Classificação dos Contratos

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1 Contratos: Classificação. 2 Classificação: Tipos 1. QUANTO AOS EFEITOS: 1.1. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais; 1.2. Contratos gratuitos.
Transcrição da apresentação:

Classificação dos Contratos Prof. Evelyn Santinon

QUANTO AOS EFEITOS Quanto aos efeitos: 1. UNILATERAL/ BILATERAL/ PLURILATERAIS 2. GRATUITOS OU ONEROSOS 3. COMUTATIVOS OU ALEATÓRIOS

Contratos unilaterais São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação a outra; assim sendo, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor. É o caso da doação pura e simples, em que apenas o doador contrai obrigações, ao passo que o donatário só aufere vantagens, nenhuma obrigação assumindo, salvo o dever morar de gratidão. É o caso de ainda do depósito, do mútuo, do mandato, além do comodato.

Contrato Bilateral (SINALAGMÁTICOS) São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. É o que acontece com a Compra e Venda, em que o vendedor fica obrigado a entregar alguma coisa ao outro contratante, enquanto este, por seu turno, se obriga a pagar o preço ajustado. Como bem se percebe, as obrigações criadas pelo contrato bilateral recaem sobre ambos os contratantes; cada um destes é ao mesmo tempo credor e devedor; o vendedor deve a coisa alienada, mas é credor do preço; o comprador, por sua vez, é devedor do preço, mas credor da coisa adquirida.

GRATUITO X ONEROSO Gratuito: uma das partes obtém benefício ou vantagem, e para outra parte há só obrigação ou sacrifício Onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito e sacrifício, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos (compra e venda, locação, empreitada).

Sempre é oneroso Bilateral Contrato Comutativo Comutativo é o contrato em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. É o caso da compra e venda, em que se equivalem geralmente as prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos presentam grandes semelhanças com os contratos bilaterais. Prestações certas e determinadas, não envolvem nenhum risco e as partes, na celebração do contrato, podem antever as vantagens e os sacrifícios. Equivalência das prestações desde a formação. Sempre é oneroso Bilateral

Contrato ALEATÓRIO É aleatório o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro. Exemplos: o contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc. Entre ambos, existe uma figura intermediária: o contrato comutativo em que haja certo elemento aleatório, que nele passa a ser normal.

QUANTO À DESIGNAÇÃO NOMINADOS INOMINADOS

CONTRATOS NOMINADOS X INOMINADOS Contratos nominados e inominados: Essa distinção tinha capital importância no direito romano; então, a vontade só podia produzir efeitos, sob condição de ser expressa sob as vistas de determinado modelo. Nominados são os contratos que têm nomen juris, possuem denominação legal e própria, estão previstos e regulados na lei, onde têm um padrão definido. Inominados são os contratos que o legislador não previu de modo expresso, mas que gradativamente vão surgindo na vida quotidiana, criados pela fantasia ou pelas necessidades dos interessados. Resultam, em geral, da fusão de dois ou mais tipos de contratos previstos na lei. Exemplo: cessão de clientela.

QUANTO À FORMA SOLENES (OU FORMAIS) X NÃO SOLENES CONSENSUAIS X REAIS

Solenes x não-solenes Os não-solenes, independem de forma especial, bastando o consentimento para a sua formação; exemplos: Locação, Comodato e de Parceria. Os formais são aqueles em que a forma não é livre, dependendo de forma especial; são os contratos solenes; exemplos: a compra e venda de bem imóvel de valor que dependa não só de escritura pública, mas também da transcrição no registro imobiliário.

Código civil e cpc Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. O Código de Processo Civil, também, dispõe sobre a matéria, no Art. 401: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”.

Entendeu? Gomes (2001, p. 78) afirma: A importância prática da distinção entre ‘contratos solenes’ e ‘não-solenes’ reside em que os primeiros são ‘nulos’, se não obedecida a ‘forma’ (solenidade) prescrita na lei, por lhes faltar elemento essencial à sua validade. Por fim, quanto à classificação dos contratos em não formais, formais, solenes e não solenes, resta distinguir forma de “prova”. A forma e a solenidade são previsões legais de exteriorização da manifestação da vontade, para garantir a validade do contrato. A prova é fato hábil a demonstrar a existência do ajuste.

Consensual x real Consensuais: formam-se unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa ou de observância de determinada forma Reais: exigem, além do consentimento, a entrega da coisa (traditio) que lhe serve de objeto, para que se concluam. Antes, é somente uma promessa de contratar (comodato, mútuo, depósito sem remuneração, doação pura...)

Entendeu? Os contratos reais são aqueles que apenas se ultimam com a entrega da coisa, feita por um contraente a outro. Na legislação pátria: o comodato, o mútuo, o depósito, o penhor, as arras. O entendimento é que antes da entrega efetiva da coisa, ter-se-á mera promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Diante da explanação de Diez-Picazo e da maioria dos autores modernos, essa noção resta rejeitada, pois “[...] a entrega da coisa seria mero pressuposto da exigibilidade da obrigação de restituir” (DINIZ, 2002, p. 105). Contratos consensuais são os que se perfazem com a simples anuência das partes, sem a necessidade da entrega da coisa ou outra formalidade exigida por lei, como é o caso do contrato de compra e venda de móveis, do mandato. São também denominados não formais, tendo em vista a liberdade de forma para sua validade e eficácia.

QUANTO AO MODO PRINCIPAL X ACESSÓRIO

CONTRATOS PRINCIPAIS X ACESSÓRIOS Principais são os contratos que podem existir independentemente de qualquer outro; Acessórios são os que têm por objeto assegurar a execução de outro contrato, de que dependem; por exemplo, a fiança (acessório), estabelecida como garantia do contrato de locação (principal).

Quanto a formação Adesão x paritário

CONTRATO PARITÁRIO X ADESÃO No tipo tradicional de contrato, as partes discutem ampla e livremente suas cláusulas, aceitando-as ou não = PARITÁRIO Quando não ocorre tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes, que, por assim dizer, impõe ao outro sua vontade. Compreende essa categoria os chamados Contratos de Adesão.

QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO EXECUÇÃO INSTANTÂNEA DIFERIDA OU RETARDADA TRATO SUCESSIVO OU EXECUÇÃO CONTINUADA

DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO Instantânea ou imediata: consumam-se num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração (prestação única: compra e venda à vista) Diferida ou retardada: cumpridos em um só ato, mas, em momento futuro, distante da data da celebração. Trato sucessivo ou execução continuada: são cumpridos através de atos reiterados (locação)

De execução imediata ou instantânea é o contrato em que a solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal da obrigação, como acontece no contrato de compra e venda à vista, em que o comprador, contra a entrega da coisa, faz o pagamento do preço em um só ato (PEREIRA, 2000, p. 41). Tais contratos podem ser de execução diferida, como ocorre no contrato de compra e venda, quando as partes estipulam data posterior à formação do contrato para ser realizado o pagamento.

Sampaio (2002, p. 41) apresenta os efeitos dessa classificação, apontando que: [...] nos contratos instantâneos, a resolução por inexecução ou a anulação, repõe as partes ao estado anterior, o que não ocorre, em geral, com os de duração;...a prescrição da ação para exigir o cumprimento de prestações vencidas, nos contratos de duração, começa a correr da data do vencimento de cada prestação; a teoria da imprevisão tem vez nos contratos de duração e, nos contratos instantâneos, apenas naqueles de execução diferida [...].

Quanto ao agente INDIVIDUAL X COLETIVO PERSONALÍSSIMO X PESSOAL

PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS Personalíssimos: ou intuitu personae, são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. São intransmissíveis: suas obrigações não podem ser executadas por outrem. Impessoais: aqueles cuja prestação pode ser cumprida por outrem. São transmissíveis aos sucessores.

INDIVIDUAIS X COLETIVOS Individuais: as vontades são individualmente consideradas. Cria direitos e obrigações para as pessoas que dele participam Coletivos: perfazem-se pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, sendo denominados de convenções coletivas. Geram deliberações normativas, que podem se estender a todas as pessoas pertencentes a determinada categoria profissional (por isso, não têm verdadeira natureza contratual)