AULA 05 ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Transcrição da apresentação:

AULA 05 ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS As principais modalidades de contratos administrativos são: contrato de obra pública, contrato de serviço, contrato de fornecimento, contrato de concessão, contrato de gerenciamento, contrato de gestão. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE OBRA PÚBLICA Todo contrato que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de obra pública, podendo ser por empreitada (por preço unitário, global ou integral) ou tarefa. A celebração, via de regra, depende de licitação, mas independe de autorização legislativa. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE OBRA PÚBLICA A forma de execução do contrato de obra pública retrata a forma de pagamento devida ao contratado (contraprestação a ser arcada pela Administração). Podendo ser de duas formas: empreitada: a contraprestação (remuneração) é previamente fixada por preço certo, ainda que reajustável (preço global); por preço certo de unidades determinadas (preço unitário); por preço certo e cujo pagamento se dará ao final (integral); tarefa: a contraprestação é devida na proporção em que é realizada a obra, periodicamente, após medição da Administração. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE SERVIÇO É todo ajuste que tem por objeto a prestação de uma atividade, pelo contratado, à Administração. Os serviços podem ser comuns ou técnicos profissionais (generalizados ou especializados). DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE SERVIÇO Serviços comuns: independem de habilitação específica, especial e não são privativos de categoria profissional, devendo ser contratados sempre por licitação, salvo se dispensável em razão do valor do contrato. Serviços profissionais: exigem habilitação especial, que pode ser o registro do profissional ou a conclusão de curso técnico ou universitário. Podem ser: generalizados ou especializados: DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE SERVIÇO Serviços profissionais generalizados: carecem de habilitação profissional, mas não exigem para seu exercício conhecimentos técnicos incomuns a todo e qualquer profissional. Exigem licitação. Exemplos: serviços de engenharia, arquitetura, advocacia. Serviços profissionais especializados: carecem de habilitação profissional e exigem o emprego de conhecimentos técnicos e científicos incomuns, podendo autorizar a contratação direta ante a inexigibilidade da licitação. A contratação direta exige, além da qualificação, a notória especialização do profissional (Lei n. 8.666/93, art. 25, § 1º). Vejamos: DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTRATO DE FORNECIMENTO São os contratos de compra que prevêem a aquisição de bens móveis pela Administração, tais como materiais ou produtos de qualquer natureza. Identificam-se aos contratos de compra regidos pelo direito privado. As aquisições devem ser licitadas, salvo se o valor autorizar a dispensa de licitação. A aquisição — ou contrato de fornecimento — pode ser de três modalidades: integral, parcelada ou fornecimento contínuo. Na primeira hipótese o contrato exaure-se com a entrega da coisa adquirida. Na segunda, apenas com a entrega final, e na terceira, como a entrega é sucessiva, nas datas prefixadas.

CONTRATO DE CONCESSÃO A concessão pode ser de obra pública, de serviço público e de uso de bem público. - Concessão de Obra pública: É o contrato pelo qual a Administração transfere, mediante remuneração indireta e por prazo certo, ao particular a execução de uma obra pública, a fim de que seja executada por conta e risco do contratado. A remuneração será paga pelos beneficiários da obra ou pelos usuários dos serviços dela decorrentes, como ocorre com as praças de pedágio. Exige a realização de licitação, na modalidade de concorrência, e depende de lei autorizativa.

CONTRATO DE CONCESSÃO Concessão De Serviço Público: Contrato pelo qual a Administração transfere ao particular a prestação de serviço a ela cometido, a fim de que o preste em seu nome, por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelo usuário. Apenas a execução do serviço é transferida à pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, permanecendo a titularidade com o Poder Público. Exige licitação segundo a modalidade concorrência. As concessões recebem tratamento e previsão constitucional (CF, art. 175), sendo reguladas pela Lei n. 8.987/95, que traça normas gerais. Sobre a matéria, apenas a União pode legislar fixando normas gerais (CF, art. 22, XXVII). As concessões e permissões dos serviços de energia elétrica estão reguladas pela Lei n. 9.074/95; as concessões de serviço de radiodifusão sonora e de sons, pela Lei n. 8.977/95; os serviços de telecomunicações estão regidos pela Lei n. 9.472/97.

CONTRATO DE GERENCIAMENTO Trata-se do contrato pelo qual o Poder Público transfere ao contratado a condução de um empreendimento, conservando, porém, a capacidade decisória. É atividade de mediação, representativa de serviço técnico profissional especializado, comum nas grandes obras (como nas hidroelétricas, rodovias etc.). Será o particular o controlador, condutor, gerenciador da obra, atuando como mediador.

CONTRATO DE GESTÃO Contrato administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tratando-se de contrato de gestão firmado com entidade privada, o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, ante a concessão de benefícios. Cuidando-se de contrato firmado com entidade da Administração indireta, por ele há sujeição às metas fixadas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que as instituiu. A Constituição Federal expressamente prevê essa modalidade contratual (art. 37, § 8º) como meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

VAMOS AS ATIVIDADES.