Decadência e Prescrição

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Tendências das Decisões do 1º CC Composição do 1º Conselho de Contribuintes: Oito Câmaras formadas por: Quatro representantes dos Contribuintes. Quatro.
Advertisements

(48) Advogados Associados COMO ATENDER O FISCAL Fernando Telini.
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade de terceiros (art.134 do CTN):
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Arts.128 a 138 do CTN.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. “Processo administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa,
PRAZO DE GARANTIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1)PRAZO DE GARANTIA NOS CONTRATOS DE EMPREITADA 2)PRAZOS DE GARANTIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇOES SOCIAIS As Contribuições Sociais também são denominadas de Contribuições Paraestatais, Sindicais ou Previdenciárias são.
Dívida Ativa. Acepções: contábiltributária jurídicanão tributária “Fazenda Pública”:  CTN, art. 209 (pessoas jurídicas de direito público) Legislação:
1 Crédito Tributário. 2 Conceito “... é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular,
João Paulo R. F. Martins da Silva
47ª Assembléia Nacional da ASSEMAE – Campinas - SP
Suspensão do crédito tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 7)
Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702
CONTABILIDADE E RELATO ORÇAMENTAL (NCP26/SNC-AP)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula )
1. CONTENCIOSO e LEGAL - SERVIÇOS PRESTADOS
Do Processo Tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 9)
TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
Legislação Tributária
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO
DIREITO TRIBUTÁRIO Revisão para OAB
Espécies quanto à extensão Requisitos compensação legal
Planejamento Tributário
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Planejamento Tributário
Processo Judicial Tributário
RESTOS A PAGAR Erica.
Meios de Defesa do Devedor
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11)
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Professora: Samanta Castro
Compensação de Tributos e Contribuições na SRF
FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS – FAL.
DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS. Orientações para regularização de pendências de prestação de contas das UEx.
GESTÃO TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL
(CF)-----(HI)------(FG-OT)----(LANÇAMENTO) (CT)
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)
Legislação Tributária
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Orientações aos usuários do serviço de remessa Expressa
REFORMA TRABALHISTA.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa parte 07 Art
Petição de herança Profa. Lucélia.
TRIGGERS APÓLICES DE RESPONSABILIDADES
Formação, suspensão e extinção do processo
TÍTULOS DE CRÉDITO / CTN
Programa de Erradicação do Comércio Irregular de GLP – Gás Legal
INSS - CUSTEIO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (teoria e testes)
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS
Aspectos relativos à Operação Concorrência Leal
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA questões práticas
TUTELA PROVISÓRIA na (ação de) dissolução parcial de sociedade
Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário III
Inscrição na OAB; Mandato judicial Prof. Arthur Trigueiros
Ponto 5-2 COMPETÊNCIA (penal)
40 dias XXIX EOAB.
E-PROCESS.
Transcrição da apresentação:

Decadência e Prescrição Termo inicial Termo inicial Decadência Prescrição FG -O T 5 anos L – CT 5 anos FG – Fato Gerador; OT – Obrigação Tributária; L – Lançamento; CT – Crédito Tributário

Decadência FG - OT 5 anos L- CT Ar. 173, I, CTN; Art. 173, II, CTN; Art. 173, parágrafo único, CTN; Art. 150, §4º, CTN * Com pagamento; Sem pagamento; (5 + 5) Com dolo, fraude ou simulação (Art. 173, I, CTN) FG - OT 5 anos L- CT

Decadência Regra - Art. 173, I, CTN - Regra geral – 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado   FG I I--------5 anos ------------------------I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I 98 99 00 01 02 03 04 Ex: 1)FG – 15/06/1998; 2)Início da contagem do prazo decadencial – 01/01/1999 3)Termo final – 31/12/2003 4)Decadência – 01/01/2004

Decadência Regra - Art. 173, II, CTN – Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado   FG lançamento decisão anulando lançamento I I----PAT-----II-------------5anos--------------------I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I 98 99 00 01 02 03 04 05 06 Ex: 1) FG – 10/04/1998; 2) Lançamento – 22/05/1999 (houve impugnação); PAT (Processo Administrativo Tributário) 3) Decisão anulando lançamento - 20/02/2001; 4) Início da contagem do prazo decadencial – 21/02/2001 5) Termo final – 20/02/2006 6) Decadência – 21/02/2006

Decadência Regra - Art. 173, parágrafo único, CTN – data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.   FG I notificação (medida preparatória) I I----------5 anos-----------------------I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____ 98 99 00 01 02 03 04 05 Ex: 1) FG – 08/03/2000; o início da contagem do prazo decadencial se daria: 01/01/2001; 2) Notificação de medida preparatória – 18/10/2000; 3) Início da contagem do prazo decadencial – 19/10/2000; 4) Termo final – 18/10/2005 5) Decadência – 19/10/2005

Decadência (tributo lançado por homologação: IPI, ICMS, ISS, IR ...) Regra - Art. 150, § 4º, CTN – se a lei não fixar, o prazo será de 5 anos,caso não ocorra dolo, fraude ou simulação, contados da ocorrência do fato gerador .   FG I-------5 anos --------------------------I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I 98 99 00 01 02 03 Ex: 1) FG – 04/05/1998; 2) Início da contagem do prazo decadencial – 04/05/1998 3) Termo final – 03/05/2003 * 4) Decadência – 04/05/2003

Múltipla escolha OAB-RJ-6º Exame de Ordem   2. O enunciado abaixo que não se aplica à decadência tributária é: ( ) a. O prazo de decadência é de cinco anos; ( ) b. A contagem do prazo inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; ( ) c. A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ( ) d. A contagem de seu prazo inicia-se na data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Prescrição Art. 174, CTN L - CT 5 anos Obs.: Art. 210, CTN L – Lançamento CT – Crédito Tributário

Prescrição Regra – Art. 174, CTN - ...contados da data da constituição definitiva do crédito.   marco inicial da contagem do prazo é o lançamento – na verdade, inicia-se sua contagem no dia seguinte à notificação válida.(Art. 210, CTN) Lançamento II-------5 anos --------------------------I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I 04 05 06 07 08 09 Ex: 1) Notificação do lançamento – 12/09/2004; 2) Início da contagem do prazo prescricional – 13/09/2004 3) Termo final – 12/09/2009 4) Prescrição – 13/09/2009

Questão 1 - 2012 Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001. Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001. Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição. Pergunta-se: a) Procede a alegação de decadência? Se positivo, quando ocorreu? b) Procede a alegação de prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido? c) Quais as causas de suspensão e as de interrupção do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário? (Mencione os dispositivos legais) d) Esgotado o prazo prescricional dessa ação, o que se extingue: o direito de ação ou o próprio crédito tributário? e) A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo?

Múltipla escolha 1. A ação para cobrança do crédito tributário está sujeita a prazo: ( ) a. Decadencial de 5 (cinco anos), contados do primeiro dia do exercício civil seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado; ( ) b. Prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição do crédito tributário na divida ativa; ( ) c. Prescricional de 20 (vinte) anos, contados do vencimento do prazo para pagamento; ( ) d. Prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Reforço 1 1 – A Prefeitura de Mangaratiba, no ano de 1986, emitiu carnês de IPTU sem, contudo, proceder ao correspondente lançamento em relação ao contribuinte Antônio Silveira. Em 21-01-1991, o Fisco apercebendo-se de sua falha e procedeu ao devido lançamento, sendo que o mesmo fora tempestivamente impugnado pelo contribuinte. Instaurado o processo administrativo tributário, onde inclusive a discussão a respeito do lançamento fora objeto de recurso voluntário em função do revés do contribuinte em 1ª instância, a autoridade julgadora somente prolatou sua decisão definitiva, novamente a favor da Fazenda Pública, em 25-01-1996 e a parte vencida dela notificado em 28-3-1996. Após tal notificação o processo restou parado até 09-05-2001 quando a Fazenda Pública manifestou-se, inscrevendo o crédito tributário em dívida ativa e, finalmente, no dia 21-06-2001 ajuizar a devida ação de execução fiscal. Pergunta-se: A – Quais são os termos inicial e final para a Fazenda proceder ao lançamento? B – Ocorreu a prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido

Reforço 2 2 – A empresa London Ltda foi autuada em 02/02/1994 em função de não recolhimento de IPI cujo fato gerador se deu em 20/06/1990. Apesar do envio das informações procedidas pelo contador ao fisco, dentro do prazo para tal lançamento, ocorre que não havia disponibilidade financeira por parte da empresa para adimplir o tributo devido. A despeito da impugnação tempestiva, em 28/11/1997 a empresa foi notificada da decisão contrária à sua pretensão e, em 10/01/1998, deu-se a inscrição do referido crédito em dívida ativa. Em função da carência de servidores públicos, a Procuradoria de Fazenda somente ajuizou a respectiva ação de execução fiscal em 26/07/2003. A – Qual é o termo inicial e final para a administração pública proceder ao lançamento sem que ocorra a decadência? B – Ocorreu a prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido?

Reforço 3 4 – A empresa Bristol Ltda foi autuada em 01/04/1995 em função de recolhimento a menor de ICMS relativo a fato gerador ocorrido em 02/06/1991. Apesar da clara manipulação de informações procedidas pelo contador e da impugnação tempestiva, em 15/09/1998 a empresa foi notificada da decisão contrária à sua pretensão. Em 15/10/1998 deu-se a inscrição do referido crédito em dívida ativa, mas, somente em 12/08/2004, a Procuradoria de Fazenda, ajuizou a ação de execução fiscal. Pergunta-se: A – Qual é o termo inicial e final para a administração pública proceder ao lançamento sem que ocorra a decadência? 1,0 ponto B – Ocorreu a prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido? 1,0 ponto