um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos. Boa-fé Subjetiva A parte crê que sua conduta é correta Aspecto psicológico Análise do grau de conhecimento que possui o contratante.

Outros dispositivos do CC/2002-Boa-fé Objetiva  “Art Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.  No tocante ao abuso de direito:  “Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Funções do Conceito de Boa- fé Objetiva  1) função interpretativa (art.113 CC)  2) função de controle dos limites do exercício de um direito (art.187 CC)  3) função de integração do negócio jurídico ( art. 422). Obs. Não se deve desprezar a Boa-fé Subjetiva.

Boa-fé objetiva  Boa-fé significa, portanto, ação refletida que visa não apenas ao próprio bem, mas ao bem do parceiro contratual. A ação deve ser conduzida pela virtude, significa respeitar as expectativas razoáveis do parceiro, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir a Justiça.

Proibição de Comportamento Contraditório: venire contra factum proprium  O comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral.  Na aplicação do princípio não se exige dano efetivo, basta a potencialidade do dano.

venire contra factum proprium ( natureza objetiva) TE PROIBIÇÃO DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA ORPEZA ( natureza subjetiva)