MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

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Transcrição da apresentação:

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS CAMEX MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

Descrição A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País. (Lei nº 10.683, de 2003, alterada pela Lei nº 13.324, de 2016, e Decreto º 4.732, de 2003, alterado pelos Decretos nº 8.807, de 2016 e nº 9.029, de 2017).

Composição A CAMEX é composta pelos seguintes órgãos: Conselho de Ministros da CAMEX, órgão de deliberação superior e final; Comitê Executivo de Gestão – Gecex; Secretaria-Executiva; Conselho Consultivo do Setor Privado – Conex; Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – Cofig; Comitê Nacional de Facilitação de Comércio – Confac;  Comitê Nacional de Investimentos – Coninv; e Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom (tema em discussão).  

Competências Compete à CAMEX, entre outras ações: 1 - Definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional; 2 - Coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior; e 3 - Definir no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal: racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações; habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior; nomenclatura de mercadorias; conceituação de exportação e importação; classificação e padronização de produtos; marcação e rotulagem de mercadorias; regras de origem e procedência de mercadorias.

4 - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior de natureza bilateral, regional ou multilateral; 5 - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda; 6 - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação; 7 - estabelecer diretrizes e medida dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior; 8 - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior; 9 - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações; 10 - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial; 11 - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; 12 - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

13 - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977; 14 - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; 15 - fixar os direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; 16 - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; 17 - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; 18 - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o item 15 acima; 19 - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul – Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; 20 - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Legislação  Decreto que dispõe sobre a CAMEX: Decreto nº 4.732, de 2003 (com alterações trazidas pelos Decretos nº 9.029, de 2017, nº 8.807, de 2016, e nº 8.906, de 2016). - Regimento Interno da CAMEX.

Membros do Conselho de Ministros da CAMEX A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; III - das Relações Exteriores; IV - da Fazenda; V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. 

Membros do Comitê Executivo de Gestão – Gecex Compõem o Gecex: Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria - Geral da Presidência da República; e - Secretária-Executiva da CAMEX, que não tem direito a voto.