30/03/2017.

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Transcrição da apresentação:

30/03/2017

2.1. Introdução. Justificação do presente título: – a Constituição de 1988 reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar; – a legislação ordinária posterior à Constituição outorgou direito de alimentos e sucessórios aos companheiros.

2.2. Lineamentos históricos: – a origem do nosso direito civil e o casamento romano; – o matrimônio solene romano era o laço sagrado por excelência; – a coemptio, forma de união estável, que consistia em uma venda de mulher por quem exercia o pátrio poder; – a natureza do vínculo do casamento romano, desgarrado do sentido religioso original, era próximo do concubinato.

2.3. Casamento no direito brasileiro. Conceito: – casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa ao auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que haja integração física e psíquica, bem como a constituição de uma família.

2.3.1. Natureza jurídica do casamento: – teoria da instituição: o casamento como uma instituição social, refletindo uma situação jurídica que surge da vontade dos contraentes, com suas normas, efeitos e formas preestabelecidos na lei;

– teoria contratualista: o matrimônio como um contrato civil, regido pelas normas comuns a todos os contratos, aperfeiçoando-se apenas pelo consentimento dos nubentes; – o casamento-ato é um negócio jurídico, o casamento-estado é uma instituição.

2.3.2. Características do casamento. Finalidades. Pressupostos: – ato pessoal e solene; – ato civil, legislação matrimonial é de ordem pública; – diversidade de sexos; – tem por finalidade a procriação e educação da prole; – união exclusiva.

2.3.3. Casamento civil e religioso: – casamento civil ou religioso com efeitos civis.

2.3.4. Esponsais: promessa de casamento: – compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente; – a promessa de casamento não pertence ao campo obrigacional; – a Constituição de 1988 admite expressamente a indenização por dano moral, bem como o art. 186 do atual Código.

2.3.5. Corretagem matrimonial: – expressão que decorre do princípio do contrato de corretagem em geral e leva em conta a aproximação útil; – os aspectos dessa relação: ser socialmente útil por incentivar o casamento ou apresentar distorções morais como em qualquer outro negócio.

2.4. União de fato. União estável. Concubinato: – o atual Código coloca os termos concubinato e concubinos na posição de uniões de segunda classe, ou aquelas para as quais há impedimentos para o casamento (art. 1.727); – a existência de convivência entre o homem e a mulher sob o mesmo teto na união estável.

2. 4. 1. Natureza jurídica da união estável. Conceito e compreensão 2.4.1. Natureza jurídica da união estável. Conceito e compreensão. Elementos constitutivos: – o concubinato e a união estável são fatos sociais e fatos jurídicos; – o casamento é um fato social e um negócio jurídico;

– a definição de concubinato está no art. 1 – a definição de concubinato está no art. 1.723 do Código, e compreende: 1. estabilidade; 2. continuidade; 3. diversidade de sexos; 4. publicidade; 5. constituição de família.

2.4.2. União estável e casamento. Aspectos legais da união estável: – o art. 226 da CF/88 vincula o legislador ordinário; – o constituinte exorta o legislador ordinário a facilitar a conversão da união estável em casamento; – os dispositivos que regulam a união estável no Código Civil são os arts. 1.723 a 1.727.