CAPÍTULO 1 1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Conceito

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Sistema Tributário Nacional
Advertisements

Limitações ao Poder de Tributar
DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
Ana Rita Belens / Lívia Oliveira / Roberto Rivelino / José Carlos
Limitações ao Poder de Tributar
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
Poder de Tributar. Competência e Capacidade Tributária I.
PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da igualdade tributária
QUEBRA DE SIGILO:QUEBRA DE SIGILO: A DECLARAÇÃO E-FINANCEIRAA DECLARAÇÃO E-FINANCEIRA FERE DIREITO CONSITUCIONALFERE DIREITO CONSITUCIONAL À PRIVACIDADE.
Princípios Tributários Relativos à segurança jurídica - legalidade; irretroatividade, anterioridade; anterioridade mínima; anterioridade mitigada; Relativos.
O Brasil precisa de um novo CTN? Carla de Lourdes Gonçalves Mestre e doutora PUC/SP. Professora IBET e PUC-Cogeae. Advogada.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. L.R.F ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL, COM AMPARO NO CAPÍTULO II DO TÍTULO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM FINAL DE MANDATO VALMIR BATISTA ASSESSOR CONTÁBIL.
LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA. É A SUPER LEI OBEDECE CALENDÁRIO VER LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Victor Carvalho Pinto Consultor Legislativo do Senado Federal.
1 Crédito Tributário. 2 Conceito “... é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular,
Planejamento Tributário Empresarial. Planejamento Tributário atividade preventiva analisa os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende.
Teoria Geral do Estado Poder Constituinte: Conceito Características
IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
REFLEXÕES SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS RPPS
PALESTRA TRIBUTÁRIA ICMS: A REGULAMENTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS E A REFORMA TRIBUTÁRIA Realização: ADERJ Palestrante: José Damasceno Sampaio Advogado.
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 6)
Tópicos Especiais da Contabilidade Pública
CAPÍTULO 8 SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 8.1. Conceito Poder de tributar e poder de exigir Competência tributária.
CAPÍTULO 4 PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: 4.1. Princípios e regras Natureza jurídica dos princípios Funções dos princípios Princípios constitucionais.
PERT Programa Especial de Regularização Tributária
REFORMA TRIBUTÁRIA E SISTEMAS DE TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
- Imunidade de taxas relativas a certidões para defesa de direitos:
REGULAMENTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS no ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prof. Ms. Mauricio Pichiliani
CAPÍTULO 7 FATO GERADOR: 7.1. Conceito Relação com a hipótese de incidência. 7.3.Objeto na obrigação principal e na acessória Aspectos do.
CONTABILIDADE PÚBLICA
Contabilidade e Orçamento Público
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO 6 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 6.1. Conceito Espécies Obrigação tributária principal Obrigação tributária acessória.
VANTAGENS e DESVANTAGENS
ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 4)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
1 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba DIREITO TRIBUTÁRIO Cláudio.
Estagio Supervisionado II
Instituto Federal de Brasília Curso Tecnologia em Gestão Pública Direito Tributário Professora Juliana Quirino
7.6 – Os Princípios Orçamentários
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
Instituto Federal de Brasília Curso Tecnologia em Gestão Pública Direito Tributário Professora Juliana Quirino
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
 Referente ao custeio, são as contribuições sociais dos trabalhadores e das empresas (cota patronal).  A Constituição atual determina que “nenhum benefício.
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
Financiamento dos gastos públicos
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
ECONOMIA, MERCADO E GESTÃO
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Posicionamento sobre Projetos de Lei Complementar que excluem gastos da saúde dos limites de pessoal da LRF Audiência Pública na Comissão de Finanças.
Tributos – Definição e Espécies I Prof. Robinson Barreirinhas
As Prerrogativas Constitucionais do Auditor Fiscal como Instrumento de Concretização da Autonomia Financeira dos Municípios e da Justiça Fiscal.
LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
1 ASPECTOS LEGAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO TRIBUTÁRTIO Prof.Esp. Maria do Rosário
EDUCAÇÃO FISCAL Sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do Tributo; Facilitar e estimular o cumprimento da obrigação tributária pelo cidadão;
Estrutura Administrativa
Transcrição da apresentação:

CAPÍTULO 1 1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1.1 - Conceito 1.2 – Estrutura 1.3 – Competência Tributária 1.4 – Discriminação das receitas tributárias 1.5 – Repartição das receitas tributárias

SISTEMA TRIBUTÁRIO – conceito Sistema é o conjunto ordenado de elementos que mantém relação entre si, objetivando a harmonia do “todo”. Assim, em um sistema, as partes se interagem de tal modo que a alteração ou modificação em uma delas, provoca uma repercussão relativa no todo. Podemos definir o Sistema Tributário como o conjunto de regras jurídicas, relativas à instituição, regulamentação e cobrança de tributos, que se acham dispostas e se relacionam segundo a orientação dos chamados princípios gerais do Direito Tributário.

Sistema Tributário Nacional No capítulo da Constituição reservado para o Sistema Tributário Nacional, constam seis seções que cuidam respectivamente -“dos princípios gerais” -“das limitações do poder de tributar” -“dos impostos da união” -“dos impostos dos estados e do distrito federal” -“dos impostos dos municípios” -“da repartição das receitas tributárias”.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E SUAS ESPÉCIES A discriminação constitucional de rendas é feita mediante a atribuição constitucional da competência tributária (poder de tributar) aos entes federativos. Somente pessoas políticas de direito público tem competência para tributar (dotadas de poder legislativo); Segundo a abrangência a competência tributária pode ser classificada em: - competência privativa - competência comum - competência residual

Competências - espécies A competência privativa diz respeito aos impostos, as contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, a competência comum refere-se às taxas e a contribuição de melhoria e a competência residual vincula-se aos impostos que podem vir a ser criados pela União, segundo a previsão do art. 154, I, da Carta Magna.

Competência e Capacidade Do ponto de vista técnico a competência tributária é legislativa (poder legislativo) e executiva (atribuições de arrecadar e fiscalizar). A competência executiva é também denominada de capacidade tributária ativa(corresponde ao poder de ser sujeito da relação jurídica tributária, a própria pessoa com poder legiferante ou sem poder legiferante – autarquias). Os artigos 153 a 156 da Constituição Federal cuidam da atribuição da competência tributária à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Competência Tributária O CTN, por meio dos artigos 6º a 8º, estabelece as principais características da competência tributária. Vejamos: Competência Legislativa Plena: A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto no Código Tributário Nacional. Distribuição da Receita: Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Competência Tributária Indelegabilidade da Competência Legislativa A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Garantias e Privilégios acompanham a Competência Executiva delegada A atribuição (das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos) compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Por outro lado, esta atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. Arrecadação feita por Pessoas de Direito Privado Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Não-exercício da Competência Tributária O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Princípios Constitucionais Tributários - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (art. 150, I, CF e art. 97, CTN) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Princípio de LEGALIDADE - Este princípio decorre do Estado Democrático de Direito, sendo que não há tributo sem anterior previsão legal; - Não se pode, pois, criar ou aumentar tributo a não ser por lei. Lei em sentido formal ou material (art. 96 CTN); A LEI há de conter: - a descrição do FG; BC; alíquota; sujeito passivo e sujeito ativo;

Exceções ao P.da LEGALIDADE – art. 153,§ 1º, CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V: - Pode alterar a alíquota mas não mais a base de cálculo, neste ponto, o teor dos arts. 21 e 26 do CTN não foram recepcionados. - tais exceções se justificam pelo caráter extrafiscal dos impostos ali previstos; - art. 177, § 4º - prevê a instituição por lei da CIDE, ENTRETANTO, no inciso I, letra “b” de tal dispositivo há um EXCEÇÃO à LEGALIDADE, estipulando que o Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota desta contribuição, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b”; - art. 155, § 4º, IV, da CF, reza que as alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do ª 2º, g, do mesmo dispositivo constitucional;

Art. 97 , CTN - indica a necessidade de lei tanto para criar ou aumentar o tributo, como também para conceder as chamadas vantagens tributárias lícitas, ou seja, as hipótese de exclusão, suspensão ou extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades (art. 97, IV, CTN);

Medidas Provisórias PODEM VEICULAR MATÉRIA TRIBUTÁRIA? - art. 62, CF, o STF já se manifestou sobre a possibilidade de veicular tributo por MP, exceto naquelas em que a Constituição exige LEI COMPLEMENTAR (art. 62, § 1º, III, CF); Exemplo: uma alteração no CTN não poderá ser efetuada por MP ( art. 146, III, CF); - ver art. 62, § 2º;

Princípio da Anterioridade da Lei O princípio da anterioridade da lei, acha-se estabelecido no art. 150, III, “b”, da CF. Eis o dispositivo constitucional, verbis: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ......................................................................... III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Comentários – P. Anterioridade - Como se vê, é proibida a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. - Assim, para que um tributo seja cobrado num exercício, é necessário que tenha sido instituído no exercício anterior.

Exceções – P. Anterioridade – art. 150, § 1º, primeira parte O princípio da anterioridade da lei não se aplica nos seguintes casos: - instituição ou aumento dos seguintes impostos federais: II, IE, IPI e IOF. - instituição dos seguintes tributos: Empréstimos Compulsórios Extraordinários (Art. 148, I) e Imposto Extraordinário de Guerra (Art. 154, II). - instituição ou aumento de Contribuições da Seguridade Social (Art. 195, I, II e III), as quais poderão ser cobradas após 90 da data de publicação da Lei que as instituiu ou aumentou.

Princípio da Noventena ou nonagesimal Este princípio foi criado pela Emenda Constitucional nº 42, de 31.12.2004, e encontra-se delineado no art. 150, III, “c”, da CF. A regra constitucional acha-se assim redigida: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ......................................................................... III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Com efeito, além da regra da anterioridade, a Constituição passou a exigir também que a cobrança de tributo novo – ou que tenha sido majorado – não se dê antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Exceções – P. Anterioridade Nonagesimal Desta forma, é assegurado, no mínimo, a vacatio legis de noventa dias após a instituição ao aumento, restringindo- se os efeitos de uma velha prática da administração tributária da União, dos Estados e Municípios de aumentar tributo no último dia do ano. Ou seja, se isto acontecer, o contribuinte tem ainda noventa dias para adequar seu planejamento às nova carga tributária. Porém, o princípio comporta as seguintes exceções(art. 150, §1º, segunda parte): instituição ou aumento dos seguintes impostos federais: II, IE, IR e IOF. instituição dos seguintes tributos: Empréstimos Compulsórios Extraordinários (Art. 148, I) e Imposto Extraordinário de Guerra (Art. 154, II). Fixação das bases de cálculo do IPVA e do IPTU.

Princípio da Irretroatividade Dispõe o art. 150, III, “a”, da CF: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ......................................................................... III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Noutras palavras, a lei tributária somente pode ser aplicada a fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, isto é, somente os fatos geradores futuros podem ser atingidos pela norma tributária. Essa princípio corresponde à explicitação, dentro do campo do Direito Tributário, do princípio geral da irretroatividade contido no art. 5º, XXXVI, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Princípio da Igualdade ou Isonomia Este princípio é apresentado no art. 150, II, da CF. A redação do dispositivo constitucional é a seguinte: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ......................................................................... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito. Como se vê, o princípio aqui estudado é um corolário do princípio geral da isonomia, estabelecido no art. 5º, caput, pelo qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade...”

Princípio da Capacidade Tributária ( art. 145, § 1º) - o dispositivo refere-se ao caráter pessoal dos tributos “sempre que possível”, ao princípio da pessoalidade, eis que para os tributos indiretos (ICMS) não é possível o caráter pessoal. Capacidade contributíva = é um princípio que informa sempre o D. Tributário, ao qual o legislador deve sempre buscar. Trata-se de questão de justiça, de isonomia, de solidariedade social. Cada um deve pagar segundo a sua capacidade.

Princípio da Vedação ao Confisco O princípio da vedação do confisco, ou do tributo com efeito confiscatório acha-se expresso no art. 150, IV, da CF: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ......................................................................... IV – utilizar tributo com efeito de confisco. Este princípio é uma decorrência do expresso no art. 5º, XXII, da CF – é garantido o direito de propriedade – já que o confisco atenta contra o direito de propriedade e a segurança jurídica. Assim, a tributação deve conter-se à uma parte da riqueza ou patrimônio do contribuinte, sendo inadmissível que venha a representar um redução significativa desse patrimônio.

Princípio da Não Limitação ao Tráfego Proíbe que se estabeleça limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (Art. 150, V): Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ......................................................................... V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público - Observa-se que fica autorizada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. - Este princípio está em consonância com o princípio geral do “direito de ir e vir”, estabelecido no art. 5º, XV – “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Princípio da Uniformidade Geográfica - Este princípio, previsto no art. 151, I, da CF, estabelece o tratamento uniforme a ser adotado pela União em relação à tributação que exerce em todo o território nacional. É, portanto, uma decorrência do princípio federativo, que rechaça o tratamento desigual das unidades da federação. Art. 151 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. - O princípio, todavia, ressalva “a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País”,

Princípio da Limitação da Tributação da Renda - Dirigido ao Imposto de Renda, este principio vem estabelecer uma limitação ao poder de tributar da União. Veja, o que dispõe o art. 151, II, verbis: Art. 151 - É vedado à União: ......................................................................... II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas Proíbe à União que concede isenções de tributos que estão fora da sua competência. Previsão do art. 151, III. Vejamos: Art. 151 - É vedado à União: ....................................................................... .. III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Isenções - As isenções, em regra, são concedidas pelo próprio ente federativo que tem o poder de tributar, por isso, dizemos que são “autônomas”. O contrário são as chamadas isenções heterônomas, ou seja, concedidas por outro poder tributante. Pela Constituição anterior, a União podia conceder isenções de impostos estaduais e municipais (heterônomas). Isso hoje não é mais permitido por força do “princípio da vedação às isenções heterônomas”, porém, a própria constituição estabeleceu duas exceções, a primeira em relação ao ICMS (art. 155, 2º, XII) e a segunda em relação ao ISS (art. 156, § 3º, II). Vejamos: Art. 155 - ... § 2º - O ICMS atenderá ao seguinte: ......................................................................... XII - cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a   Art. 156 - ... § 3º - Em relação ao ISS, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior

Princípio da Não-Discriminação em Razão da Procedência ou Destino Este princípio proíbe que seja feita distinção de natureza tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. É cristalina a redação dada pelo art. 152 da CF. Vejamos: Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Obviamente, o princípio protege a harmonia e o equilíbrio do sistema federativo, fazendo coro com o disposto no art. 1º da Carta Magna.

Discriminação das Receitas Tributárias Composição  O Sistema Tributário Nacional compõe-se de:   IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Repartição das Receitas Tributárias(art. 157 a 162, CF) São impostos da UNIÃO (7) - II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF (imposto sobre grandes fortunas) São impostos dos ESTADOS E DF (3) – ITCMD, ICMS, IPVA São imposto MUNICIPAIS (3) – IPTU, ITBI E IPVA UNIÃO reparte com ESTADOS E MUNICÍPIOS ESTADOS repartem só com MUNICÍPIOS MUNICÍPIOS não repartem com ninguém

REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS 1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF; 2) 25% dos impostos residuais (se criados); 3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado; 4) 29% do CIDE Combustível; 5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS 1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município; 2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR); 3) 7,25% do CIDE Combustível; 4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO 1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território; 2) 25% do ICMS; 3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS/DF (FPE): 21,5% do IPI E IR, já excluindo o IRRF que pertence integralmente aos Estados; FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM): 22,5% +1% da arrecadação do IPI e do IR já excluindo a parcela do IRRF que pertence integralmente aos municípios;

FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), NORDESTE (FNE) E CENTRO-OESTE (FCO): 3% do total da arrecadação do IPI e do IR destinados ao desenvolvimento econômico e social através de programas de financiamento aos setores produtivos das regiões; 50% do FNE é destinado às atividades do semi-árido.