Orçamento governamental

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Transcrição da apresentação:

Orçamento governamental

Orçamento governamental Conceito e finalidades Origem e evolução

Origem O Direito Orçamentário surge na Inglaterra em três etapas: Parlamento autoriza as receitas “No tax without representation” (Magna Carta, 1215); “Petition of Rights” (1628) Parlamento aprova as despesas Defesa contra os escoceses (1348 e 1353); guerra contra a Holanda (1665) Após a Revolução Gloriosa, a regra passa a ser aplicada de forma ampla (1688) Apreciação anual das receitas e despesas públicas "Bill of Rights“ (1688): a cada ano, definição dos recursos para a manutenção da Armada Real e da família real Orçamento inglês plenamente desenvolvido no início do século XIX

Conceito e finalidade “Orçamento é o ato por meio do qual são previstas e autorizadas as receitas e despesas do Estado e das demais entidades que por lei estão submetidas a essas mesmas regras” (Decreto de regulação francês de 31-5-1862). Conceito clássico e tradicional Finalidade do orçamento: instrumento de controle político e financeiro Ênfase nos aspectos financeiros

Conceito e finalidade “Plano que expressa em termos de dinheiro, para um período de tempo definido, o programa de operações do governo e os meios de financiamento desse programa” (Allan D. Manvel – 1944).

“O orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”. (ALIOMAR BALEEIRO)

Natureza jurídica do orçamento

ALGUNS AFIRMAM QUE SE TRATA DE: - ato administrativo, sem caráter de lei - lei em sentido formal - lei em sentido material - lei material e formal - lei em relação a receita e ato adm. em relação à despesa - ato condição

FORMALMENTE é lei, pois tem o mesmo processo dos demais projetos (art FORMALMENTE é lei, pois tem o mesmo processo dos demais projetos (art. 59 e 69 da CF)

Entretanto possui alguns diferenciais da outras leis, dentre elas: inicialmente há prazos para que sejam encaminhadas (art. 35, § 2º ADCT) não pode ser objeto de lei delegada (art. 68, § 1º, III da CF) o descumprimento da lei resulta em responsabilidade do Presidente (art. 85, VI CF)

Somente ao Chefe do Poder Executivo cabe iniciar o processo legislativo (art. 84, XXIII) restrições na destinação de recursos (art. 167, CF) Tem conteúdo limitado à despesa e receita (art. 167 § 8º) Há limitação nas emendas (art. 166 § 3º) – (emenda no conteúdo) (na mensagem no conteúdo e no prazo)

Princípio da exclusividade A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. Sebastião Sant'Anna e Silva 12

O princípio na CF A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CF: art. 165, § 8º) 13

Lei superordenadora e vinculada Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (CF: art. 167, § 1º) 14

Lei superordenadora e vinculada Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (CF: art. 165, § 7º) 15

Lei superordenadora e vinculada As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (CF: art. 166, § 3º) 16

Lei superordenadora e vinculada As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (CF: art. 166, § 4º) 17

é lei permissiva, pois estabelece tetos para comportamentos discricionários. funciona como ato-condição, isto é, todas as despesas, inclusive as obrigatórias, só serão realizadas se autorizadas na lei orçamentária. 18

Orçamento como ato-condição São vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (CF: art. 167, I e II) 19

Sistema e ciclo orçamentário 20

Sistema de planejamento do Estado Lei do plano plurianual – PPA Lei de diretrizes orçamentárias – LDO Lei orçamentária anual – LOA (Constituição Federal, art. 165)

Ciclo integrado de planejamento e orçamento Plano plurianual - PPA Lei de diretrizes orçamentárias - LDO Planos e programas estaduais e setoriais Controle e avaliação da execu- ção orçamentária e financeira Elaboração da proposta orçamentária anual - LOA Execução orçamentária e financeira Discussão,votação e aprovação da lei orçamentária anual 22 Curso de Orçamento Governamental - MT/Seplan J. Giacomoni

Políticas Públicas e Programas de Governo PPA LDO LOA Políticas Públicas e Programas de Governo Plano Orientações Execução

Sistema orçamentário

Previsão Constitucional: - Competência concorrente para União, Estados, DF e Municípios legislar sobre: Direito Financeiro e Orçamento. - Institui os instrumentos do processo de alocação dos recursos públicos previstos – Leis de iniciativa do Poder Executivo (art. 165 e ss): Plano Plurianual - PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Lei Orçamentária Anual – LOA

Competência: A competência para legislar sobre direito financeiro se dá conforme o art. 24, I da CF – CONCORRENTE Entretanto a União pode estabelecer normas gerais, e é o fundamento para o art. 165 § 9. Atualmente as duas leis que fazem tal tarefa são a 4.320/64 e a 101/2000.

Tramitação: Somente o chefe do executivo é quem pode encaminhar projeto das Leis orçamentárias. Os outros poderes devem enviar suas previsões de gastos antes para o Executivo, para então este o unificar e enviar ao legislativo. ( o que define é LDO) O prazo para envio, conforme art. 166, § 6º deveria ser estabelecido por lei complementar (Art. 165, § 9º), entretanto na LRF, houve veto presidencial em relação ao prazo, valendo o do art. 35, § 2º do ADCT.