Grande Área de Conhecimento Ciências Sociais Aplicadas Área Temática Direitos Humanos Linha de Extensão Direitos Individuais e Coletivos Palavras Chaves IPTU, Justiça Social, Legislação, Cálculo
Oferecer ao Poder Público Municipal um meio de melhor analisar e modificar sua política tributária. Isto porque os tributos existem com duas finalidades precípuas: a primeira é oferecer ao Poder Público os recursos para o provimento à população dos bens públicos e bens meritórios; o segundo, para possibilitar, via política tributária, a operacionalização de política de distribuição de renda, quer local, quer pessoal.
No caso específico de Sobral, cuja legislação sobre o assunto é regida pelo Código Tributário do Município de Sobral, instituído pela Lei Complementar Nº 002, de 19/12/1997 e com vigência atual instituída pela Lei Complementar Nº 030, de 03/12/2009, as análises preliminares mostram que a sistemática de imposição do imposto e o “modus faciendi” de arrecadação determinam distorções importantes no que diz respeito à justiça social.
Analisar o Sistema de Imposição e Cobrança do IPTU na cidade de Sobral-Ceará, objetivando propiciar a complementação da formação acadêmica de estudantes do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão na área de Direito Tributário, a partir de uma experiência em área complementar;
Estimular a formação de recursos humanos que tenham na pesquisa e extensão instrumentos de formação acadêmica de excelente qualidade; Desenvolver uma formação acadêmica socialmente comprometida, propiciando ao corpo docente e discente da Faculdade Luciano Feijão ambiente de troca de experiência com especialistas de outros Centros Universitários; e
Oferecer à Prefeitura de Sobral uma análise do sistema de imposição e cobrança do IPTU do Município, dentro de critérios econômicos e de justiça social, consolidando o compromisso da FLF com o desenvolvimento local, dentro de um contexto de compromisso social latu sensu.
O sistema de cobrança do IPTU na cidade de Sobral é assumido não atender aos objetivos de justiça social; O sistema de imposição do IPTU na cidade de Sobral é assumido não ser eficiente por apresentar falhas de comunicação O sistema de imposição do IPTU em Sobral não é cobrado obedecendo ao princípio do imposto pelo benefício
A Metodologia para a elaboração da Pesquisa envolveu duas fases distintas: 1.Pesquisa de Campo – a partir da elaboração de questionário contendo 14 (quatorze) perguntas específicas, inclusive se imóvel residencial, quantas pessoas habitavam tal imóvel e qual o “peso” do IPTU na renda familiar. Referida pesquisa classificou os imóveis quanto ao tipo, quanto à localização, quanto à área, à utilização e quanto à posse, dentre outros questionamentos. 2.Análise documental - consistiu em comparar a metodologia de cálculo do IPTU em Sobral, com aquela utilizada pelos Municípios de Iguatu, Crato, Fortaleza e Curitiba.
1. Universo considerado – imóveis 2. Tamanho da Amostra imóveis 3. Bairros – Derby Clube; Domingos Olímpio; Vila União e Centro. 4. Número de Ruas/Avenidas - 22 ruas
1. Histórico do IPTU no Brasil 2. Conceitos 2.1. Propriedade 2.2. Urbano 2.3. Progressividade/Regressividade 2.4. Função Social da Propriedade 2.5. Fato Gerador 2.6. Base de Cálculo
Público Alvo A população habitante no Município de Sobral, em especial, os contribuintes de IPTU, bem como acadêmicos de Direito e Técnicos municipais. Público Atingido Ténicos da Prefeitura, acadêmicos de Direito e população de contribuintes de IPTU de Sobral. Abrangência Pesquisa interinstitucional, tendo em vista que contou com a valiosa cooperação de técnicos do cadastro imobiliário da Prefeitura de Sobral.
COORDENADORES PEDRO JORGE RAMOS VIANNA – Coordenador Técnico - UFC ANTÔNIO DE PÁDUA MARINHO MONTE – Coordenador Acadêmico – Faculdade Luciano Feijão TÉCNICOS BELÉN YAMILA GONZÁLEZ DE LEON – Assistente da Coordenadoria de Extensão DANIELE MARTINS – Coordenadora de Arrecadação do Município ROMÁRIO TEIXEIRA OLIVEIRA – Gerente do Cadastro Imobiliário JANIELE MATOS DE SOUSA – Assistente Técnico BOLSISTAS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO MARIA LIGIA GOMES PORTELA - Direito MOISÉS JOSÉ ROCHA JUNIOR - Direito EVELYN KAFA LOIOLA DOMIATE - Direito
As respostas obtidas com a aplicação dos Questionários possibilitaram sugerir: a) Aprimoramento do cadastro; b) Esclarecimento da população, principalmente de proprietários de imóveis residenciais, quanto ao que é o IPTU e para que ele serve; c) Proposições à Prefeitura sobre a oferta de bens públicos meritórios que guardem correlação com o IPTU. d) Legislação Proposta
Estabelecer convênios com a Empresa de Correios e Telégrafos, com as Concessionárias de Serviços Públicos, com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, para a unificação e universalização da numeração dos imóveis de Sobral. Afixar placas, por quadra, com o nome do Logradouro, o CEP e a numeração do começo e do fim da quadra
1. O QUE É O IPTU? 2. QUEM ESTÁ OBRIGADO A PAGAR? 3. QUEM ESTA DISPENSADO DE PAGAR E QUAL O PROCEDIMENTO CABÍVEL? 4. QUIS FATORES INFLUENCIAM DIRETAMENTE NO VALOR DO IPTU? 5. COMO CALCULAR O IPTU? 6. PORQUE DEVEMOS PAGAR O IPTU? 7. ONDE É APLICADO OS RECURSOS ARRECADADOS COM O IPTU? 8. COMO E ONDE PAGAR O IPTU? 9. SOU OBRIGADO A PAGAR O IPTU DE UMA SÓ VEZ? 10. COMO É REALIZADA A ENTREGA DOS CARNÊS DO IPTU? 11. CASO NÃO RECEBA O CARNÊ DO IPTU, O QUE FAZER? 12. POSSO PAGAR O IPTU EM OUTRO ESTADO? 13. COMO É REALIZADA A ATUALIZAÇÃO DO IPTU? 14. O QUE DEVO FAZER PARA PEDIR REVISÃO? 15. EM CASO DE RECLAMAÇÃO QUAL É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL?
ILUMINAÇÃO PÚBLICA ASFALTO SANEAMENTO BÁSICO ÁGUA TRATADA ESCOLA PÚBLICA POSTO DE SAÚDE, UPA, CLÍNICAS MÉDICAS E HOSPITAIS PÚBLICOS PRAÇAS PÚBLICAS E EQUIPAMENTOS DE LAZER
1. PROPOSTA DE MENSAGEM DO SR. PREFEITO JUSTIFICA A NOVA LEGISLAÇÃO PROPOSTA 2. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ALTERA A METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO IPTU, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO NOVOS FATORES CORRETIVOS DO TERRENO E DA EDIFICAÇÃO.
PRINCIPAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAMARGO, J.W. (2008) O IPTU COMO INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO URBANÍSTICA. Editora Fórum. Belo Horizonte, MG. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (2012); VADE MECUM.Editora Rideel. São Paulo, SP. CONGRESSO NACIONAL (1988);. CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. Senado Federal. Brasilia, HARADA, K. (2012). IPTU. Doutrina e Prática. Editora Atlas. São Paulo-SP. SILVA PINTO, K.A. (2012).; IPTU. POLÍTICA URBANA e Aspectos Constitucionais. Alínea Editora. Campinas, SP. MUSGRAVE, P.B. (1973). Public Finance in Theory and Practice. pp McGraw-Hill Kogakusha, Ltd. Tokyo. LONGO, C.A. (1984). Finanças Públicas: Uma Introdução. pp IPE/USP. São Paulo. MCLURE Jr., C.E. GERLOFF, W. (1961). “Tasas”. Em Wilhelm Gerloff & Fritz Neumark; Tratado de Finanzas. Tomo II. pp Libreria “EL ATENEO” Editorial. Argentina. TURE, N.B. (1972). Value Added Tax: Two Views. pp American Enterprise Institute for Public Policy Research. Washington. LAUFENBURGER, H. (1951). Finanzas Comparadas. pp Fondo de Cultura Economica. Mexico. HARBERGER, A.C. (1974). Taxation and Welfare. pp The University of Chicago Press, Chicago. HICKS, U.K. (1961). Finanças Públicas. pp Zahar Editores. Rio de Janeiro. LAUFENBURGER, H. (1961). “La imposión a La Renta”. pp Em Wilhelm Gerloff & Fritz Neumark; Tratado de Finanzas. Tomo II. pp Libreria “EL ATENEO” Editorial. Argentina. JOHANSEN, L. (1965). Public Economics. pp North-Holland Publishing Company.
OBRIGADO! Sobral, 13 de novembro de 2013 Contato: