UNIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE CONSUMO José Eduardo Soares de Melo Doutor e Livre Docente em Direito Curitiba – 31.08.16.

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Transcrição da apresentação:

UNIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE CONSUMO José Eduardo Soares de Melo Doutor e Livre Docente em Direito Curitiba –

JUSTIFICATIVAS DE IMPOSTO ÚNICO I.IPI – ICMS – ISS – CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Operações no Mercado Interno IPI – etapa de elaboração de produtos (industrialização). Obrigação de “fazer” e de “dar”. ICMS – ciclo de circulação de mercadorias (comercialização). Obrigação de “dar”. ISS – fase do consumo (prestação de serviços). Obrigação de “fazer”.

Atividades previstas nas legislações federal (IPI) e municipal (ISS) Beneficiamento Montagem Recondicionamento Industrialização por Encomenda (item da LC 116/03)

Operações Mistas (ISS e ICMS) Ressalvas na lista de serviços anexa à LC 116/03 Item 7.02 – Construção Civil Item 7.05 – Reparação de Edifícios Item – Lubrificação (etc.) de máquinas, veículos de terceiros Item – Recondicionamento de motores Item Bufê em festas

Atividades Farmacêuticas Fornecimento e/ou manipulação de remédios (ICMS – ISS) Programas de Computador Encomenda (ISS) Prateleira (ICMS)

Propaganda e Publicidade (Comunicação) Visual ICMS (STJ) ISS (LC item 23.01)

Elaboração de óculos sob encomenda STJ (Primeira Seção) a) operações puras de circulação de mercadorias – ICMS; b) operações puras de prestação de serviços de que trata a LC 116/03 – ISS; c) sobre operações mistas – ISS ou ICMS conforme o caso.

Serviços controvertidos – Superação - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda - Planos de medicina de grupo e planos de saúde - Arrendamento mercantil - Franquia

Importações IPI - CF (art. 153, IV) e RIPI (art. 238) ICMS - CF (art. 155, II) e LC 87/96 (art. 2º, § 1º, I) ISS – LC 116/03 (art. 1º, § 1º) Obs: As incidências do IPI e do ICMS independem da realização de atividades no País.

Arrendamento Mercantil ICMS (incidência ou não incidência no arrendamento mercantil?) ISS (incidência no arrendamento mercantil?)

Exportações IPI - ICMS (imunidade) ISS - (isenção condicionada a resultado do serviço no exterior) II.BASE DE CÁLCULO Valor da operação sem acréscimos de elementos estranhos às atividades.

III.NÃO-CUMULATIVIDADE Adoção do “crédito financeiro” para permitir o abatimento dos valores tributários relativos a todos os dispêndios realizados pelos contribuintes (bens, serviços, insumos, bens do ativo permanente, uso e consumo, materiais auxiliares, etc.). IV.SIMPLIFICAÇÃO Obrigações Acessórias (Livros e Documentos)