02/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

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15.1. Negócio jurídico e contrato: – o atual Código refere-se ao negócio jurídico, sem exatamente defini-lo, nos arts. 104 e seguintes; – as regras gerais do direito contratual são as mesmas para todos os negócios jurídicos e estão situadas na parte geral, que ordena a teoria geral dos negócios jurídicos.

15.1.1. Contrato no Código francês: – nesse estatuto, o contrato vem disciplinado no livro terceiro, dedicado aos “diversos modos de aquisição da propriedade”; – o contrato é um mero instrumento para se chegar à propriedade, colocado como um meio de circulação de riquezas.

15.1.2. Contrato no Código Civil alemão e a assimilação de seu conceito na nossa lei: – o Código alemão traz, além de regras dedicadas ao contrato em geral e a cada espécie de contrato descrito na lei (compra e venda, locação etc.), regras que se aplicam ao negócio jurídico em geral.

15.2. Antecedentes históricos: – o contrato, a convenção e o pacto foram conhecidos no Direito Romano com um caráter rigoroso e sacramental; – no Direito Romano, convenção e pacto eram conceitos equivalentes e significavam o acordo de duas ou mais pessoas a respeito de um objeto determinado; – as solenidades davam força às convenções; – o elemento subjetivo da vontade só vai conseguir sobrepujar o formalismo representado pela exteriorização de fórmulas na época de Justiniano.

15. 3. Historicidade do conceito de contrato. Sua evolução 15.3. Historicidade do conceito de contrato. Sua evolução. A chamada crise do contrato: – a preponderância da autonomia da vontade no direito obrigacional, como ponto principal do negócio jurídico, nas linhas mestras do Direito francês e alemão; – a idéia de um contrato absolutamente paritário, ínsita ao direito privado, com cláusulas minudentemente discutidas entre os contratantes;

– o consensualismo pressupondo igualdade de poder entre os contratantes; – a dinâmica atual das contratações em massa; – os valores mobiliários, bens imateriais que constituem parcela de riqueza importante, desvinculando-se do binômio riqueza-propriedade imóvel;

– a atual disposição civil da liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421) abrindo nova perspectiva no universo contratual; – o contrato como instrumento fundamental do mundo negocial, da geração de recursos e da propulsão da economia;

– o sectarismo do direito das obrigações tradicional colocado em choque pelo novo direito privado, que exige do jurista e do juiz soluções prontas e adequadas aos novos desafios da sociedade; – o contrato colocado como mais um elemento de eficácia social; – o choque do contrato como dogma do liberalismo.

15.4. Contrato no Código de Defesa do Consumidor: – a Constituição de 1988 contemplando os direitos do consumidor, sua defesa, responsabilidade, e erigindo-os como princípio geral da ordem econômica; – a proteção da contratação em massa; – a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço, as práticas abusivas, a proteção contratual, além de novos instrumentos processuais permitindo a ação coletiva, previstos na lei consumerista.

15.5. Relação negocial alcançada pelo Código de Defesa do Consumidor: – a convergência da lei protetiva do consumidor com os postulados básicos do direito contratual e do direito privado; – a intenção do legislador de partir para a defesa sistemática do consumidor, como destinatário de produtos e serviços, conforme o art. 29; – o consumidor e a relação de consumo identificada para que o ato ou negócio esteja sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor.