AULA 06 LICITAÇÃO DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.

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Transcrição da apresentação:

AULA 06 LICITAÇÃO DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONCEITO LICITAÇÃO A licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração e necessária ao atendimento do interesse público. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, que, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

A licitação possui dúplice finalidade: permitir a melhor contratação possível (seleção da proposta mais vantajosa); possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

PRINCIPIOS A Lei n. 8.666/93 enumera os princípios incidentes no procedimento licitatório em seu artigo 3°, vejamos: Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

OBJETO Por objeto da licitação compreende-se o objeto do futuro contratado, ou seja, o que pretende a Administração Pública contratar. Podem ser: obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões (Lei n. 8.666/93, art. 1º). DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

OBRIGATORIEDADE A regra geral é que a contratação é via licitação OBRIGATORIEDADE A regra geral é que a contratação é via licitação. Todavia em casos específicos a licitação é dispensável. Há circunstâncias em que a Administração Pública pode realizar a contratação de produto ou serviço sem a obrigatoriedade da licitação. A Lei n° 8.666/93 é taxativa nos casos de dispensa, conforme artigo 24. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

DISPENSA DA LICITAÇÃO em caso de guerra; em casos de calamidade pública e emergências; em caso de comprometimento da segurança nacional, para compra de material bélico para as forças armadas. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO Além dos casos de dispensa, o artigo 25 da Lei de Licitação determina ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição ,em especial: Produtor ou vendedor exclusivo; Serviços técnicos especializados; Contratação de artistas consagrados. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MODALIDADES DE LICITAÇCAO O artigo 22 da Lei de Licitação, determina as modalidades de licitação. Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, essas as modalidades previstas na Lei n. 8.666/93. A Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, incluiu a modalidade denominada “pregão” para a aquisição de bens e de serviços comuns no âmbito de todos os entes federados.

CONCORRÊNCIA É a modalidade de licitação prevista no artigo 22, §1, da Lei de Licitação, que se materializa com ampla publicidade para garantir a participação de quais interessados, que na fase inicial da habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. I - para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais

CONCORRÊNCIA O artigo 23,§3°, da Lei de Licitação, dispõe os casos em que será obrigatório a utilização da concorrência, independente do valor do negócio, sendo: compra de imóveis; alienações de bens imóveis para os quais não foi adotado o leilão; concessão de direito real de uso; licitaçôes internacionais.

É a modalidade de licitação indicada para contratos de médio TOMADA DE PREÇO É a modalidade de licitação indicada para contratos de médio vulto que admite a participação de interessados devidamente cadastrados, ou que atenderem todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. I - para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);   

CONVITE A modalidade mais simples é denominada “convite”, destinando-se às contratações de menor valor. Três interessados, registrados ou não na repartição licitante, pelo convite (que substitui o edital) são chamados a apresentar suas propostas no prazo de cinco dias úteis. O instrumento convocatório será afixado em local apropriado e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que deve manifestarem seu interesse com antecedência de até 24(vinte e quatro) horas da apresentação da propostas. É a única modalidade que não exige a publicação a imprensa oficial do edital.

CONVITE I - para obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

CONCURSO É a modalidade reservada para a escolha de trabalhos intelectuais (técnicos, científicos ou artísticos), mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores. O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 45dias, com a maior divulgação possível. Os interessados apresentam seus trabalhos, segundo as exigências fixadas no instrumento convocatório, que serão selecionados e submetidos a julgamento.

LEILÃO O leilão, segundo a Lei n. 8.666/93, é a modalidade obrigatória para: a) venda de bens móveis inservíveis(imprestáveis) para a Administração; b)venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados; c) venda de bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (admitindo-se também a concorrência).

PREGÃO De acordo com a Lei 10.520/2002, o pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública. Bens e serviços comuns são aqueles que cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital, em razão das especificações usuais do mercado.Ex. água mineral, combustíveis, material de limpeza, escritório, etc. No pregão a aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor é disputada por meio de propostas e lances públicos, por meio do menor preço. Pode ser presencial ou eletrônico.

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO O procedimento é a maneira pela qual a ADM Pública, através de uma comissão, realiza a Licitação. Há duas fases distintas no procedimento: a fase interna e fase externa.

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO Fase interna: compreendem-se os atos internos da ADM, sem qualquer intervenção ou manifestação dos administrados. Começa com a abertura do processo administrativo contendo a competente autorização para a realização da licitação, a indicação sucinta de seu objeto e dos recursos disponíveis para a despesa. É nesta fase que se elabora o edital, ou carta-convite.

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO Fase externa: inicia-se com a publicação do edital ou do envio da carta-convite. É realizada nesta fase, além da publicação do edital, a habilitação, a classificação, a adjudicação e a homologação da licitação.

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO Edital- É o ato pelo qual a Administração torna pública a abertura da concorrência entre os administrados. Deve conter os requisitos para participação, a definição do objeto e as condições básicas do contrato e ainda os critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos. A ADM esta estritamente vinculada as normas do Edital.

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO Da habilitação- É a segunda etapa da fase externa. Em ato público a ADM recebe os documentos, em envelope lacrado, necessários e exigidos no Edital. Além da habilitação e a proposta de cada licitante. Nesta fase pode, cada licitante ou qualquer pessoa, verificar os documentos do concorrente.

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO Da Classificação- Na terceira fase, a ADM realiza o julgamento das propostas,classificando na ordem de preferência, de acordo com os critérios de avaliação do Edital. A abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação e proposta deve ser em ato público previamente designado. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração critérios objetivos definidos em edital.

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO Os critérios para avaliação da proposta vencedora podem ser: I- a menor preço: a proposta deve estar de acordo com as especificações do Edital e apresentar o menor preço. II- a da melhor técnica; III- a da melhor técnica e preço; IV- a de maior lance ou oferta

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO Homologação: É a aprovação do procedimento licitatório. Quando não há nenhum vício que macule o procedimento a autoridade competente homologa a licitação.

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO Adjudicação: É o ato pelo qual a autoridade competente atribuiu ao vencedor o objeto da licitação, pondo fim ao procedimento. Ainda não é a celebração do contrato. Somente depois da adjudicação é que a ADM convoca o vencedor para assinar o contrato.

PROCEDIMENTO LICITÁTORIO Anulação e revogação: A Autoridade competente somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta. No caso de se constatar alguma ilegalidade no procedimento licitatório deve ser anulado, de ofício ou por provação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Trata-se do principio da autotuela.

VAMOS AS ATIVIDADES.