MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE AUDIENCIA PUBLICA – LOA 2016
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná . Divulgado no site do Município e nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal.
AUDIÊNCIA PÚBLICA LOA - 2017 GESTÃO 2017
BASE LEGAL Audiência pública Previsão LRF Da Transparência da Gestão Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Transparência LRF art. 48 Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Constituição Federal Artigo165 DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
ORÇAMENTO É uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa da administração pública municipal. É elaborada em um exercício para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte. Esta Lei determina quanto o órgão governamental prevê que irá arrecadar de recursos financeiros e de que forma pretende gastar estes recursos.
PLANEJAMENTO Stoner e Freman “PLANEJAMENTO É O PROCESSO DE ESTABELECER COM ANTECEDÊNCIA, OS OBJETIVOS, AS LINHAS DE AÇÃO, AS ATIVIDADES ADEQUADAS PARA ALCANÇÁ-LOS” Stoner e Freman
FORMA DE ELABORAÇAO As metas são extraídas do PLANO PLURIANUAL, elaborado em 2013, e da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, contendo as metas orçamentárias para o exercício de 2017. Os valores da ARRECADAÇÃO são ESTIMATIVOS, e poderão ser alterados, em virtude da inclusão de convênios a serem firmados com os Governos Federal e Estadual. As DESPESAS, também são FIXADAS e podem ser alteradas desde que alteradas as metas e prioridades constantes do PPA e LDO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente (Emenda à Lei Orgânica) I – o projeto de lei do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato; II – o Poder Legislativo deverá devolver o projeto de lei do Plano Plurianual ao Poder Executivo até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato; III – o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano; IV - o Poder Legislativo deverá devolver o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias ao Poder Executivo até o dia 30 de setembro de cada ano; V – o projeto de lei do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano; VI - o Poder Legislativo deverá devolver o projeto de lei do Orçamento Anual ao Poder Executivo até o dia 15 de Dezembro de cada ano;...
Legalidade Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
MENSAGEM MENSAGEM PROJETO DE LEI Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores Através do presente, tenho a honra de encaminhar a esta colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE PARA O EXERCÍCIO DE 2017. JORGE LUIZ QUEGE, Prefeito Municipal do Município de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Campo do Tenente, para o exercício financeiro de 2016, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei, compostos pelas Receitas e Despesas dos Órgãos da Administração Direta Prefeitura, Câmara Municipal e Instituto de Previdência, estima à receita em R$ 28.107.021.00 (Vinte e oito milhões, cento e sete mil e vinte e um reais) e fixa a despesa em igual valor. Art. 2º A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 4º Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite permitido pela legislação em vigor. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I – remanejar as dotações de despesas previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. II – suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, e operações de créditos conforme os termos previstos no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. III – utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Art. 6º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipal autorizados a abrir créditos adicionais suplementar por Decreto, até o limite fixado no Art. 28 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, não podendo ultrapassar a 40% (quarenta por cento), do total do orçamento de cada entidade.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Operações de Crédito, dentro das normas estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observando o limite da capacidade de endividamento do Município e de acordo com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Legislação em vigor. Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por ato próprio, utilizando com recursos para abertura do crédito adicional, o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de créditos. Parágrafo único: O valor autorizado no caput deste artigo, não contará no limite estabelecido no art. 28 da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 9º O Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo da Infância e Adolescência, terão suas dotações orçamentárias incluídas no Orçamento Geral do Município, dentro dos Departamentos a que estiverem vinculadas. Art. 10° O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo do Tenente, para o exercício de 2016, estima a receita em R$ 2.377.802.00 ( Dois milhões trezentos e setenta e sete mil e oitocentos e dois reais) e fixa a despesa em igual valor. Parágrafo Primeiro: A receita será arrecadada mediante contribuições dos segurados, contribuições do Município, receitas de aplicações, outras receitas e Receitas de Contribuições intra-orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 11 Fica autorizado a compatibilização dos valores, programas e ações com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo do Tenente (PR), em xx de Outubro de 2016. JORGE LUIZ QUEGE Prefeito Municipal
PARALELO DE RECEITA E DESPESA POR FONTE % 000 11.433.476,00 44,44 101 2.491.257,52 9,68 102 1.172.356,48 4,56 103 1.318.678,00 5,13 104 924.300,00 3,59 107 320.528,00 1,25 110 110.000,00 0,43 113 90.000,00 0,35 124 20.000,00 0,08 126 130 70.000,00 0,27 131 55.000,00 0,21 303 3.099.150,00 12,05 330 52.500,00 0,20 495 1.517133,00 1.517.133,00 5,90 496 365.000,00 1,42 497 265.000,00 1,03 498 147.369,00 0,57
499 200.000,00 0,78 500 501 176.471,00 0,69 504 175.000,00 0,68 507 360.000,00 1,40 510 102.000,00 0,40 511 320.000,00 1,24 512 115.000,00 0,45 734 80.000,00 8.0000,00 0,31 743 15.000,00 0,06 745 25.000,00 0,10 746 35.000,00 0,14 748 2.000,00 0,01 934 382.000,00 1,48 Total 25.729.219,00 100,00
DEMOSTRATIVO DA DESPESA ENTRE ORGÃOS % 1 LEGISLATIVO MUNICIPAL 1210153,00 4,70 2 GABINETE DO PREFEITO 955032,00 3,71 3 SECR. ADMINISTRAÇÃO 3965544,00 15,41 4 SECR. SAÚDE 5846152,00 22,72 5 SECR. EDUCAÇÃO 7113817,00 27,65 6 SECR. AÇÃO SOCIAL 1281012,00 4,98 7 SECR. RODOVIÁRIO 3908949,00 15,19 8 SECR. AGRICULTURA 866051,00 3,37 9 SECR. DESENVOLVIMENTO 326291,00 1,27 99 RESERVA CONTIGÊNCIA 256218,00 1,00 TOTAL 25729219,00 100,00
IPRECAMPO IPRECAMPO DESCRIÇÃO R$ RECEITAS 2.377.802,00 DESPESAS DESCRIÇÃO R$ RECEITAS 2.377.802,00 DESPESAS 2.377.802.00
EVOLUÇÃO DA RECEITA E DESPESA 2013 PREVISTA EXECUTADA RECEITA 17.641.008,00 15.511.655,33 DESPESA 15.388.655,73 2014 RECEITA 2014 19.405.125,00 19.754.071,44 DESPESA 2014 18.392.524,37 2015 RECEITA 2015 21.345.638,00 19.795.642.22 DESPESA 2015 18.399.577,52 2016 RECEITA 2016 23.477.200,00 14.626.784.97 DESPESA 2016 14.797.484,50 Obs. Arecadação 30/09/2016