Direito Constitucional

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional Aula 15 Organização dos Poderes IV Prof.ª Bruna Vieira 1

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV 1. Processo legislativo (art. 59 a 69 da CF) É o procedimento formal que deve ser seguido pelos órgãos e pessoas que têm a função de elaborar as normas jurídicas, sob pena de, sendo violado, tornar a lei formalmente inconstitucional.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV O procedimento de elaboração das leis normalmente obedecerá a três fases distintas: Fase instrutória, Fase constitutiva e Fase complementar. 3

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV 1.1. Fase instrutória É composta da denominada iniciativa do projeto – o início do processo de construção de uma lei está condicionado a sua apresentação por alguém competente, possuidor de iniciativa legislativa.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV Podem iniciar projetos de lei (art. 61,CF) quaisquer membros ou Comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados; o Presidente da República; o Supremo Tribunal Federal; os Tribunais Superiores; o Procurador-Geral da República e os cidadãos comuns. 5

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV - Nessa última hipótese, quando os cidadãos deflagram o processo legislativo, estamos diante da iniciativa popular das leis, prevista no artigo 61, §2º, da CF, que exige que o projeto seja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV Iniciativa parlamentar e extraparlamentar Conforme os artigos 61, §2º, e 64, da CF, os projetos de lei apresentados pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelos cidadãos terão obrigatoriamente início na Câmara dos Deputados (casa iniciadora) e concluído no Senado Federal (casa revisora). 7

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV Seguirá tramitação idêntica, iniciando-se na Câmara, se o projeto for apresentado pelo Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 109, parágrafo 1º, VII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Esses são os projetos de iniciativa extraparlamentar ou iniciativa “fora das casas”.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV - Em relação aos projetos de lei de iniciativa parlamentar, a regra é clara: iniciam-se nas casas que abrigam seus propositores. Se proposto por membro ou Comissão da Câmara, iniciam-se na Câmara. Se por membro ou Comissão do Senado, no Senado Federal.  

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV 1.2. Fase constitutiva - É composta por deliberações que ocorrem tanto no âmbito do Poder Legislativo (deliberação parlamentar ou legislativa) quanto no do Poder Executivo (deliberação executiva).   10

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV 1.2.1. Deliberação legislativa Em relação às leis federais essa deliberação ocorrerá de forma bicameral, uma das casas será a iniciadora e a outra revisora. O projeto será debatido e votado em ambas. Primeiro na iniciadora e, se aprovado, terá o mesmo procedimento na casa revisora.  

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV As discussões iniciam-se nas comissões que abrangem a matéria tratada (comissão temática) no projeto de lei, de acordo com o art. 58, § 2º, I, da CF. Em seguida o projeto é votado em plenário para aprovação da casa iniciadora. Após esse processo, conforme artigo 65 da CF, o texto aprovado deve ser remetido à casa revisora, também para discussão e votação. 12

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV Nessa fase, o projeto poderá ser rejeitado, aprovado ou emendado. * Se rejeitado - arquivamento; * Se aprovado - deve ser encaminhado ao Executivo para sanção ou veto; * Se emendado pela casa revisora – essas emendas devem ser enviadas à apreciação da casa iniciadora, que poderá concordar ou discordar, mas não criar subemendas nem modificar o novo texto.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV - Observação: o artigo 67 da CF determina que o projeto de lei rejeitado só possa ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, por iniciativa da maioria absoluta dos membros de quaisquer das casas, Câmara ou Senado.   - Aprovado o projeto, a Casa na qual a votação foi concluída deve encaminhá-lo ao Presidente da República para que ele o sancione ou vete.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV 1.2.3. Deliberação executiva O PR tem 15 dias para concordar, sancionando o projeto (ou sanção tácita), , ou discordar, vetando parcial ou totalmente seu texto, conforme art. 66, §2º, CF (veto total ou parcial). O veto pode ser político e jurídico (art. 66, §1º, CF)

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV - Após o veto, o Presidente da República tem 48 horas para comunicar seus motivos ao Presidente do Senado Federal que colocará a matéria para ser apreciada e votada em sessão conjunta, podendo ser mantido ou rejeitado pelo Congresso Nacional, dentro de 30 dias contados de seu recebimento.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV Derrubada do veto Para que Congresso derrube o veto do Presidente, é obrigatório o voto da maioria absoluta de seus membros, em votação secreta. Derrubado o veto, o projeto volta ao Presidente da República para sua promulgação.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV Se o veto for mantido, arquiva-se o projeto ou, se houver decisão da maioria absoluta dos membros de quaisquer das Casas (Câmara ou Senado), ele poderá ser submetido à nova votação, na mesma sessão (art. 67).   Sancionado o projeto de lei adentra-se à fase complementar.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV 1.3. Fase complementar - Compreende a promulgação e a publicação oficial do projeto de lei, ambas de competência do Presidente da República (art. 84, IV). Promulgar significa ratificar o processo legislativo, validando a lei no ordenamento jurídico. É com a promulgação que a lei “cria vida jurídica”.

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV Publicação: a lei é publicada no Diário Oficial, ato que torna obrigatório seu cumprimento, e vigora a presunção de conhecimento geral pelas pessoas. A efetiva eficácia está condicionada a vacatio legis - período entre a publicação e a entrada em vigor da norma. Art. 1º, parágrafo único, da LICC Regra: 45 dias após a publicação no território nacional e 90 dias estrangeiro

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV Questão Para que as leis não sejam declaradas formalmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário a observância das regras relativas ao processo legislativo. Dentre tais normas, podemos afirmar que os projetos de iniciativa do Presidente da República começam a tramitar na: 21

Aula 15 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES IV a) no Congresso Nacional b) no Senado Federal c) na Câmara de Deputados d) na Câmara de Vereadores 22