JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR

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Transcrição da apresentação:

JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO STF STJ JUSTIÇA ESPECIAL JUSTIÇA DO TRABAHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS JUSTIÇA COMUM JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL CNJ

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO JUÍZES DO TRABALHO Art. 111, CF

JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Art. 114 da Constituição Federal. Direitos sociais – direitos do trabalhador urbano e rural (art. 7º, CF) TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – art. 111-A): Composição: 27 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. 4/5 (21) são juízes da carreira, promovidos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT). São escolhidos pelo próprio TST. 1/5 (6) advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho.

JUSTIÇA DO TRABALHO TRT (TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – ART. 115) 24 Regiões Composição: no mínimo 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República. 4/5 juízes do trabalho promovidos por antiguidade e merecimento. 1/5 advogados e membros do MPT com mais de 10 anos de carreira. VARAS DO TRABALHO Juízo monocrático Concurso público

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL Art. 118, CF TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS JUÍZES ELEITORAIS JUNTAS ELEITORAIS

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL: Art. 121 da Constituição Federal Lei Complementar (não foi editada). Código Eleitoral (Lei 4.737/65) define a competência de cada órgão da Justiça eleitoral. O Código Eleitoral é uma lei ordinária, mas foi recepcionado como Lei complementar na parte que disciplina a organização da justiça eleitoral e a competência. Diferentemente da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar, a Justiça Eleitoral não se organiza em carreira. Os membros da Justiça Eleitoral são emprestados de outras instituições.

JUSTIÇA ELEITORAL TSE (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ART. 119) Composição: no mínimo 7 Ministros: 3 Ministros do STF (eleitos pelo STF). 2 Ministros do STJ (eleitos pelo STJ). 2 Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral (STF elabora lista sêxtupla, Presidente da República escolhe 2). os Ministros servem por 2 anos, não podendo permanecer por mais de 4 anos.

JUSTIÇA ELEITORAL TRE (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – ART. 120) Um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal. (27 TREs) Composição: 7 Juízes 2 Desembargadores do Tribunal de Justiça. 2 Juízes de Direitos (eleitos pelo TJ). 1 Desembargador do TRF com sede na capital do Estado ou DF, ou, não havendo , 1 juiz federal (eleitos pelo TRF respectivo). 2 advogados com notável saber jurídico e idoneidade moral (TJ elabora lista sêxtupla, Presidente da República escolhe 2). JUÍZES ELEITORAIS E JUNTAS ELEITORAIS Os juízes eleitorais são os próprios Juízes de Direito em efetivo exercício e, na falta destes, os seus substitutos legais. As juntas eleitorais são formadas por um Juiz de Direito e 2 a 4 cidadãos com notória idoneidade, nomeados 60 dias antes das eleições após designação do TRE.

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO X JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO Julga crimes militares definidos em Lei (art. 124) previstos no Código Penal Militar (CPM). Pode julgar tanto civis quanto militares. No entanto, a jurisprudência atual só admite julgamento de civis pela Justiça Militar da União em casos excepcionalíssimos (ex.: quando civil atentar contra as forças armadas).

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO Superior Tribunal Militar Auditoria de Correição Conselhos de Justiça Juízes auditores e juízes auditores substitutos.

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO STM (SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – ART. 123) COMPOSIÇÃO: 15 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. 3 Oficiais-generais da Marinha da ativa e dos posto mais elevado. 4 Oficiais-generais do Exército da ativa e dos posto mais elevado. 3 Oficiais-generais da Aeronáutica da ativa e dos posto mais elevado. 5 civis (brasileiros, maiores de 35 anos): 3 advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada. 2 escolha paritária dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar. ÓRGÃOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (LEI 8.457/92) Auditoria de Correição Conselhos de Justiça Juízes auditores e juízes auditores substitutos.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS A Justiça Militar pode ser criada em cada Estado por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.  Todos os Estados e o DF criaram sua Justiça Militar Julga crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM) e ações judiciais contra atos disciplinares militares. A Justiça Militar dos Estados só pode julgar os militares dos Estados (Policiais Militares, Corpo de Bombeiros e Polícia Rodoviária Estadual). Art. 125, §3º, 4º e 5º.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS SEGUNDA INSTÂNCIA: Em SP, MG e RS (efetivo militar superior a 20.000 integrantes): Tribunal de Justiça Militar Demais Estados: Tribunal de Justiça. PRIMEIRA INSTÂNCIA: Juiz de Direito: Julga o crime militar praticado por militar contra civil, ressalvada a competência do júri, e as ações disciplinares militares. Conselhos de Justiça: Julga o crime militar praticado por militar estadual contra militar.